RESOLUÇÃO Nº 1.935, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980

Altera e acrescenta dispositivos no Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo.

DIÁRIO OFICIAL DE 19 DE SETEMBRO DE 1980

O Reitor da Universidade de São Paulo, "ad referendum" do Colendo Conselho Universitário, resolve baixar a seguinte resolução:

Artigo 1º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 114, 147, 148 e 151 do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo, bem como fica acrescentado no referido Estatuto o artigo 147-A:

Artigo 114 - Ao servidor, que por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício da função será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 anos.

§1º - Findo o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.

§2º - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados o motivos determinantes da aposentadoria,

§3º - A reversão será facuItatlva se o servidor já tiver completado trinta anos de serviço se do sexo feminino, ou trinta e cinco, se do masculino, somado, inclusive, o período em que permaneceu em licença ou afastamento.

Artigo 147 - A aposentadoria poderá ser:

I - Compulsória;
II- Facultativa;
III - Por invalidez.

§ 1º - Dar-se-á a aposentadorla compulsória, quando o servidor completar 70 anos de idade.

§ 2º - Dar-se-á a aposentadoria facultativa a pedido do servidor, quando aquele houver completado trinta anos de efetivo exercício, se for do sexo feminino, ou trinta e cinco, se do masculino.

Artigo 147-A - A aposentadoria prevista no inciso III do artigo anterior, somente será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.

Artigo 148 - A aposentadoria compulsória de que trata o §1º do artigo 147, é automática, importando no obrigatório afastamento do servidor, a partir do dia imediato ao em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato respectivo.

Artigo 151 - Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais,
a) - se o servidor contar trinta anos de serviço, se for do sexo feminino ou trinta e cinco, se do masculino;
b)- se a aposentadoria decorrer de invalidez, com base no inciso III do artigo 147.

II- Proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos, na razão de 1/30 por ano de efetivo exercício, se o servidor for do sexo feminino, ou 1/35, se do masculino.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os parágrafos 4º e 5º do artigo 114 do ESU. (Proc. RUSP 15.319-54)