Leis
LEI Nº 11.263, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
(Projeto de lei nº 295, DE 1999, da deputada Célia Leão - PSDB)
Estabelece normas e critérios para a acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão
de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação.
Artigo 2º - Para os fins desta lei são estabelecidas as
seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com
segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias
públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no
interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos
meios de transporte;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua
capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias
e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou
traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines
telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico.
CAPÍTULO II
Dos Elementos da Urbanização
Artigo 3º - O planejamento e a urbanização das vias públicas,
dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 4º - As vias públicas, os parques e os demais espaços de
uso público existentes, assim como as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados,
obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência
das modificações, no sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Artigo 5º - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os
itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada
e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade
da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 6º - Os banheiros de uso público existentes ou a
construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos
deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e
de um lavatório que atendam às especificações da NBR 9050 da
ABNT.
Artigo 7º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos,
localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser
reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiências com dificuldades
de locomoção.
Parágrafo único - As vagas a que se refere o "caput" deste
artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento)
do total, garantindo-se, no mínimo, uma vaga, devidamente
sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado
de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
Artigo 8º - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de
iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de
sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de
acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não
dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser
utilizados com a máxima comodidade.
Artigo 9º - Os semáforos para pedestres instalados nas vias
públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal
sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo
alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do
fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Artigo 10 - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser
projetados e instalados em locais que permitam sejam eles
utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
Artigo 11 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a
garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser
reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção permanente;
2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício,
entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de
acessibilidade de que trata esta lei;
4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de
maneira a que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 12 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e
outros de natureza similar deverão ser acessíveis às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de
espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e
de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e
visual, inclusive acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da
ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso,
circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
Artigo 13 - Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória
a instalação de elevadores, deverão ao serem construídos,
ampliados ou reformados atender aos seguintes requisitos mínimos
de acessibilidade:
I - percurso acessível, que comunique as unidades habitacionais
com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às
edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios
vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada
acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Artigo 14 - Os edifícios a serem construídos, ampliados ou
reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações
unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de
elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os
demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos
requisitos de acessibilidade.
Artigo 15 - Vetado.
CAPÍTULO VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
Artigo 16 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir
os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas
técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
Artigo 17 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras
na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas
que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização
às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade
de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à
informação, comunicação, trabalho, educação, transporte,
cultura, esporte e lazer.
Artigo 18 - O Poder Público implementará a formação de
profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem de
sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de
comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e
com dificuldade de comunicação.
Artigo 19 - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de
permitir o uso da linguagem de sinais ou outra sub-titulação,
para garantir o direito de acesso à informação das pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo
previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre Ajudas Técnicas
Artigo 20 - O Poder Público promoverá a supressão de barreiras
urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação,
mediante ajudas técnicas.
Artigo 21 - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à
pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas
destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e
prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de
ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras
Artigo 22 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania, o Programa Estadual de Eliminação de
Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de
Comunicação, cuja execução será disciplinada em regulamento
específico.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 23 - A administração pública estadual direta e indireta
destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes
nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que
estejam sob sua administração ou uso.
§ 1º - A implementação das adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas referidas no "caput" deste artigo
deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta
lei e completada em até quatro anos.
§ 2º - Os requisitos de acessibilidade dos artigos 13 e14 para
os imóveis já existentes, deverão ser iniciados imediatamente
para implementação em até três anos.
Artigo 24 - A ausência da acessibilidade, desde logo, não
poderá, em nenhuma hipótese, impedir a realização do ato que
normalmente seria praticado com o acesso normal no edifício
público ou privado.
Artigo 25 - O Poder Público promoverá campanhas informativas e
educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de
conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à
integração social da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Artigo 26 - As disposições desta lei aplicam-se aos edifícios ou
imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor
histórico, desde que as modificações necessárias observem as
normas específicas reguladoras destes bens.
Artigo 27 - As organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta
lei.
Artigo 28 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2002
WALTER FELDMAN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro
de 2002. |
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