São Paulo, 25 de novembro de 2002.
CIRC/113/2002
CODAGE/
/sb.
Senhor (a) Diretor (a)
Reiterando o assunto tratado no Ofício CODAGE/CIRC/087/2002, datado de 20/09/2002, que dispõe sobre a aceitação de Certificado de Registro Cadastral (CRC) nas licitações da Universidade de São Paulo, salientamos que a partir de Janeiro de 2003, as Unidades/Órgãos, em todos os procedimentos licitatórios (Concorrência, Tomada de Preços e Convite) que tenham por objeto a aquisição de Equipamentos de Informática e de Mobiliários Diversos, deverão aceitar apenas o Certificado de Registro Cadastral da Universidade de São Paulo.
O referido procedimento também deverá ser adotado nas licitações que tenham por objeto a contratação de empresas prestadoras de Serviços de Vigilância/Segurança Patrimonial e de Limpeza, Asseio e Conservação Predial.
Nos processos de dispensa de licitação, para os objetos mencionados, deverão ser consultados somente os fornecedores cadastrados na USP.
Atenciosamente,
Prof. Dr. Adilson Carvalho
Coordenador de Administração GeralCessada a aplicabilidade ver CODAGE/CIRC/056/2004