Casa
Civil
GABINETE DO
SECRETÁRIO
Resolução CC-79, de 12-12-2003
Estabelece
normas de orientação para a Administração quanto aos procedimentos a serem
adotados sobre reajuste de preços dos contratos de serviços, nos termos do
Dec.
48.326, de 12-12-2003
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de
Qualidade da Gestão Pública, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 10 do
Dec.
48.326, de 12-12-2003,
resolve:
Artigo 1º - Os contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos da
Administração direta e indireta deverão estabelecer expressamente a
periodicidade do reajuste do preço quando cabível, nos termos da legislação
vigente, e as fórmulas paramétricas adiante especificadas para a sua aplicação.
§ 1º - Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e
hospitalar:
IPC I
R = Po . [ ( 0,75 . ------ + 0,25 . ----- ) - 1]
IPCo Io
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do
contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre
o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de
aplicação do reajuste;
I/Io = variação do ILAC-FGV - Índice de Limpeza, Asseio e Conservação Predial,
(exclusive mão-de-obra e encargos) - SP - Coluna 79a, publicado pela Revista
Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de
referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste.
§ 2º - Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial:
IPC I
R = Po . [ ( 0,85 . ------ + 0,15 . ----- ) - 1]
IPCo I o
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do
contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre
o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de
aplicação do reajuste;
I/Io = Variação do índice do Setor de Vigilância e Segurança - ISVS - Insumos
Diversos - Coluna 1, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação
Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do
último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
§ 3º - Prestação de serviço de transporte de servidores, sob regime de
fretamento contínuo:
IPC C I
R = Po . { [ a + ( b . ------- ) + ( c . ---- ) + (d . ---- ) ] - 1 }
IPCo Co Io
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do
contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre
o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de
aplicação do reajuste;
C/Co = variação do Índice de Combustíveis e Lubrificantes - coluna 54 -
Índústria de Transformação - Química, publicado pela Revista Conjuntura
Econômica da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de referência
de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do
reajuste;
I/Io = variação do índice de Componentes para Veículos - coluna 16 - Bens de
Produção - Máquinas, Veículos e Equipamentos, publicado pela Revista Conjuntura
Econômica da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de referência
de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do
reajuste;
a = peso relativo a impostos, taxas, depreciação e seguro no preço unitário;
b = peso da mão de obra;
c = peso dos combustíveis e lubrificantes;
d = peso de outros insumos.
Os valores de peso adotados para "a", "b", "c" e "d" devem seguir as ponderações
estabelecidas no Volume 4, disponibilizadas no endereço www.cadterc.sp.gov.br.
§ 4º - Prestação de serviços de nutrição e alimentação:
IPC I
R = Po . [ ( 0,50 . --------- + 0,50 . ------ ) - 1]
IPCo Io
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do
contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre
o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de
aplicação do reajuste;
I/Io = variação do IPC - Alimentação - FIPE - Índice de Preços ao Consumidor
categoria Alimentação, ocorrida entre o mês de referência dos preços, ou o mês
do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
§ 5º - demais contratos de serviços:
IPC
R = Po . [ ( -------- ) - 1]
IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do
contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre
o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de
aplicação do reajuste;
§ 6º - Para efeito desta resolução, considera-se:
I - Mês de Referência dos Preços - aquele estabelecido no contrato nos termos do
art. 3º do Dec. 48.326, de 12-12-2003;
II - Mês de Aplicação do Reajuste - aquele resultante do decurso de prazo nos
termos do art. 4º do Dec. 48.326, de 12-12-2003.
Artigo 2º - Os valores contratuais reajustados deverão estar compatíveis com os
parâmetros referenciais disponibilizados pela Casa Civil no endereço www.cadterc.sp.gov.br
- opção "preços referenciais".
§ 1º - Os valores resultantes da aplicação de reajuste de preços que se
apresentarem superiores aos parâmetros referidos no "caput" deverão ser
renegociados.
§ 2º - A falta de consenso na renegociação impedirá a prorrogação da vigência
contratual, observada a cláusula pertinente, promovendo-se licitação na
modalidade de Pregão, sempre que cabível.
Artigo 3º - Os contratos de prestação de serviços em vigor na data da publicação
desta resolução, deverão ter suas cláusulas de reajuste adaptadas às normas
estabelecidas no art. 1º desta resolução, com a concordância dos contratados e
mediante termo de aditamento, mantidos os meses de referência dos preços
contratados.
Parágrafo único - Não havendo concordância do contratado em promover as
alterações indicadas no "caput" deste artigo, o contrato não deverá ser
prorrogado, promovendo-se nova licitação na modalidade de Pregão, sempre que
cabível.
Artigo 4º - As contratações decorrentes de licitações já instauradas na data da
publicação do
Dec.
48.326, de 12-12-2003,
deverão ser renegociadas por ocasião do primeiro reajuste, em conformidade com o
art. 3º desta resolução.
Artigo 5º - Para os serviços executados de forma contínua, nos termos do inc.
II, do art. 57, da Lei 8.666-93, recomenda-se o período de 15 meses para
vigência inicial dos contratos.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda promoverá as medidas necessárias para o
cálculo dos índices de preços de que trata o art. 1º, bem como sua divulgação
pelo Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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