Diário Oficial |
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Estado de São Paulo
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Seção I
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GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
Palácio dos Bandeirantes
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Volume 112 - Número 115 - São Paulo, quinta-Feira, 20 de junho de 2002
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Universidade de São Paulo REITORIA Portaria GR-3.351, de 18-6-2002 Institui e disciplina a utilização do Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo O Reitor da Universidade de São Paulo, considerando a necessidade de cobertura para acidentes pessoais em favor de servidores e alunos quando em viagem para atividades da Universidade de São Paulo; considerando a obrigatoriedade de manutenção de apólice coletiva de seguro de acidentes para estagiários prevista na Resolução 4.850-2001, art. 6º, inciso II; considerando o elevado custo direto e administrativo de manutenção dessas apólices; e considerando ainda a aprovação do "auto-seguro" pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 19-2-2002, baixa a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica instituído o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo. § 1º - Os recursos necessários à instituição do Fundo correrãopor conta do orçamento da Universidade de São Paulo. § 2º - O Fundo destina-se exclusivamente ao pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares, de acordo com as condições e os valores estabelecidos nesta portaria. Artigo 2º - Estarão cobertos pelo Fundo: I - os servidores e os alunos regularmente matriculados na Universidade de São Paulo, exclusivamente quando em viagem para atividades da Universidade; II - os estagiários, durante todo o período do estágio, nas condições estabelecidas nesta portaria. Artigo 3º - As coberturas serão as seguintes: I - indenização de R$ 25.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente e reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.500,00, no caso do art. 2º, inciso I, desta portaria; II - indenização de R$ 10.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, no caso do art. 2º, inciso II, desta portaria. Parágrafo único - No caso de estagiáriosalunos da USP em viagem para atividades da Universidade, a indenização ou ressarcimento será feita nos valores estipulados no inciso I deste artigo, vedada a acumulação de benefícios. Artigo 4º - Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo a concessão da indenização ou a autorização do pagamento dos reembolsos, mediante solicitação da Unidade à qual o sinistrado estiver vinculado à época do sinistro. Artigo 5º - Para solicitar a indenização deverá ser comprovado: I - No caso de indenização nos termos do art. 3º, inciso I: a) o vínculo do sinistrado com a Universidade de São Paulo; e b) que o sinistrado encontrava-se em viagem para atividades da Universidade de São Paulo quando do sinistro, mediante declaração do Dirigente da Unidade à qual estava vinculado à época do sinistro. II - No caso de indenização nos termos do art. 3º, inciso II: a) a condição de estagiário do sinistrado; e b) que o sinistrado não estava coberto por apólice de seguro de acidentes pessoais, especialmente nos casos de estágio remunerado fora da Universidade de São Paulo e nas demais hipóteses em que a contratação da apólice de seguros é obrigação de terceiros, nos termos do Anexo I da Resolução 4.850-2001. Artigo 6º - Para os fins desta portaria, os alunos-monitores e alunos com bolsa-trabalho são equiparados aos estagiários, sujeitos ao regime do artigo 7°, II, da Resolução 4.850-2001. Artigo 7º - No caso de estágios remunerados junto a Unidades da Universidade de São Paulo, inclusive de alunos-monitores e com bolsa-trabalho, o valor correspondente ao custo do seguro deverá ser descontado do primeiro pagamento a ser feito ao estagiário, passando a integrar o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais. Parágrafo único - O Coordenador da Codage estipulará anualmente o valor correspondente ao custo do seguro, baseado nos valores médios de mercado de apólices com coberturas equivalentes às determinadas nesta portaria, apurados pelo Departamento de Finanças. Artigo 8° - As situações não previstas nesta portaria serão decididas pela Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo. Artigo 9° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. USP 01.1.24588.1.9). |
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Alterada pela Portaria GR 3363/2002
Revogada pela Portaria GR 3645/2005