Universidade de São Paulo

REITORIA

Resolução USP-5.912, de 11.05.2011

Dispõe sobre a Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela CCRH, em sessão de 28-04-2011, CLR, em sessão de 26-04-2011, pela COP, em sessão de 28-04-2011 e pelo Conselho Universitário em Sessão de 10-05-2011, nos termos do artigo 42 do Estatuto da USP, baixa a seguinte resolução:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Universidade de São Paulo o Sistema de Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, com fundamento nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e nas seguintes diretrizes:

I – Critérios claros para a ascensão na carreira e desenvolvimento profissional, de acordo com o Estatuto e Orçamento da Universidade;

II – Desenvolvimento dos servidores e o interesse da Universidade;

III – Trajetórias de carreira que permitam flexibilidade e mobilidade desvinculadas de avaliação de desempenho;

IV – Respeito às particularidades das Unidades/Órgãos e das áreas de atuação dos servidores;

V – Visão sistêmica dos servidores;

VI – Preparação das lideranças.

Artigo 2º - Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Emprego público: lugar a ser ocupado pelo servidor, de natureza permanente, com ingresso mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – Função: é a posição ocupada pelo servidor dentro da carreira que corresponde ao perfil funcional que integra o Plano de Classificação de Funções – PCF (Anexo I) no seu nível inicial ou como resultado de avaliações periódicas de desempenho, atribuições, deveres, responsabilidades e complexidade;

III – Carreira: agrupamento das funções, distribuídas em básico, técnico e superior, escalonada de acordo com os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades;

IV – Competência: capacidade de mobilizar recursos e agregar valores para a Universidade;

V - Nível de complexidade: medida do grau de dificuldade de contribuição para cada competência, identificado por algarismo arábico, variando de 1 a 10, em escala de progressão vertical (Anexo II);

VI – Faixa: grupo de referências salariais de uma carreira, acessível, inicialmente, mediante concurso público e, posteriormente, mediante movimentação funcional, identificada por letras indicativas de cada carreira (Grupos básico, técnico e superior), agregadas de números indicativos da referência salarial (B1, B2, B3, B4, B5, T1, T2, T3, T4, T5 e S1, S2, S3, S4, S5);

VII – Grau: referência salarial da faixa, identificada pelas letras A, B, C ou D;

VIII – Requisitos de acesso: critérios de formação e experiência necessários para o acesso a determinado nível de complexidade da Carreira;

IX – Critérios de progressão: conjunto de elementos utilizados para a avaliação da movimentação funcional, formado pelos requisitos de acesso, competências e conhecimentos complementares (Anexos III, IV e V).

CAPÍTULO II

Das Carreiras

Artigo 3º - O quadro de pessoal dos Servidores Técnicos e Administrativos será composto pelas seguintes carreiras:

I – Básico, com grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental;

II – Técnico, com grau de escolaridade correspondente ao ensino médio; e

III – Superior, com grau de escolaridade correspondente ao ensino superior.

Artigo 4º - Os grupos mencionados no art. 3º serão estruturados em cinco faixas, correspondentes a níveis de complexidade distintos, cada uma com quatro graus, na forma do Anexo VI, nas diversas áreas de atuação.

CAPÍTULO III

Do Ingresso nas Carreiras

Artigo 5º - O ingresso nas carreiras dos Servidores Técnicos e Administrativos far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na faixa inicial.

Artigo 6º - Serão requisitos de escolaridade para o ingresso no quadro de servidores técnicos e administrativos:

I – Grupo Superior: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;

II - Grupo Técnico: certificado de conclusão de ensino médio ou, se for o caso, habilitação legal específica;

III - Grupo Básico: certificado de conclusão do ensino fundamental.

Parágrafo único - Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ainda ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.

