Universidade de São Paulo

REITORIA

GABINETE DO REITOR

Portaria GR-6.658, de 8-4-2015

Dispõe sobre concessão de abono de faltas, afastamento e licenças aos servidores da Universidade de São Paulo, por motivo de saúde.

O Reitor da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A concessão, aos servidores da Universidade, de abono de faltas, autorizações para afastamentos do serviço, licenças médicas ou odontológicas, por motivo de saúde, dependerá da apresentação de declaração ou atestado fornecido pelos Hospitais Universitários (HU e HRAC), órgãos da Superintendência de Saúde da USP, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sistema Unificado de Saúde (SUS), Instituições conveniadas com o Ministério da Saúde (MS), Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) e empresas prestadoras de serviço de saúde contratadas ou credenciadas pela Universidade de São Paulo.

Artigo 2º - O servidor que, após avaliação médica ou odontológica, encontrar-se impossibilitado de exercer suas funções deverá apresentar declaração ou atestado emitido pelos órgãos indicados no artigo 1º, firmado pelo médico ou dentista que o atendeu, em impresso próprio do órgão que o expediu, devendo constar, em letra legível, no mínimo:

I.    o nome completo do paciente;

II.  a especificação do tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

III. a identificação do problema médico pelo CID-10 (Código Internacional de Doenças);

IV. a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia.

§ 1º - Nos afastamentos de até 3 dias, o servidor que não dispuser de declaração ou atestado médico/odontológico emitido pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º deverá apresentar o atestado do atendimento prestado por profissional de sua escolha ao superior imediato no dia de retorno ao trabalho e, em até 2 dias úteis contados do dia do retorno, deverá entregá-lo na área de Pessoal de sua Unidade/Órgão.

 § 2º - Nos afastamentos superiores a 3 dias:

a)  Caso seja servidor vinculado ao IAMSPE, deverá seguir os procedimentos indicados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME).

b)  Caso seja servidor vinculado ao INSS e não dispuser de declaração ou atestado médico/odontológico emitido pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º, deverá comparecer aos órgãos da Superintendência de Saúde da USP de seu campus universitário, munido de relatório médico/odontológico detalhado do atendimento prestado por profissional de sua escolha, para a realização de nova avaliação com a finalidade de determinar o tempo de dispensa necessário à recuperação da capacidade laborativa.

c)   Para a avaliação prevista na alínea “b”, o servidor deverá agendar uma consulta médica/odontológica, através da área de Pessoal (ou por outro meio que vier a ser instituído), nos órgãos da Superintendência de Saúde, no dia do retorno ao trabalho, sob pena de inviabilizar a conclusão quanto ao tempo de dispensa a ser concedido. Os órgãos da Superintendência de Saúde, em até 2 dias úteis, realizarão a avaliação médica/ odontológica necessária.

d)  Caso o servidor vinculado ao INSS esteja impossibilitado de se deslocar até os órgãos da Superintendência de Saúde para a realização da avaliação médica/odontológica, uma pessoa que o represente deverá apresentar, no mesmo prazo de 2 dias úteis, nestes mesmos locais, a seguinte documentação:

- atestado e relatório médico/odontológico do atendimento do funcionário com prescrição relativa ao tratamento;

- declaração emitida pelo hospital ou serviço onde o servidor foi atendido, em caso de internação.

e)  As declarações ou atestados médicos/odontológicos emitidos pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º aos servidores vinculados ao INSS terão validade administrativa para fins de concessão de licenças saúde para afastamentos até 30 dias (Medida Provisória 664/2014).

- O servidor deverá providenciar o afastamento pelo Setor de Benefícios do INSS após o 31º dia.

- Em caso de novo afastamento pela mesma doença ou agravo, concedido dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o novo afastamento se dará novamente junto ao INSS.

Artigo 3º - Os órgãos mencionados no artigo 1º poderão emitir documentos comprovando tempo de comparecimento do servidor para consulta ou tratamento.

Artigo 4º - Nos casos de Acidente de Trabalho (AT), o HU está credenciado a atender os servidores da USP para proceder aos abonos e às providências necessárias à comprovação junto ao INSS/SUS, bem como a emitir laudo de exame médico contendo as informações necessárias para o preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT.

Parágrafo único - Havendo necessidade de afastamento do trabalho nos casos previstos no caput, o tempo de dispensa necessário à recuperação da capacidade laborativa deverá ser determinado no laudo de exame médico.

Artigo 5º - Caberá ao superior hierárquico e à área de Pessoal da Unidade/Órgão a que pertence o servidor verificar se o documento apresentado preenche todos os requisitos indicados na presente Portaria e, em caso de dúvida, entrar em contato com os órgãos próprios da Superintendência de Saúde. 

Parágrafo único - A recusa do documento apresentado importará no automático indeferimento do pedido de abono ou de afastamento e no cômputo da falta para todos os efeitos legais.

Artigo 6º - Compete aos órgãos da Superintendência de Saúde e do HU expedir laudos e/ou relatórios para fins de direito, devidamente comprovado.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR-3.741, de 29-03-2007.

(Prot. USP 13.5.809.1.4).

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.04.2015.
Para consultar a legislação acesse www.imesp.com.br
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