São Paulo, 27 de abril de 2004.


CODAGE/
CIRC/040/2004
/pvcg

Senhor (a) Diretor (a)

Tendo em vista as novas determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), contidas na Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, cabe-me informar que as áreas de transportes deverão estar atentas ao disposto no item 7 da Deliberação 1, de 02 de abril de 2004, anexa, no que tange à DEFESA DA AUTUAÇÃO, fase que antecede a apresentação de recurso em 1ª instância junto à JARI.

É oportuno observar que, nesta fase preliminar, deverá ser obedecido o constante no item 16 da citada Deliberação.

Cumpre lembrar, ainda, que deverão ser acatadas eventuais orientações que venham a constar no impresso referente à autuação, em especial, no que tange ao prazo para apresentação da defesa. No mais, cabe ao responsável pela área de transportes anexar toda documentação pertinente no protocolado relacionado à rotina “Multa de Trânsito”, conforme Manual de Normas e Procedimentos para Utilização de Veículos Oficiais, para fins de padronização.

Ademais, foi publicada a Resolução nº 151, de 08 de outubro de 2003, que trata da imposição de penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator.

Para conhecimento do teor das Resoluções, recomendo seja acessada a página http://www.usp.br/codage/copavo.

Desta forma, solicito especial atenção no cumprimento das normas, para que não haja ocorrência de irregularidades administrativas, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria cordiais saudações.

Prof. Dr. Adilson Carvalho

Coordenador de Administração Geral


CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Deliberação - 1, de 2-4-2004

O Conselho Estadual de Trânsito, considerando que a Resolução n.o 149/2003 do CONTRAN "dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator" e deve ser obrigatoriamente aplicada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários quando todos já deverão ter adequado os seus procedimentos administrativos, resolve:

DAS PRELIMINARES

1. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou seus agentes, ou comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo artigo 280 do CTB e em regulamentação específica.

2. Do Auto de Infração deverá constar:

I - tipificação (descrição da infração e respectivo código - Ver Resolução n.o 66/98 do CONTRAN e Portarias do DENATRAN n.o 1/98 e n.o 38/98);

II - local (via pública, com numeral ou ponto de referência), data e hora do cometimento da infração (ou hora em que a infração foi observada pelo agente);

III - caracteres da placa de identificação do veículo, marca e espécie (ver artigo 96 do CTB) e outros, quando necessários à sua identificação;

IV - número do registro do condutor (prontuário), sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade de trânsito e da autoridade ou agente autuador, ou do equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do condutor, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração, sem prejuízo da notificação do proprietário indicado no CRV (ficando ressalvado o direito de ampla defesa, pelo recurso administrativo);

3. Sempre que possível o infrator será identificado no ato da autuação (art. 2.º, § 4.º da Resolução n.o 149/03).

4. O auto de infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e:

I - a infração for de responsabilidade do condutor;

II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo (art. 2.º, § 5.º, I e II da Resolução n.o 149/03).

DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

5. Após verificar a regularidade do Auto de Infração (vide Preliminares) a AUTORIDADE DE TRÂNSITO expedirá, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do cometimento da infração, a NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, dirigida ao proprietário do veículo (observado o registro do RENAVAM), da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB (item 2 do título das PRELIMINARES).

6. Quando utilizada a remessa postal, a expedição referida no item anterior se caracterizará pela entrega da notificação à empresa responsável pelo seu envio, no endereço constante nos registros do órgão expedidor do CRLV, correndo como responsabilidade do notificado a mudança de endereço não comunicada, nos termos dos artigos 123, § 2.º e 134 do CTB, além da guarda, pela Posta Restante, nos lugares onde o Correio não faz a entrega domiciliar.

7. Da Notificação da Autuação deverá constar a data do término do prazo para apresentação da DEFESA DA AUTUAÇÃO, pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 dias contados a partir da data da notificação.

8. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, a notificação será remetida diretamente ao arrendatário, que se equipara ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração (art. 4.º da Resolução n.o 149/03).

9. A arrendadora deve cumprir o disposto no parágrafo único do art. 4.º da Resolução 149/03, sob pena de arcar com a responsabilidade pela infração, além da multa do § 8.º do art. 257 do CTB (vide Portaria n.o 14/03 do DENATRAN).

