Licenças

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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

É a licença concedida ao servidor estatutário, em virtude de problemas com a própria saúde, mediante a informação à chefia imediata e posterior apresentação de atestado médico até dois dias do início da licença.

Atenção: Em caso de ausência justificada para tratamento de saúde própria do servidor ou pessoa da família, sem documentação que comprove o fato, se o não comparecimento do servidor exceder 1 dia deverá ser requerida licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.041/2008,  observadas orientações específicas constantes do Manual de Normas e Diretrizes do DRH.

O parecer do DPME-Departamento de Perícias Médicas do Estado, concedendo ou não a licença, será publicado no Diário Oficial. A publicação correspondente no diário oficial é realizada pelo DPME ou pela Unidade/Órgão, conforme normas vigentes.

Observação: Em caso de aborto não criminoso, para as servidoras estatutárias, poderá ser concedida licença saúde a critério do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

Fundamento Legal
Estatutários

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LICENÇA MÉDICA

É o afastamento do trabalho recomendado por profissional da área médica ou odontológica por período igual ou inferior a 15 dias, comunicado à chefia imediata, a quem o atestado médico deverá ser apresentado no 1º dia de seu retorno ao trabalho, e do qual devem constar o número de dias necessários, o CRM e assinatura do médico ou cirurgião-dentista e o CID – Código Internacional de Doenças (quando autorizado).

Atenção: devem ser observadas orientações específicas constantes do Manual de Normas e Diretrizes do DRH.

O atestado deverá ser fornecido pelos Órgãos de Saúde da USP, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sistema Unificado de Saúde (SUS), Instituições conveniadas com o Ministério da Saúde (MS) e empresas prestadoras de serviço de saúde contratadas ou credenciadas pela Universidade de São Paulo.

O servidor que apresentar atestado de médico particular superior a três dias deverá comparecer à área de pessoal de sua Unidade/Órgão para agendar uma consulta médica/odontológica nos órgãos de saúde da USP, no 1º dia do retorno ao trabalho.

Para licenças de até três dias deverá ser apresentado o atestado médico (particular ou não) à chefia imediata e na área de pessoal, no dia de seu retorno ao trabalho.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários (RGPS)

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AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

Benefício previdenciário concedido pelo INSS mediante avaliação pericial a partir do 16º dia de afastamento do trabalho; o servidor celetista deve apresentar ao INSS o requerimento de auxílio doença que deve ser preenchido pela área de pessoal da Unidade/Órgão de sua lotação, com as informações referentes ao afastamento do trabalho, além de outros documentos exigidos pelo órgão previdenciário.

O funcionário deve sempre dirigir-se à área de pessoal no dia do retorno ao trabalho para obter informações sobre prazos a serem observados, inclusive sobre a necessidade de comparecer ao SESMT, podendo também obter informações no Manual de Normas e Diretrizes do DRH, rotina Licença Saúde CLT.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários (RGPS)

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LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

É a licença de até 15 dias que é reconhecida pelos órgãos de saúde competentes quando o servidor sofre acidente de trabalho.

Consideram-se acidentes de trabalho:

A) Doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

B) Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da USP;

C) Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Para o servidor celetista, é imprescindível que a chefia responsável entre em contato imediatamente com a área de pessoal, informando o acidente e as circunstâncias em que o fato ocorreu, relacionando testemunhas.

Deverá ser emitido o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho e a área de pessoal deverá ser imediatamente comunicada, informando, por sua vez, a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

No caso do servidor estatutário vinculado ao RPPS, o procedimento será o mesmo de um pedido normal de licença para tratamento de saúde e o salário continuará sendo pago pela USP.

Atenção: devem ser observadas orientações específicas constantes do Manual de Normas e Diretrizes do DRH.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários (RGPS)
  • Art. 131, inciso III da CLT;
  • Art. 22 da Lei 8.213/91;
  • Lei 13.135/15.

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AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Benefício previdenciário que é concedido pelo INSS quando a perícia médica caracterizar o evento como acidente de trabalho, mediante o reconhecimento da incapacidade para o trabalho e a identificação da relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional que agravou a saúde do funcionário, se o afastamento for concedido por mais de 15 dias.

Enquanto recebe o auxílio doença acidentário por acidente no trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

O funcionário deve sempre dirigir-se à área de pessoal no dia do retorno ao trabalho para obter informações sobre prazos a serem observados, inclusive sobre a necessidade de comparecer ao SESMT, podendo também obter informações no Manual de Normas e Diretrizes do DRH, rotina Licença Saúde CLT.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários (RGPS)
  • Art. 22 e 59 da Lei 8.213/91;
  • Decreto nº 8.691, de 14/03/2016.

