São Paulo, 25 de novembro de 2002.


CODAGE/
CIRC/113/2002
/sb

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Senhor (a) Diretor (a)

Reiterando o assunto tratado no Ofício CODAGE/CIRC/087/2002, datado de 20/09/2002, que dispõe sobre a aceitação de Certificado de Registro Cadastral (CRC) nas licitações da Universidade de São Paulo, salientamos que a partir de Janeiro de 2003, as Unidades/Órgãos, em todos os procedimentos licitatórios (Concorrência, Tomada de Preços e Convite) que tenham por objeto a aquisição de Equipamentos de Informática e de Mobiliários Diversos, deverão aceitar apenas o Certificado de Registro Cadastral da Universidade de São Paulo.

O referido procedimento também deverá ser adotado nas licitações que tenham por objeto a contratação de empresas prestadoras de Serviços de Vigilância/Segurança Patrimonial e de Limpeza, Asseio e Conservação Predial.

Nos processos de dispensa de licitação, para os objetos mencionados, deverão ser consultados somente os fornecedores cadastrados na USP.

 

Atenciosamente,

Prof. Dr. Adilson Carvalho
Coordenador de Administração Geral

Cessada a aplicabilidade ver CODAGE/CIRC/056/2004