SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 1999


MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N° 4.992, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

Considerando a necessidade de transparência, segurança, confiabilidade, solvência e liquidez dos regimes próprios de previdência social do servidor público;

Considerando as normas vigentes para o regime de previdência complementar, conforme dispõe a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;

Considerando o disposto na Lei nº 9.717/98, resolve:

Art. 1º A definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal obedecerão as disposições desta Portaria.

Art. 2º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, conforme disposto no art. 4º desta Portaria, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no art. 9º desta Portaria;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, conforme estabelecido no art. 12 desta Portaria;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 3º No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para organização e funcionamento do respectivo regime próprio de previdência social, constitui requisito adicional, além dos previstos no artigo anterior, ter receita diretamente arrecadada ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.

Parágrafo único. Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por participações, constitucionais e legais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação de tributos de competência da União.

Art. 4º Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I.

Parágrafo único. Entende-se como entidade independente legalmente habilitada o profissional ou empresa de atuária que estejam regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, nos termos do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969.

Art. 5º Para a organização do regime próprio de previdência social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto na Portaria MPAS nº 4.858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada:

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;

III - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores;

IV - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

V - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

VI - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos;

VII - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VIII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

IX - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por esse banco.

Art. 6º As avaliações atuariais e auditorias contábeis a que se referem os arts. 4º e 5º desta Portaria deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte do Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente.

Art. 7º Aplica-se ao regime próprio de previdência social que tenha reserva técnica o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 17 desta Portaria.

Art. 8º Fica vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie, nos termos do inciso III do art. 2º desta Portaria.

§ 1º Até 1º de julho de 1999, os regimes próprios de previdência social já existentes que tenham dentre as suas atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, deverão contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio de previdência social e os segurados firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.

Art. 9º Para garantia do equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, o regime próprio de previdência social deve abranger um mínimo de mil segurados, considerados os servidores e militares ativos e inativos.

§ 1º O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empregado, estando excluído do regime a que se refere esta Portaria.

§ 2º O recolhimento das contribuições relativas ao servidor de que trata o parágrafo anterior para o RGPS deverá ser regularizado até a competência abril de 1999, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas alterações subseqüentes.

Art. 10. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social dos servidores públicos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único. Entende-se como unidade gestora de regime próprio de previdência social, aquela com a finalidade de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.

Art. 11. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação existentes antes da vigência da Lei nº 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir desta data.

§ 2º O regime próprio de previdência social deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados a partir de 27 de novembro de 1998.

Art. 12. No registro individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos de que trata o inciso VII do art. 2º desta Portaria, devem constar os seguintes dados:

  1. nome;
  2. matrícula;
  3. remuneração;
  4. valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ou do militar;
  5.  
  6. valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor ou ao militar.

§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

§ 2º A contribuição do ente estatal deverá ser apropriada até o limite do dobro da contribuição do segurado, de forma individualizada por servidor ou militar ativo.

§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implementar o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1999.

Art. 13. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do servidor civil e do militar, ativo e inativo, e dos pensionistas.

§ 1º A despesa líquida com inativo e pensionista dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e alterações subseqüentes.

§ 2º Para fins de cálculo do disposto no caput e no § 1º deste artigo são computados os aportes de recursos realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com inativo e pensionista, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário, quando existente.

§ 3º As receitas provenientes do fundo previdenciário, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do parágrafo anterior.

Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão no respectivo órgão oficial de imprensa, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso, informando, conforme Anexos II e III desta Portaria:

I - o valor da contribuição dos entes estatais;

II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares ativos;

III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares inativos e dos pensionistas;

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;

V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 1º do art. 13 desta Portaria;

§ 1º O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente, na forma prevista no caput.

§ 2º Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitado, deverá ser apresentado o demonstrativo a que se refere este artigo, para fins de acompanhamento da observância do disposto na Lei nº 9.717/98 e nesta Portaria.

§ 3º O demonstrativo de execução financeira e orçamentária e o balanço anual serão divulgados mediante a afixação pela prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao público, quando inexistir órgão oficial de imprensa.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a partir da competência janeiro de 1999.

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 13 desta Portaria, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

Art. 16. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:

I - quanto ao servidor:

  1.  
  2. aposentadoria por invalidez;
  3.  
  4. aposentadoria por idade;
  5.  
  6. aposentadoria por tempo de contribuição;
  7.  
  8. auxílio-doença;
  9.  
  10. salário-família;
  11.  
  12. salário-maternidade;

II - quanto ao dependente:

  1.  
  2. pensão por morte;
  3.  
  4. auxílio-reclusão.

§ 1º Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira.

§ 2º Fica vedada a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.

§ 3º O salário-família e o auxílio-reclusão não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00.

§ 4º Ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.

Art. 17. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 2º desta Portaria e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - aporte de capital inicial em valor definido conforme disposto no § 2º deste artigo;

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V - vedação da utilização de recursos do fundo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e beneficiários;

VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei nº 4.320/64, e alterações subseqüentes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme estabelecido no § 3º deste artigo;

IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

§ 1º Na composição dos conselhos de administração e fiscal do fundo a que se refere o inciso I deste artigo, deverá estar prevista a representação dos segurados.

