São Paulo, 30 de julho de 2008.
CODAGE/CIRC/034/2008
/sb
Ref.: Termo de Contrato. Inteligência do artigo 62 da Lei nº 8.666/93. Ampla divulgação do Parecer CJ/2066/2008.
Senhor(a) Dirigente
Tendo em vista as constantes dúvidas suscitadas quanto a interpretação da obrigatoriedade do instrumento de contrato, regulamentada pelo artigo 62 da Lei Federal 8.666/93, encaminho a V.Sa. cópia do Parecer CJ.P. 2066/08-RUSP, de 22/07/2008, cujo teor discorre sobre: (1) a inteligência do mencionado dispositivo legal, (2) as hipóteses em que o termo contratual poderá ser dispensado e, (3) a possibilidade de substituição do referido termo pela “Proforma Invoice”, no caso específico de importação de bens, desde que observadas as condições arroladas no parecer.
Solicito a V.Sa. que o teor deste documento seja amplamente divulgado nos setores/seções de Materiais e de Finanças e a todos os demais interessados.
Atenciosamente,
Prof. Dr. Dante Pinheiro Martinelli
Coordenador de Administração Geral