Artigo 7º - Os critérios para a realização do concurso público serão definidos no Manual de Normas e Diretrizes do Departamento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

Da Movimentação nas Carreiras

Artigo 8º - A movimentação nas Carreiras ocorrerá por meio de progressão horizontal e/ou vertical:

I – A progressão horizontal é a movimentação do servidor de um grau para o seguinte, dentro da mesma faixa, observadas as seguintes condições:

a)  Decurso mínimo de tempo no grau anterior;

b)  Desenvolvimento;

c)   Desempenho, comportamento e esforço;

d)  Análise segundo critérios definidos pela Reitoria, complementados pelos Comitês da respectiva Unidade/Órgão;

e)  Homologação do processo pelo CTA ou órgão equivalente;

II – A progressão vertical é a movimentação do servidor de uma faixa para o grau inicial da faixa imediatamente superior, observadas as seguintes condições:

a)  Decurso mínimo de tempo no nível de complexidade anterior, respeitado o disposto no § 2º desse artigo;

b)  Cumprimento dos requisitos de acesso;

c)   Contribuição efetiva no nível de complexidade pleiteado;

d)  Desempenho adequado;

e)  Análise segundo critérios definidos pela Reitoria, complementados pelos Comitês da respectiva Unidade/Órgão;

f)   Homologação do processo pelo CTA ou órgão equivalente.

§ 1º - A progressão vertical será feita, observado o disposto no art. 10 desta Resolução, mediante concurso de acesso e nas seguintes hipóteses:

a)  Quando da abertura, na Unidade/órgão, de posição no nível de complexidade superior, podendo concorrer para a progressão os servidores que estiverem no nível de complexidade imediatamente inferior, de acordo com regulamentação a ser baixada.

b)  Por solicitação do funcionário que atenda aos requisitos do nível de complexidade imediatamente superior.

§ 2º - Para a participação do servidor no concurso de acesso é indispensável o atendimento dos pré-requisitos exigidos de acordo com o nível de complexidade da função. 

Artigo 9º – A implementação da progressão na carreira ficará sob a responsabilidade dos Comitês de Avaliação das Unidades/Órgãos, cuja organização será definida em regulamentação própria.

Artigo 10 - A implementação da progressão ficará condicionada à disponibilização orçamentária que será definida anualmente pela Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP. 

Artigo 11 - Competirá ao Departamento de Recursos Humanos adotar os mecanismos administrativos necessários, visando a auditoria técnica do processo.

TÍTULO II

Do Sistema Retribuitório

Artigo 12 - A remuneração das carreiras previstas nesta Resolução será composta pelo vencimento básico da função, acrescida das vantagens pecuniárias previstas no art. 129 da Constituição do Estado.

§ 1º - Os valores dos vencimentos das carreiras serão compostos de 10 (dez) faixas salariais, correspondentes aos 10 (dez) níveis de complexidade, cada uma com 4 (quatro) graus. 

§ 2º - Regras específicas sobre o concurso público, objetivando a admissão de servidores, constarão de normas regulamentares que serão veiculadas sob a forma de Manual.

Artigo 13 - Os vencimentos básicos das Carreiras dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade de São Paulo serão fixados de acordo com a jornada de trabalho.

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14 – O Departamento de Recursos Humanos – DRH expedirá, no prazo de 180 dias, regulamentação específica visando à operacionalização dos dispositivos desta resolução e a implantação dos novos procedimentos de progressão horizontal e vertical.

Parágrafo único - A regulamentação da progressão na carreira deverá observar a evolução gradativa do servidor no grau da faixa correspondente ou no nível superior de complexidade, sem transpassar qualquer deles.

Artigo 15 - O enquadramento dos atuais servidores técnicos e administrativos, ocupantes de empregos ou funções atividades, na carreira criada por esta Resolução, será feito com observância dos seguintes critérios:

I - Enquadramento inicial efetivado quando da implantação da carreira, com base no vencimento atual, acrescido de um nível, que será igual ou imediatamente superior ao da tabela, respeitado o grupo no qual o servidor se encontra (Básico, Técnico e Superior);

a)  Para o servidor que recebe vantagem pessoal, o enquadramento inicial será efetuado com base no valor correspondente ao vencimento atual, acrescido de um nível, somado à vantagem pessoal.

b)  Quando não for possível enquadrar o servidor até o grau “D” da faixa 5 do Grupo ao qual pertence (B5, T5 ou S5), a diferença será mantida a título de vantagem pessoal.

c)   A vantagem pessoal, referida na alínea b, será reajustada na mesma época e na mesma proporção que a referência do servidor.