§ 2º Para instituição do fundo previsto neste artigo é necessário um aporte de capital inicial no valor mínimo correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal civil e militar, ativo e inativo, e os pensionistas no ano imediatamente anterior.

§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores e dos militares.

Art. 18. O descumprimento do disposto na Lei nº 9.717/98 pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

§ 1º À Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social cabe avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação do disposto na Lei nº 9.717/98 e nesta Portaria.

§ 2º A Secretaria de Previdência Social encaminhará o parecer técnico referido no parágrafo anterior à Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplicação do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717/98.

§ 3º O descumprimento do disposto no art. 13 desta Portaria por dois anos consecutivos, a partir de 1º de janeiro de 1999, implicará a aplicação automática das restrições previstas neste artigo.

Art. 19. Os dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 17 desta Portaria, respondem diretamente por infração ao disposto na Lei nº 9.717/98, sujeitando-se, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos conselhos administrativo e fiscal.

§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.

§ 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Social, com base na legislação vigente, na forma estabelecida em portaria.

§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria.

Art. 20. Ao Ministério da Previdência e Assistência Social deverá ser dado livre acesso às unidades gestoras do regime próprio de previdência social ou dos fundos previdenciários previstos no art. 17 desta Portaria, podendo inspecionar livros, notas técnicas e documentos, estando sujeito o infrator às penas previstas na Lei 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações posteriores, por qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 21. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência social ou que não se enquadrar nos critérios previstos nos arts. 3º e 9º desta Portaria.

Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de suas regionais, disponibilizará os dados do Sistema de Óbitos - SISOB para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantenham regime próprio de previdência social, para fins de controle de fraudes dos respectivos sistemas de benefícios.

Art. 23. Compete à Secretaria de Previdência Social a implementação de um sistema de informações para a consolidação dos dados de que trata o art. 14 desta Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

WALDECK ORNÉLAS

ANEXO I

DAS NORMAS DE ATUÁRIA

  1.  
    1.  
    2. Todos os planos deverão ser avaliados atuarialmente em seu início e reavaliados, anualmente, em cada balanço, por empresas ou profissionais regularmente inscritos no INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA).
    3.  
    4. A responsabilidade profissional do atuário será apurada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA) por solicitação da Secretaria de Previdência Social do MPAS, independentemente de ação judicial cabível.
    5.  
    6. Os planos de benefícios poderão ser instituídos nos regimes financeiros de capitalização, de repartição de capitais de cobertura e repartição simples.
    7.  
    8. Para os benefícios garantidos em regime financeiro de repartição simples podem ser considerados compromissos que, em relação à massa dos participantes, estabilizem-se, em termos de despesas previstas, no prazo máximo de 3 (três) anos, levando em conta os períodos de carência da previdência social e os específicos dos planos.
  1.  
    1.  
    2. A parte das contribuições relativas a esses benefícios corresponderá às despesas previstas em estabilização.
    3.  
    4. O auxílio-doença de duração superior a 2 (dois) anos será enquadrado, no exercício seguinte como aposentadoria por invalidez para efeito da classificação a que se refere o item V.
  1.  
    1.  
    2. Na situação prevista no item anterior serão constituídas as reservas habitualmente consideradas, por analogia, aos seguros privados de ramos elementares, a saber:
  1.  
    1.  
    2. Reserva de riscos não expirados, correspondem à metade da arrecadação relativa ao último mês do período; e
    3.  
    4. Reserva de compromissos assumidos, calculada pelos valores individualmente previstos das despesas a realizar ou pela média das despesas da mesma natureza efetuada pela unidade no ano, devidamente corrigida monetariamente.
  1.  
    1.  
    2. O regime financeiro de repartição de capitais de cobertura será entendido como aquele que considera reservas técnicas correspondentes ao valor atual do benefícios concedidos, líquidos de eventuais contribuições, considerando-se também em seu cálculo benefícios cujos direitos já foram adquiridos pelos participantes, embora não formalmente requeridos.
  1.  
    1.  
    2. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios ao valor máximo previsível, e as razões que levaram à escolha desse regime,
    3.  
    4. As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos, no sentido exposto nesse item.
  1.  
    1.  
    2. O regime financeiro de capitalização será entendido como aquele que considera na fixação das reservas técnicas, o compromisso total do regime próprio de previdência social para com os participantes, de tal modo que, em relação a esses compromissos, possa o regime próprio de previdência social atendê-los sem a utilização de outros recursos de sua arrecadação, se as condições estabelecidas se verificarem.
  1.  
    1.  
    2. O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério escolhido pelo atuário.
    3.  
    4. O total assim calculado será decomposto em reserva de benefícios concedidos e reserva de benefícios a conceder, de acordo com o regulamento do plano, caso em que será facultativa a inclusão na reserva de benefícios concedidos a parcela correspondente aos que já tenham preenchidos condições plenas para recebimento de benefícios.
  1.  
    1.  
    2. No cálculo das reservas, sempre de acordo com os estatutos do regime próprio de previdência social e o regulamento do plano, serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais, com gerações de participantes existentes na data de início do regime próprio de previdência social, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições, podendo ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial, e previsto um prazo, não superior a 35 (trinta e cinco) anos, para a integralização da reserva correspondente.
    3.  
    4. As tábuas biométricas serão determinadas de acordo com a finalidade do cálculo assim definida:
    5. 1- Mortalidade Geral