DO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR

10. Quando o condutor não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da NOTIFICAÇÃO o FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO (com sinal tipográfico para destaque), contendo, no mínimo, os itens I a XII do artigo 5.º da Resolução n.o 149/03 do CONTRAN.

11. O Formulário só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no art. 5.º da Resolução n.o 149/03.

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

12. Não havendo a identificação do condutor até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração (art. 7.º da Resolução n.o 149/03)

13. Sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, e não ocorrendo a identificação do condutor será imposta nova multa, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses (art. 8.º da Resolução n.o 149/03 combinados com a Resolução n.o 151/03 e art. 257, § 8.º do CTB).

DO JULGAMENTO DA AUTUAÇÃO

14. Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2.º do artigo 3.º da Resolução n.o 149/03, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la.

15. A Defesa da Autuação consiste na apresentação dos elementos indispensáveis para que a autoridade de trânsito possa avaliar a consistência e regularidade do Auto de Infração, observando o prazo de expedição da notificação.

16. A defesa deve cingir-se apenas à indicação de falhas no auto de infração, como desobediência ao contido no art. 280 do CTB (item 2 do título das PRELIMINARES) ou qualquer outro elemento que possa influir na decisão da autoridade, sem discutir o mérito da imputação, o que será feito no recurso para a JARI, com a juntada de documentos e provas para desconstituir a penalidade.

DA NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

17. A notificação da penalidade de multa será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo pagamento, como estabelece o § 3.º do art. 282 do CTB e Resolução n.o 108/99 do CONTRAN.

DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA A JARI

18. Aplicada a penalidade de multa, a notificação da imposição de penalidade deve constar a data do término do prazo de apresentação do RECURSO do responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias, contados da data da notificação (art. 282, § 4.º do CTB ).

19. A data estabelecida para o recurso será também a data para o recolhimento da multa (art. 282, § 5.º), que poderá ser feita, nesse prazo, por 80 % do seu valor (art. 284 do CTB).

20. O recurso para a JARI contra a imposição da multa pode ser interposto, no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor (art. 286 do CTB).

21. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicilio do recorrente, devendo a autoridade de trânsito remetê-lo de pronto à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento (art. 287 do CTB), certificando a data de recebimento.

22. Para penalidade caberá, isoladamente, um recurso.

23. O recurso para a Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI - deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovação simplificada da constituição ou da existência legal da pessoa jurídica, quando proprietária do veículo (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ );

II - cópia reprográfica ou original da notificação da penalidade (frente e verso);

III - cópia reprográfica da CNH ou Permissão para Dirigir;

IV - cópia reprográfica do RG se a CNH não for reconhecida como documento de identidade (art. 159 do CTB);

V - cópia reprográfica do CRLV;

VI - cópia reprográfica ou original do auto de infração, se estiver em poder do Recorrente;

VII - procuração "ad negotia", com firma reconhecida, se houver mandato;

VIII - cópia reprográfica ou original de documentos mencionados na defesa ou que sirvam para fundamentar o recurso.

IX - As cópias reprográficas dos documentos não precisam de autenticação e nem de reconhecimento de firmas, não cabendo a cobrança a qualquer título de taxa para o encaminhamento do recurso.

24. O órgão de trânsito deve:

I - receber o recurso (reservada à JARI a apreciação das formalidades desta Deliberação), fornecendo protocolo ao interessado;

II - certificar a data do recebimento do recurso, se não houver protocolo mecanizado;

III - iniciar o procedimento administrativo, atribuindo número ao recurso, colocando capa e procedendo à numeração e rubrica de todas as folhas, a partir da petição, encaminhando o processo para a JARI competente, devendo juntar:

a) auto de infração em cópia legível, se não for um dos documentos oferecidos;

b) extrato do cadastro do veículo, se possível;

c) extrato de multas, se existir nos arquivos do órgão ou entidade;

d) quaisquer informações que devam ser prestadas à JARI.

25. A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador competente, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento (art. 285, § 2.º do CTB).

DO RECURSO PARA O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN

26. Das decisões da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial ou da notificação pelo Correio.

27. Do recurso deve constar:

I - prova de recolhimento integral ou desconto previsto do valor da multa (art. 288, § 2º do CTB);

II - prova da notificação do julgamento (facultativo);

III - razões de fato e de direito sobre o mérito da infração;

IV - documentos que não tenham sido juntados na 1.ª instância;

V - documentos que o recorrente ou seu procurador julguem oportunos para o julgamento (fotos, croquis, sentenças judiciais, etc.).

