GABINETE DO REITOR
Dispõe sobre concessão de abono de faltas, afastamento e
licenças aos servidores da Universidade de São Paulo, por motivo de saúde
O Reitor da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte
Portaria:
Artigo 1º - A concessão, aos servidores da Universidade,
de abono de faltas, autorizações para afastamentos do serviço, licenças
médicas ou odontológicas, por motivo de saúde, dependerá da apresentação de
declaração ou atestado fornecido pelos Hospitais Universitários (HU e HRAC),
órgãos da Superintendência de Saúde da USP, Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), Sistema Unificado de Saúde (SUS), Instituições conveniadas
com o Ministério da Saúde (MS), Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual (IAMSPE) e empresas prestadoras de serviço de saúde
contratadas ou credenciadas pela Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - O servidor que, após avaliação médica ou
odontológica, encontrar-se impossibilitado de exercer suas funções deverá
apresentar declaração ou atestado emitido pelos órgãos indicados no artigo
1º, firmado pelo médico ou dentista que o atendeu, em impresso próprio do
órgão que o expediu, devendo constar, em letra legível, no mínimo:
I. o nome completo do paciente;
II. a especificação do tempo concedido de dispensa à
atividade, necessário para a recuperação do paciente;
III. a identificação do problema médico pelo CID-10
(Código Internacional de Doenças);
IV. a identificação do emissor, mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina ou Conselho
Regional de Odontologia.
§ 1º - Nos afastamentos de até 3 dias, o servidor que não
dispuser de declaração ou atestado médico/odontológico emitido pelos
serviços de saúde indicados no artigo 1º deverá apresentar o atestado do
atendimento prestado por profissional de sua escolha ao superior imediato no
dia de retorno ao trabalho e, em até 2 dias úteis contados do dia do
retorno, deverá entregá-lo na área de Pessoal de sua Unidade/Órgão.
§ 2º - Nos afastamentos superiores a 3 dias:
a) Caso seja servidor vinculado ao IAMSPE, deverá
seguir os procedimentos indicados pelo Departamento de Perícias Médicas do
Estado de São Paulo (DPME).
b) Caso seja servidor vinculado ao INSS e não
dispuser de declaração ou atestado médico/odontológico emitido pelos
serviços de saúde indicados no artigo 1º, deverá comparecer aos órgãos da
Superintendência de Saúde da USP de seu campus universitário, munido de
relatório médico/odontológico detalhado do atendimento prestado por
profissional de sua escolha, para a realização de nova avaliação com a
finalidade de determinar o tempo de dispensa necessário à recuperação da
capacidade laborativa.
c) Para a avaliação prevista na alínea “b”, o
servidor deverá agendar uma consulta médica/odontológica, através da área de
Pessoal (ou por outro meio que vier a ser instituído), nos órgãos da
Superintendência de Saúde, no dia do retorno ao trabalho, sob pena de
inviabilizar a conclusão quanto ao tempo de dispensa a ser concedido. Os
órgãos da Superintendência de Saúde, em até 2 dias úteis, realizarão a
avaliação médica/ odontológica necessária.
d) Caso o servidor vinculado ao INSS esteja
impossibilitado de se deslocar até os órgãos da Superintendência de Saúde
para a realização da avaliação médica/odontológica, uma pessoa que o
represente deverá apresentar, no mesmo prazo de 2 dias úteis, nestes mesmos
locais, a seguinte documentação:
- atestado e relatório médico/odontológico do atendimento
do funcionário com prescrição relativa ao tratamento;
- declaração emitida pelo hospital ou serviço onde o
servidor foi atendido, em caso de internação.
e) As declarações ou atestados médicos/odontológicos
emitidos pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º aos servidores
vinculados ao INSS terão validade administrativa para fins de concessão de
licenças saúde para afastamentos até 30 dias (Medida Provisória 664/2014).
- O servidor deverá providenciar o afastamento pelo Setor
de Benefícios do INSS após o 31º dia.
- Em caso de novo afastamento pela mesma doença ou agravo,
concedido dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o
novo afastamento se dará novamente junto ao INSS.
Artigo 3º - Os órgãos mencionados no artigo 1º poderão
emitir documentos comprovando tempo de comparecimento do servidor para
consulta ou tratamento.
Artigo 4º - Nos casos de Acidente de Trabalho (AT), o HU
está credenciado a atender os servidores da USP para proceder aos abonos e
às providências necessárias à comprovação junto ao INSS/SUS, bem como a
emitir laudo de exame médico contendo as informações necessárias para o
preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT.
Parágrafo único - Havendo necessidade de afastamento do
trabalho nos casos previstos no caput, o tempo de dispensa necessário à
recuperação da capacidade laborativa deverá ser determinado no laudo de
exame médico.
Artigo 5º - Caberá ao superior hierárquico e à área de Pessoal da Unidade/Órgão a que pertence o servidor verificar se o documento apresentado preenche todos os requisitos indicados na presente Portaria e, em caso de dúvida, entrar em contato com os órgãos próprios da Superintendência de Saúde.
Parágrafo único - A recusa do documento apresentado
importará no automático indeferimento do pedido de abono ou de afastamento e
no cômputo da falta para todos os efeitos legais.
Artigo 6º - Compete aos órgãos da Superintendência de
Saúde e do HU expedir laudos e/ou relatórios para fins de direito,
devidamente comprovado.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR-3.741, de 29-03-2007.
(Prot. USP 13.5.809.1.4).
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
10.04.2015.
Para consultar a legislação acesse
www.imesp.com.br
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