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DECRETO Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009

Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1° - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

CAPÍTULO II

Política Estadual para o Controle do Fumo

SEÇÃO I

Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo

Artigo 2° - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:

I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;

II - a defesa do consumidor;

III - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.

Artigo 3º - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:

I - do Poder Público;

II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;

III - da comunidade.

§ 1º - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.

§ 2º - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.

§ 3º - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.

SEÇÃO II

Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica

Artigo 4º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:

I - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;

II - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.

Artigo 5º - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

§ 1º - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:

1.   os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;

2.   os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;

3.   o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.

§ 2º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.

Artigo 6º - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

SEÇÃO III

Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis

Artigo 7º - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:

I - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:

a)   não consumam produtos fumígenos;

b)   informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;

III - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;

IV - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.

§ 1º - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade. 

§ 3º - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.

Artigo 8º - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.

Parágrafo único - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 9º - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.

Parágrafo único - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

Artigo 10 - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122. 

Artigo 11 - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.

Artigo 12 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.

SEÇÃO IV

Participação da comunidade

Artigo 13 - Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária. 

Parágrafo único - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.

Artigo 14 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.

Parágrafo único - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.

Artigo 15 - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:

I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;

II - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;

III - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 16 - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009.

ANEXO

DECRETO Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009

RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO

(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.05.2009.

Para consultar a legislação acesse www.imesp.com.br