São Paulo, 04 de abril de 2001.

 

CODAGE/CIRC/029/2001
/cltb

 

Prezado (a) Senhor (a)

       Tendo em vista constantes dúvidas sobre velocidade dos veículos conhecidos como "Vans", e para elucidar a importância de se evitar multas de trânsito, e desta forma contribuir com a melhoria da qualidade na utilização dos veículos oficiais, solicito a V. Exa. divulgação junto aos responsáveis pelas áreas de Transportes, que devem verificar no Certificado de Registro do Veículo, no campo "espécie/tipo" qual a classificação do veículo; se constar "Pas/Microônibus/Furgão", a velocidade a ser observada será igual àquela prevista para ônibus (vide CTB – art. 61 parágrafo 1º – II – letra "a" – nº 2). Em caso negativo, deverá se adequar à previsão legal contida no mesmo artigo.

       Ressaltamos que:

-  o veículo oficial não poderá sofrer qualquer alteração em suas características, sob pena de    responsabilização legal (administrativa e criminal).

-  deverá dar cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 120 do CTB, sob pena de infração do artigo    237 do mesmo Código.

-  os veículos oficiais da USP, inclusive ônibus, estão sujeitos ao Rodízio Municipal (Decreto    nº 37.085, de 03 de outubro de 1997), ressalvadas as exceções contidas no artigo 5º daquele    Decreto.

       Certo de contar com sua colaboração, agradeço antecipadamente.

 

Prof. Dr. Hélio Nogueira da Cruz
Coordenador de Administração Geral