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Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999 Parte vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio 1999, da qual passa a fazer parte integrante: ...................................................................................................................... DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - O disposto no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999 e cuja situação reger-se-á, em cada Poder, por normas regulamentadoras próprias. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1999. a) VANDERLEI MACRIS - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1999. a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar |
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