28. Não há necessidade de juntada de documentos já oferecidos em 1.ª instância, e nem cópia das peças que já constam do processo administrativo.

29. O Coordenador da JARI ou seu substituto legal poderá por despacho, “ad referendum” do Conselho, autorizar a remessa do recurso sem o recolhimento da multa, quando as provas oferecidas demonstrarem claramente que ocorreu erro de julgamento em 1.ª instância ou qualquer outro motivo relevante que propiciará o acolhimento do recurso.

30. A apreciação do recurso pelo CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (art. 290 do CTB).

VALIDADE E REVOGAÇÃO

31. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

32. Ficam revogadas as Deliberações n.os 100/2000 e 71/2001 e todas as disposições em contrário.

Fonte: DOE – Seção I – Segurança Pública – 03/04/2004.

20. O recurso para a JARI contra a imposição da multa pode ser interposto, no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor (art. 286 do CTB). 

21. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicilio do recorrente, devendo a autoridade de trânsito remetê-lo de pronto à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento (art. 287 do CTB), certificando a data de recebimento. 

22. Para penalidade caberá, isoladamente, um recurso. 

23. O recurso para a Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI - deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovação simplificada da constituição ou da existência legal da pessoa jurídica, quando proprietária do veículo (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ );

II - cópia reprográfica ou original da notificação da penalidade (frente e verso);

III - cópia reprográfica da CNH ou Permissão para Dirigir;

IV - cópia reprográfica do RG se a CNH não for reconhecida como documento de identidade (art. 159 do CTB);

V - cópia reprográfica do CRLV;

VI - cópia reprográfica ou original do auto de infração, se estiver em poder do Recorrente;

VII - procuração "ad negotia", com firma reconhecida, se houver mandato;

VIII - cópia reprográfica ou original de documentos mencionados na defesa ou que sirvam para fundamentar o recurso.

IX - As cópias reprográficas dos documentos não precisam de autenticação e nem de reconhecimento de firmas, não cabendo a cobrança a qualquer título de taxa para o encaminhamento do recurso. 

24. O órgão de trânsito deve:

I - receber o recurso (reservada à JARI a apreciação das formalidades desta Deliberação), fornecendo protocolo ao interessado;

II - certificar a data do recebimento do recurso, se não houver protocolo mecanizado;

III - iniciar o procedimento administrativo, atribuindo número ao recurso, colocando capa e procedendo à numeração e rubrica de todas as folhas, a partir da petição, encaminhando o processo para a JARI competente, devendo juntar:

a) auto de infração em cópia legível, se não for um dos documentos oferecidos;

b) extrato do cadastro do veículo, se possível;

c) extrato de multas, se existir nos arquivos do órgão ou entidade;

d) quaisquer informações que devam ser prestadas à JARI. 

25. A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador competente, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento (art. 285, § 2.º do CTB).

DO RECURSO PARA O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN

26. Das decisões da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial ou da notificação pelo Correio.

27. Do recurso deve constar:

I - prova de recolhimento integral ou desconto previsto do valor da multa (art. 288, § 2º do CTB);

II - prova da notificação do julgamento (facultativo);

III - razões de fato e de direito sobre o mérito da infração;

IV - documentos que não tenham sido juntados na 1.ª instância;

V - documentos que o recorrente ou seu procurador julguem oportunos para o julgamento (fotos, croquis, sentenças judiciais, etc.). 

28. Não há necessidade de juntada de documentos já oferecidos em 1.ª instância, e nem cópia das peças que já constam do processo administrativo. 

29. O Coordenador da JARI ou seu substituto legal poderá por despacho, “ad referendum” do Conselho, autorizar a remessa do recurso sem o recolhimento da multa, quando as provas oferecidas demonstrarem claramente que ocorreu erro de julgamento em 1.ª instância ou qualquer outro motivo relevante que propiciará o acolhimento do recurso.  

30. A apreciação do recurso pelo CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (art. 290 do CTB). 

VALIDADE E REVOGAÇÃO 

31. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. 

32. Ficam revogadas as Deliberações n.os 100/2000 e 71/2001 e todas as disposições em contrário. 

Fonte: DOE – Seção I – Segurança Pública – 03/04/2004.