São Paulo, 20 de setembro de 2002.


CODAGE/
CIRC/087/2002
/esr

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Assunto: Aceitação de Certificado de Registro Cadastral (CRC) nas licitações da Universidade de São Paulo, que tenham por objetivo a aquisição de Equipamentos de Informática e de Mobiliários Diversos.

A USP possui em seu Sistema de Cadastro de Fornecedores diversas empresas cadastradas aptas a fornecerem Equipamentos de Informática e de Mobiliário.

Considerando que referido Sistema encontra-se em fase final de implementação e diante da necessidade de se adotar uma sistemática bastante eficaz, cuja finalidade é a de conferir efetivamente a idoneidade e capacitação técnica dos fornecedores, implicando na exclusão daqueles que deixam de cumprir na íntegra com os compromissos contratuais, entre os quais elencamos o fornecimento de bens de má qualidade;

Considerando que um dos problemas apontados como impeditivo na melhoria da seleção e qualificação dos fornecedores refere-se ao fato de a USP aceitar em suas licitações, além do próprio Certificado de Registro Cadastral, os CRCs da Companhia do Metropolitano  de São Paulo – METRÔ e da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP;

Conclui-se, reportando-nos ao Ofício Circular GR/CIRC/727/1998, que novas regras necessitam ser adotadas no âmbito da Universidade de São Paulo, a saber:

A partir de Janeiro de 2003, as Unidades / Órgãos, em todos os procedimentos licitatórios (Concorrência, Tomada de Preços e Convite) que tenham por objetivo a aquisição de Equipamentos de Informática e de Mobiliários Diversos, deverão aceitar apenas o Certificado de Registro Cadastral da Universidade de São Paulo. Nos processos de dispensa de licitação deverão ser consultados somente os fornecedores cadastrados na USP.

Atenciosamente,

Prof. Dr. Adilson Carvalho
Coordenador de Administração Geral

Cessada a aplicabilidade ver CODAGE/CIRC/056/2004