São Paulo, 06 de maio de 1999.

 

CODAGE/CIRC/030/99
/lgsa

 

        Tendo em vista orientação emitida pela Consultoria Jurídica desta Reitoria através do Parecer CJ.P. 0611/99-RUSP, informamos que é aplicável à Universidade de São Paulo, as determinações contidas no Decreto Estadual nº 43.859, de 02 de março de 1.999, que acrescenta o inciso V ao artigo 2º do Decreto Estadual nº 36.226, de 15 de dezembro de 1.992.

        Nos termos das disposições introduzidas por meio do citado inciso V, as unidades administrativas deverão, nos procedimentos licitatórios na modalidade de Convite, remeter cópia do instrumento convocatório ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE, Sindicato de Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo - SIMPI, Departamento de Desenvolvimento da Pequena e Micro Empresa, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

        Ressalte-se que o envio dos convites a essas entidades, visa, exclusivamente, a ampliação da publicidade dos certames licitatórios, tendo o exato valor da afixação do convite nos quadros de avisos desta Universidade. Para participar efetivamente nas licitações, devem as empresas manifestarem seu interesse com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data agendada para a apresentação das propostas, respeitadas todas as demais condições previstas no instrumento convocatório.

Atenciosamente.

 

Prof. Dr. Hélio Nogueira da Cruz
Coordenador de Administração Geral