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LICENÇA MÉDICA PROFILÁTICA
O servidor estatutário que apresentar indícios de estar acometido de moléstia de notificação compulsória, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilática, a critério do órgão de saúde competente.
Fundamento Legal
Estatutários
  • Art. 181 VIII da Lei 10.261/68;
  • Art. 120 do ESU.

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LICENÇA SAÚDE FAMILIAR

Poderá ser requerida, quando o afastamento for superior a 1 dia, quando o servidor estatutário necessitar acompanhar doente da família durante o tratamento de saúde, nos casos de cônjuge e de parentes até segundo grau, desde que conste seu nome do assentamento individual do servidor, viva sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto.

Deverá ser solicitado pelo médico do paciente, mediante atestado, que deverá ser apresentado à chefia imediata e à área de pessoal, no prazo máximo de 24 horas da sua expedição, para cadastro de GPM-Guia de Perícia Médica e perícia do paciente, no DPME ou em Instituição Médica conveniada.

Esta licença é concedida sem prejuízo de salário até o limite de 30 dias, do 31º ao 90º dia acarretará desconto de 1/3 do salário, do 91º ao 180º dia acarretará desconto de 2/3 do salário, e do 181º dia em diante será com prejuízo de salários (Conforme Lei 10.261/68, alterada pela LC. n. 1.123/2010).

Implica redução de dias de licença prêmio, férias, contagem de tempo, adicional e sexta parte.

Fundamento Legal
Estatutários
  • Art. 108, inciso IV, e 118 do ESU;
  • Art. 199, Lei 10.261/68, alterado pela Lei Complementar 1.123/2010;
  • Art. 3º. da Lei Complementar 1.041/2008.

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LICENÇA ADOÇÃO

A servidora ou servidor, celetista ou estatutário, que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva para fins de adoção de criança, terá direito à licença maternidade de 180 dias.

A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora.

Quando se tratar de adoção conjunta por servidores da USP, um dos parceiros fará jus à licença-maternidade, restando ao outro o direito à licença paternidade, independentemente do sexo dos requerentes.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários

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LICENÇA GALA

Licença concedida por ocasião de casamento do(a) servidor(a).

É necessário que o servidor comunique previamente ao superior imediato e apresente a Certidão de Casamento (registro civil) ou Certidão de Casamento religioso (com efeito civil).

Deve também comparecer à área de pessoal para atualização de dados pessoais.

Celetistas Estatutários
Considerar a data do evento e mais 3 (três) dias úteis consecutivos. Até 8 (oito) dias consecutivos a partir do evento.
Fundamento Legal
Celetistas Estatutários
  • Art. 473, II, CLT;
  • O.C./19/85/060385.
  • Art. 53, II, ESU.

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LICENÇA GESTANTE

É a licença Gestante e Maternidade USP, que pode ser concedida a partir do 8º mês de gestação, no período de 180 dias, não acarretando descontos de qualquer espécie, seja financeiro ou para efeito de contagem de tempo.

Deverá ser apresentada na área de pessoal Certidão de Nascimento ou Atestado Médico (caso a licença se inicie antes do parto), no prazo máximo de 15 dias.

Celetistas e Estatutários (RGPS) Estatutários
No caso de natimorto poderá ser concedida a licença de 120 dias, mediante apresentação de atestado de óbito.

Deve ser apresentado, na área de pessoal, atestado médico para registro e publicação da licença.

No caso de natimorto poderá ser concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários (RGPS) Estatutários
  • Resolução USP 7.036/14;
  • Constituição Federal, art. 7º, inciso XVIII;
  • Lei Federal 8.213/91;
  • Decreto 29.180/88 – Arts. 49 a 56;
  • ESU – Art. 117;
  • Resolução SENA 12/84;
  • Lei Complementar 367/84, alterada pela LC 1054/08;
  • Lei Complementar 1.054/2008;
  • Art. 293 da Instrução Normativa INSS 77, de 21/01/2015.

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LICENÇA PATERNIDADE

Licença de cinco dias consecutivos a partir do nascimento de filho(a), concedida mediante a apresentação de cópia da Certidão de Nascimento.

