São Paulo, 31 de março de 2009.

 

 

CODAGE/CIRC/011/2009

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Senhor(a) Dirigente

 

 

Com o objetivo de dar cumprimento às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, cumpre-me alertar que a inscrição nas portas dos veículos oficiais desta Universidade é obrigatória, portanto, solicito a V. Sa. dignas providências, junto ao responsável pela área de transporte, para que verifique se a regra legal está sendo respeitada, visando, assim, evitar infração à legislação de trânsito.

Para conhecimento, transcrevo os respectivos dispositivos:

Artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro:

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§ 1º  Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. (G.N)

E, no CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES, verifica-se que, em caso de inobservância de qualquer preceito do Código, o infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas e previstas, a saber:

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Na oportunidade, esclareço que, no âmbito da USP, a matéria está regulamentada no artigo 16 e parágrafo único da Portaria GR n.o 2933, de 10 de fevereiro de 1995.

Desta forma, solicito ampla divulgação do presente documento, para que não haja ocorrência de irregularidades administrativas, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Atenciosamente,

 

 

Prof. Dr. Dante Pinheiro Martinelli

Coordenador de Administração Geral