RESOLUÇÃO Nº 3.368, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987

Concede aos servidores celetistas a Licença prevista no artigo 117 do E.S.U., estende aos servidores da Universidade de São Paulo as disposições da Lei Complementar 367, de 14 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DE 14 DE OUTUBRO DE 1987

O Reitor da Universidade de São Paulo, de acordo com o decidido pela CLR, em sessão de 24-8-87, resolve:

Artigo 1º - Fica ampliado para 120 dias o período de licença para a servidora celetista gestante, com as restrições do parágrafo único do artigo 117 do ESU.

Artigo 2º - Aplicam-se aos servidores da Universidade de São Paulo as disposições da Lei Complementar 367, de 14 de dezembro de 1984.

Artigo 3º - Esta ResoIução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. RUSP 87.1.7605.1.1).