Quando se tratar de adoção conjunta por servidores da USP, um dos parceiros fará jus à licença maternidade, restando ao outro o direito à licença paternidade, independentemente do sexo dos requerentes.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários
  • Art. 10, §1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  • Constituição Federal, art. 7º, inciso XIX;
  • Lei Complementar 1.054/08.

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LICENÇA ESPOSA DE MILITAR / SERVIDOR

A servidora estatutária casada com funcionário da carreira diplomática ou militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Para a concessão, a servidora deve fazer solicitação, comprovando a situação do marido.

Fundamento Legal
Estatutários
  • Art. 130 do ESU;
  • Art. 205 da Lei 10.261/68.

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LICENÇA INTERESSE PARTICULAR

Para o servidor estatutário ocupante de cargo efetivo, o afastamento pode ser concedido após cinco anos de exercício na USP, sem salário e pelo prazo máximo de dois anos.

Para o servidor estatutário regido pelo ESU, o afastamento pode ser concedido após dois anos de efetivo exercício na USP, sem salário e pelo prazo máximo de 30 meses.

Poderá ser negada a licença quando esta for inconveniente ao interesse do serviço.

Durante o período da licença, caberá ao servidor recolher mensal e diretamente 33% do salário bruto à SPPREV.

Fundamento Legal
Estatutários
  • Art. 202 a 204 da Lei 10.261/68 (servidor ocupante de cargo efetivo);
  • Art. 124 a 129, ESU (servidor regido pelo ESU);
  • Resolução n. 3.458/88 (servidor regido pela Resolução n. 540/74).

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LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Ao servidor estatutário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
Fundamento Legal
Estatutários
  • Art. 122 do ESU;
  • Art. 181, V e Art. 200 da Lei 10.261/68.

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LICENÇA POR ABORTO NÃO CRIMINOSO
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico com informação do CID específico, a servidora celetista terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Fundamento Legal
Celetistas
  • Art. 395 da CLT;
  • Art. 93, § 5º do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/00;
  • Art. 343, §4º da Instrução Normativa INSS 77, de 21/01/2015.

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LICENÇA LUTO (NOJO)

É a licença concedida ao servidor em razão de falecimento de pessoa da família, sem prejuízo de salário.

O servidor deve anexar cópia do Atestado de Óbito ao registro de frequência.

Celetistas Estatutários
O dia do falecimento mais 2 (dois) dias úteis consecutivos de trabalho a partir da ocorrência (falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa previamente declarada como dependente econômica, mediante documento específico).

Até 8 (oito) dias consecutivos, a partir da ocorrência (falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho(a) ou irmão(ã)).

No caso de falecimento de sogro, sogra, padrasto, madrasta, avós e netos, será de até 2 (dois) dias consecutivos.

Fundamento Legal
Celetistas Estatutários
  • Art. 473, Inciso I, CLT;
  • Ofício DA.2/O.C./43 de 08/07/85.
  • Art. 53, inciso III, ESU;
  • Art. 78, III e IV, Lei 10.261/68.

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LICENÇA PRÊMIO

É um prêmio por assiduidade concedido aos servidores (estatutários e celetistas admitidos até 13/05/1974), na forma de 90 dias de licença para gozo que, a cada período aquisitivo (cinco anos), não apresentem mais de 30 ocorrências, entre abonadas, justificadas, licença para tratamento de saúde e licenças para tratamento de pessoa da família.

A falta injustificada, afastamento com prejuízo de vencimentos e licença para tratar de interesse particular, bem como as penas disciplinares de repreensão e de suspensão, interrompem o período aquisitivo, iniciando-se a contagem de novo período aquisitivo a contar do dia subsequente à ocorrência destes eventos.

Para o período aquisitivo de licença prêmio de servidor que apresentar mais de 30 faltas (desde que nenhuma injustificada ou suspensão) será efetuada uma recontagem, de modo a obter-se um período de 5 anos com, no máximo, 30 ocorrências.

Os períodos para gozo da licença prêmio não poderão ser inferiores a 15 dias.

O período aquisitivo e a autorização do gozo devem ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Considerando-se que cada servidor apresenta uma situação funcional diferente, os períodos aquisitivos de cada um podem ser visualizados no sistema informatizado de recursos humanos da USP.

Fundamento Legal
Celetistas (admitidos até 13/05/74) e Estatutários
  • Art.209 a 214 da Lei 10.261/68;
  • Leis Complementares 644/89 e 209/79;
  • Despacho Normativo do Governador de 27/02/87;
  • Lei Complementar 857/99 de 20/05/99;
  • Lei Complementar 1.048/2008 de 10/06/08.

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