REGÊNCIA CONCOMITANTE

A Universidade de São Paulo, em 1989, regulamentou a possibilidade de que docentes em RDIDP possam exercer atividades simultâneas (Resolução 3533-89).

Quanto a regência concomitante a regulamentação é dada por:

Resolução nº 3533 de 22 de junho de 1989

CAPÍTULO IV

Exercício Simultâneo de Atividades  

Seção III

Regência Concomitante de Funções Docentes

Artigo 14 - O professor em RDIDP poderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos e a título precário, exercer funções docentes em matéria afim no Magistério Superior, em Escolas onde haja participação do poder publico, desde de que estejam em fase de implantação ou em circunstâncias consideradas especiais, a critério da CERT.

§ 1º - É vedada a acumulação de cargos ou funções docentes no mesmo " campus " da Universidade de São Paulo.

§ 2º - A acumulação no  âmbito da Universidade de São Paulo será permitida nas Unidades sediadas nos "campi" fora do Município de lotação do docente , em caráter de excepcionalidade e a critério da CERT.

§ 3º- A autorização para o exercício concomitante de funções docentes será concedida desde que:

1.       o docente seja portador de título igual ou superior ao de Doutor;

2.       o docente tenha tido aprovados os relatórios do período de experimentação;

3.       a respectiva retribuição pecuniária corra à conta de recursos oferecidos por entidades estranhas à USP, exceto na eventualidade da aplicação do parágrafo 2º deste artigo;

4.       a carga horária semanal não ultrapasse 12 (doze) horas.

§ 4º - O pedido de autorização para o exercício concomitante de funções docentes deverá conter os seguintes elementos:

1.       aprovação do pedido por parte do Conselho de Departamento e do CTA ou Congregação da Unidade, com a indicação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do interessado;

2.       indicação da matéria, disciplina ou curso a ministrar, acompanhada do convite da instituição solicitante;

3.       distribuição dos horários semanais de trabalho do docente, na Unidade a que pertença e na instituição solicitante, atestados pelas autoridades competentes.

§ 5º - A solicitação de novo prazo deverá observar a mesmas exigências estabelecidas na autorização inicial, com a inclusão de justificativa circunstanciada, para exame da CERT.

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