Para a garantia dos direitos humanos e fundamentais do imigrante, é imprescindível que uma nova Lei de Imigração seja apreciada e votada no Congresso Nacional é o que conclui a pesquisadora Tatiana Chang Waldman em sua Dissertação de Mestrado, defendida em 2012, na Faculdade de Direito da USP, uma lei mais justa e humana, como preconizaram também os participantes da 7ª Marcha do Imigrante, realizada em São Paulo, no dia 1º de dezembro de 2013.
O Brasil é um país cuja população se construiu, ao longo de sua história, por fluxos imigratórios de origens diversas, por razões diversas e em períodos distintos que se estendem até os nossos dias. De acordo com o Ministério da Justiça, cerca de 1,5 milhão de imigrantes vivem no Brasil em situação regular. Não se sabe, porém, ao certo quantos vivem em condição migratória não documentada. A maioria destes deseja regularizar sua situação migratória para obter residência e permissão de trabalho, acesso à saúde e à educação, mas os processos de análise dos pedidos são demorados e o imigrante se sente desprotegido, quase sempre sujeitando-se a trabalhos com condições análogas à escravidão.
No que diz respeito ao acesso à educação de migrantes, há uma desarmonia entre dois importantes documentos vigentes no Brasil: O Estatuto do Estrangeiro e a Constituição Federal de 1988. O Estatuto do Estrangeiro, elaborado num período cuja preocupação maior era a segurança nacional, condicionava a matrícula do imigrante em estabelecimento de ensino de todos os níveis à regularidade de sua situação migratória, e ainda obrigava o estabelecimento escolar a informar ao Departamento de Polícia Federal e ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro matriculado e a comunicar a suspensão ou o cancelamento de matrícula, ou mesmo a conclusão do curso.
Já a Constituição, publicada oito anos depois, preocupada em declarar e garantir os direitos humanos fundamentais, estabelece que a educação é um dos direitos fundamentais do indivíduo, devendo o Estado garantir, obrigatória e gratuitamente, a educação básica a pessoas de quatro a dezessete anos de idade.
Portanto, desde 1988 todos os estrangeiros radicados no país, quer em situação migratória regular ou não, deveriam constitucionalmente ter o direito de acesso à educação escolar. Não é, entretanto, o que tem acontecido no Brasil, mais especificamente no estado de São Paulo, constata a pesquisadora. Uma Resolução da Secretaria de Estado da Educação (SE-09/90) de 1990, fundamentada ainda no Estatuto do Estrangeiro (1980), estabelecia que as instituições de ensino deste estado devessem exigir, no ato da matrícula do estudante estrangeiro, a Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE). Essa situação perdurou por, pelo menos, mais cinco anos, quando outra Resolução da Secretaria Estadual da Educação (SE 10/95) de 1995 passa a assegurar a matrícula a todos os alunos estrangeiros, sem qualquer discriminação, nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio: “a violação de um direito fundamental se perpetuou por cinco longos anos, marcados por uma indiferença estatal para com o tema”, afirma Tatiana Waldman.
Segundo relata ainda a pesquisadora, no estado de São Paulo, mesmo após 1995, em pleno final de século XX e início do século XXI ainda houve quem “advogasse pela aplicação do Estatuto do Estrangeiro”, apesar da vigência da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dos numerosos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e da própria Resolução SE nº 10/95.