II - Na segunda etapa, serão analisadas as atribuições desempenhadas pelo servidor, nível e posição na carreira, com a finalidade de promover o enquadramento correto nos diversos níveis de complexidade definidos nesta Resolução e seus Anexos;

III – Na terceira etapa serão analisadas eventuais situações remanescentes do ajuste de enquadramento.

Artigo 16 - Implantada a carreira, nos termos da regulamentação fixada no art. 14, o Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria da Administração Geral da Reitoria terá o prazo de cento e oitenta dias para aferir a necessidade de promover modificações ou ajustes nas disposições constantes dos anexos e na regulamentação baixada, e promover as alterações necessárias, mediante aprovação da Comissão de Legislação e Recursos e da Comissão de Orçamento e Patrimônio e edição de Resolução específica.

Artigo 17 - Dentro do prazo de um ano da implantação da carreira deverá ser revisto o Plano de Classificação de Funções e baixados os instrumentos normativos hábeis à sua execução. 

Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário contidas nas Resoluções nº. 5019, de 08 de maio de 2003 e nº. 4154, de 29 de março de 1995.

ANEXO I
Plano de Classificação de Funções
A ser elaborado de acordo com o artigo 17 desta Resolução

ANEXO II
Complexidades

Nível Resumo da Complexidade

1 Executa atividades auxiliares, de sua área e outras tarefas correlatas, conforme orientação recebida do superior imediato. 

2 Auxilia a área em que atua, executando atividades específicas, segundo rotinas previamente definidas, sob orientação constante. (Colabora com os técnicos de sua área de atuação na execução de seus serviços.)

3 Executa atividades específicas, de apoio operacional, documental e/ou administrativo, típicas de sua área de atuação, que exijam qualificação e experiência para o estabelecimento de rotinas e sob supervisão.

4 Executa atividades seguindo rotinas predeterminadas pela chefia imediata. Solicita orientações, e eventualmente sugere melhorias em suas atividades, à chefia, e interage com os funcionários que executam trabalhos relacionados às suas atividades.  Eventualmente atua supervisionando equipes que executam serviços rotineiros e pré-definidos.

5 Executa atividades seguindo normas e padrões predeterminados pela chefia imediata. Sugere melhorias/soluções relacionadas à execução de suas atividades. Coleta e organiza informações necessárias para a realização das atividades da equipe em que atua.

6 Executa atividades estruturadas, seguindo os padrões adotados no setor em que atua. Sugere critérios para a organização e sistematização das informações necessárias e para atividades desenvolvidas no setor, com foco no desenvolvimento eficiente de suas atividades e da equipe em que atua.

7 Realiza, de forma reflexiva, atividades do setor, incluindo as a serem estruturadas, orientando-se pelas metas estabelecidas pela chefia imediata. Propõe à chefia melhorias de execução das atividades sob sua responsabilidade, considerando os impactos nos setores de interface. Interage com a equipe para garantir atuação integrada e busca de objetivos comuns. 

8 Realiza atividades com autonomia. Participa e sugere melhorias na estruturação de atividades, procedimetos e rotinas que seguem padrões adotados na área e que promovem impacto nos processos/áreas relacionados. Orienta outros profissionais em estágios anteriores.

9 Participa da estruturação de atividades, considerando os impactos em sua própria equipe/setor e em outras equipes/ áreas. Influencia a definição conceitual dos processos e atua considerando as interfaces com outrs processos/projetos. Participa do planejamento das atividades e da utilização dos recursos na área em que atua, analisando o impacto no macroprocesso do qual faz parte. Coordena equipes funcional e tecnicamente. 

10 Coordena projetos/processos, considerando a interface com outros processos/projetos e sendo referência dentro e fora da Universidade em sua área de conhecimento. Participa do planejamento e do processo decisório sobre mudanças nas atividades e nos processos adotados na área em que atua, analisando o impacto na Universidade, considerando o presente e o futuro da Instituição. Coordena equipes multidisciplinares/ interinstitucionais.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2011.

Para consultar a legislação acesse www.imesp.com.br

/rmc