Universidade de São Paulo

REITORIA

Portaria GR Nº 6013, de 24-1-2013

Altera e consolida a Portaria GR nº 5.389, de 02 de dezembro de 2011, que institui o Comitê de Análise no âmbito das Unidades/Órgãos para efeito de progressão na carreira dos servidores Técnicos e Administrativos da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 42, II, do Estatuto, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução n° 5.912, de 11-05-2011, baixa a seguinte PORTARIA:

I – Do Comitê de Análise

Artigo 1° – Fica instituído, no âmbito das Unidades/Órgãos da Universidade de São Paulo, Comitê de Análise (CA) para implementação das progressões horizontal e vertical dos servidores Técnicos e Administrativos na Carreira, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº 5.912, de 11-05-2011. 

Parágrafo único – Caberá às Unidades/Órgãos instituir, se necessário, subcomitês, que ficarão sujeitos às mesmas disposições previstas para o CA nesta Portaria.

Artigo 2º – O CA será composto por servidores Técnicos e Administrativos que estejam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos, em parte eleitos por seus pares e em parte indicados pelo dirigente da Unidade/Órgão.

§ 1° – Cada Unidade/Órgão definirá a quantidade de membros do CA, em número ímpar, sendo que a maioria deve ser composta por membros indicados e em superioridade numérica não excedente a um membro em relação aos eleitos, garantido o cumprimento dos mandatos dos membros eventual e anteriormente indicados em desconformidade com esse dispositivo. 

§ 2° – O CA contará com, no mínimo, 1 (um) suplente para os membros eleitos e 1 (um) para os indicados, que substituirão os membros titulares em eventuais impedimentos. 

§ 3° – O CA poderá ter na sua composição servidores de outras Unidades/Órgãos, ficando a critério do dirigente definir a quantidade, desde que não exceda a proporção de 1/3 (um terço) do total dos membros do Comitê.

§ 4° – Os membros do CA escolherão entre si um integrante para atuar como coordenador, outro como secretário e, se necessário, outro como relator.

§ 5° – As eleições para o CA serão realizadas a cada 2 (anos) e serão livres, sem formação de chapas, mas com candidaturas oficializadas.

§ 6º – Não havendo candidatos eleitos em número suficiente para atender ao disposto no § 1º, as demais vagas do CA serão complementadas por membros indicados. 

§ 7º – Os membros do CA, titulares e suplentes, deverão participar de treinamento específico, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos.

§ 8º – As atividades dos membros do CA serão exercidas sem prejuízo dos demais serviços inerentes às funções desempenhadas e atestadas mediante declaração de participação. 

Artigo 3º – Os membros do CA e os suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, com renovação alternada de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), a cada 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

II – Das atribuições do Comitê de Análise

Artigo 4° – Compete ao Comitê de Análise (CA):

I – garantir a aplicação adequada dos critérios e instrumentos de avaliação estabelecidos pela Reitoria;

II – sugerir critérios adicionais e outros instrumentos de avaliação, de acordo com as especificidades da Unidade/Órgão, devendo:

a)  elaborar documento com os critérios propostos, submetendo-o à aprovação do CTA ou Órgão equivalente da Unidade/ Órgão;

b)  nos casos dos órgãos estritamente administrativos, que não possuam estrutura deliberativa colegiada, o órgão equivalente ao CTA será seu dirigente e, havendo nos comitês de análise membros de mais de um órgão, será o conjunto dos dirigentes desses órgãos;

c)   dar ampla publicidade, no âmbito da Unidade/Órgão, aos critérios aprovados;

III – deferir as inscrições dos interessados, de acordo com os pré-requisitos fixados para o nível de complexidade ou grau pleiteado;

IV – analisar o resultado das avaliações e emitir, de forma circunstanciada, relatório final sobre a progressão dos servidores, encaminhando-o ao CTA ou órgão equivalente para homologação;

V – atuar como mediador de conflitos, articulador e formador de consenso durante a análise das avaliações;

VI – apreciar os pedidos de reconsideração e encaminhá-los ao CTA ou órgão equivalente;

VII – propor às instâncias superiores, se julgar necessário e mediante decisão da maioria absoluta de seus membros, a indicação de especialista para emissão de parecer adicional;

VIII – organizar e coordenar as reuniões dos colegiados. 

Artigo 5º – Os avaliadores e os membros dos CA poderão se reunir, a critério do CTA/Órgão equivalente, formando colegiados com as seguintes atribuições:

I – analisar a avaliação em situações de impasse ou conflito entre avaliadores e avaliados;

II – efetuar análise relativa das avaliações com base nos critérios estabelecidos;

III – auxiliar na correção de eventuais sub ou superavaliações.

III – Do processo de análise

Artigo 6º – Terminado o período de inscrição para as progressões, definido pelo Departamento de Recursos Humanos, o CA terá 90 (noventa) dias para emissão do relatório final e encaminhamento ao CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão.  Parágrafo único – Caberá à Unidade/Órgão definir o cronograma para realização do processo de análise, no prazo estabelecido no caput deste artigo, dando publicidade a todas as ações. 

Artigo 7º – O relatório final e a lista de classificação deverão ser encaminhados, para homologação do CTA ou órgão equivalente.

Artigo 8º – Após a homologação pelo CTA ou Órgão equivalente, será dado conhecimento ao candidato, ficando assegurado o direito de pleitear a reconsideração da decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pelo CTA ou Órgão equivalente na primeira reunião após a sua interposição.

Artigo 9º – Competirá ao Departamento de Recursos Humanos adotar os mecanismos administrativos necessários, visando à auditoria técnica do processo.

Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Prot. USP nº 2011.5.2576.1.5).

IV – Disposições finais e transitórias

Artigo 1º – A Vice-Reitoria Executiva de Administração, por meio de ofício circular, definirá a data de realização da movimentação na carreira e a data prevista para sua implementação, convocando os servidores habilitados a se inscrever, independentemente de terem obtido ou não progressão na movimentação imediatamente anterior.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.01.2013.

Para consultar a legislação acesse www.imesp.com.br
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