São Paulo, 30 de julho de 2008. 

CODAGE/CIRC/034/2008
/sb

Ref.: Termo de Contrato. Inteligência do artigo 62 da Lei nº 8.666/93. Ampla divulgação do Parecer CJ/2066/2008.

 

Senhor(a) Dirigente

 

                                     Tendo em vista as constantes dúvidas suscitadas quanto a interpretação da obrigatoriedade do instrumento de contrato, regulamentada pelo artigo 62 da Lei Federal 8.666/93, encaminho a V.Sa. cópia do Parecer CJ.P. 2066/08-RUSP, de 22/07/2008, cujo teor discorre sobre: (1) a inteligência do mencionado dispositivo legal, (2) as hipóteses em que o termo contratual poderá ser dispensado e, (3) a possibilidade de substituição do referido termo pela “Proforma Invoice”, no caso específico de importação de bens, desde que observadas as condições arroladas no parecer.

Solicito a V.Sa. que o teor deste documento seja amplamente divulgado nos setores/seções de Materiais e de Finanças e a todos os demais interessados.

Atenciosamente,

 

 

 

Prof. Dr. Dante Pinheiro Martinelli

Coordenador de Administração Geral