São Paulo, 19 de março de 2009.
CODAGE/CIRC/012/2009
/gt
Ref.: Imunidade dos Impostos nas Importações com base legal na Constituição Federal – Art. 150, Inciso VI, alínea “a” – Divulgação do Parecer C.J. nº 398/09.
Senhor (a) Dirigente
Objetivando agilidade nos processos de Importação, encaminho a V.Sa. cópia do Parecer CJ. P. 398/09-RUSP, de 06/03/2009, cujo teor discorre sobre Imunidade do Imposto de Importação (II) e sobre Imposto de Produtos Industrializados (IPI), eliminando, desta forma, a obrigatoriedade das Licenças de Importação, no que tange aos procedimentos junto ao CNPq - Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica (Lei nº 8010/90) e ao DECEX - Departamento de Comércio Exterior (Lei nº 8032/90).
Alerto que a modalidade não elimina as Licenças de Importação, que continuam obrigatórias, para produtos sobre controle especial que envolvam órgãos anuentes como ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária, MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Exército, CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear e outros.
Dúvidas relacionadas quanto à prática poderão ser sanadas com o Serviço de Importação e Exportação do Departamento de Administração desta CODAGE (e-mail: ancheschi@usp.br).
Solicito a V.Sa. que o teor deste documento seja amplamente divulgado nos setores/seções de Importação, de Materiais e de Finanças e a todos os demais interessados.
Atenciosamente,
Prof. Dr. Dante Pinheiro Martinelli
Coordenador de Administração Geral