São Paulo, 17 de dezembro de 2007.
CODAGE/CIRC/057/2007
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Ref.: Definição sobre a Aceitação para funções de Estrutura de Cursos de Formação Específica, Seqüencial e de Tecnologia.
Senhor (a) Dirigente
Considerando as inúmeras solicitações encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos sobre a indicação para funções de estrutura de servidores detentores de Cursos Seqüenciais a Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, em reunião ocorrida a 12/12/2007, posicionou-se favoravelmente quanto à aceitação, de portadores de diplomas de cursos de Formação Específica, Seqüencial e de Tecnologia, para ocupar funções de estrutura, nos moldes do que já ocorre no Governo do Estado de São Paulo.
Ainda com relação à diplomação esta deve, necessariamente, ser de nível universitário, e o curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, com validade em todo o território nacional, obedecendo ao disposto na Portaria nº. 4.363, de dezembro de 2004, publicada no DOU em 30 de dezembro de 2004 – Seção 1, páginas 67/68:
“ Art 2º Os cursos superiores de formação especifica reconhecidos conduzem à obtenção de diploma de curso superior que terá validade nacional quando registrado de acordo com a legislação em vigor.”
No âmbito do plano de carreira da USP, no que tange as funções não regulamentadas do PCF - Grupo Superior, o assunto será apreciado pela CCRH em momento oportuno.
Solicito que seja dada ciência do teor deste Ofício à área de Pessoal dessa Unidade/Órgão e a todos os interessados.
Cordialmente,
Prof. Dr. Dante Pinheiro Martinelli
Coordenador de Administração Geral