      . CSO - 58

      . CSO - 80

      . AT - 49

      . AT - 80

      . EB7 - 75

      2- Mortalidade de Inválidos

      . IAPB - 55/57

      3- Entrada em Invalidez

      . LIGHT

      . Álvaro Vindas

    6. As tábuas biométricas poderão ser substituídas em relação a cada plano, desde que autorizadas previamente pela Secretaria de Previdência Social (SPS).
    7.  
    8. A taxa de juros real do calculo atuarial não poderá exceder a 6% (seis por cento) ao ano, sendo necessária a realização de análise de sensibilidade considerando taxa de juros de 4,5% (quatro e meio por cento) ao ano.
    9.  
    10. Aplica-se sempre que couber a legislação existente para as Entidades Fechadas de Previdência Privada.
    11.  
    12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Previdência Social (SPS), sempre resguardado aos interessados o direito de defesa.

ANEXO II

DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA UNIÃO E ESTADOS CONFORME LEI 9.717/98

Valores em reais corrente

Detalhamento Orçamentário

Administração

Direta

Administração

Indireta

Total

Geral

1. Despesa com Pessoal Ativo      
1.1 Pessoal civil      
1.1.1 Vencimentos e vantagens fixas      
1.1.2 Outras vantagens variáveis      
       
1.2 Pessoal militar      
1.2.1 Vencimentos e vantagens fixas      
1.2.2 Outras vantagens variáveis      
       
2. Despesa com Benefícios Previdenciários      
2.1 Pessoal Inativo Civil e Pensionistas      
2.1.1 Aposentadorias      
2.1.1.1 Tempo de Contribuição      
2.1.1.2 Idade      
2.1.1.3 Invalidez      
2.1.2 Pensões      
2.1.3 Auxílios      
2.1.4 Outros Benefícios      
       
2.2 Militares, reformados e na reserva e pensionistas      
2.2.1 Reforma      
2.2.2 Reserva      
2.2.3 Pensões      
2.2.4 Outros benefícios      
       
3. Receita de Contribuições dos Segurados      
3.1 Contribuições dos Servidores Civis e Pensionistas      
3.1.1 Servidor Civil Ativo      
3.1.2 Servidor Civil Inativo      
3.1.3 Pensionistas      
       
3.2 Contribuições dos Militares e Pensionistas      
3.2.1 Militar na ativa      
3.2.2 Militar reformado ou na reserva      
3.2.3 Pensionistas      
       
4. Receita Proveniente do Fundo Previdenciário      
5. Aporte da União, dos Estados e do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social      
6. Receita Corrente Líquida      
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada      
8. FPE      

Nota explicativa:

1. Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a 1.2.

1.1 Pessoal civil:

1.1.1 Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados no período em questão;

1.1.2 Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos servidores que integrem a remuneração.

1.2 Pessoal militar:

1.2.1 Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos militares ativos executados no período em questão;

1.2.2 Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos militares que integrem a remuneração;

2. Despesa com benefícios previdenciários: Soma dos itens 2.1 e 2.2

2.1 Pessoal inativo civil e pensionistas:

2.1.1 Aposentadorias: somatório das aposentadorias pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades de concessão;

2.1.2 Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

2.1.3 Auxílios: somatório dos auxílios pagos pela União, Estados e Distrito Federal, em suas diversas modalidades previstas legalmente;

2.1.4 Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pela União, Estados e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.

2.2 Militares, reformados e na reserva e pensionistas:

2.2.1 Reforma: somatório das aposentadorias pagas aos militares reformados em todas suas modalidades de concessão;

2.2.2 Reserva: somatório das aposentadorias pagas aos militares da reserva em todas suas modalidades de concessão;

2.2.3 Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas de militar dos Estados e do Distrito Federal;

2.2.4 Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pelos Estados e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.

3. Receita de contribuições dos segurados: soma dos itens 3.1 e 3.2

3.1 Contribuição do servidor público:

3.1.1 Contribuição do servidor ativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos ativos da União, dos Estados e do Distrito Federal;

3.1.2 Contribuição do servidor inativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos inativos da União, dos Estados e do Distrito Federal;

3.1.3 Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal.

3.2 Contribuição do militar:

3.2.1 Contribuição do militar ativo: somatório das contribuições descontadas dos militares ativos dos Estados e do Distrito Federal;

3.2.2 Contribuição do militar inativo: somatório das contribuições descontadas dos militares reformados e na reserva dos Estados e do Distrito Federal;

3.2.3 Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas do militar dos Estados e do Distrito Federal.

4. Receita proveniente do fundo previdenciário: somatório dos recursos financeiros despendidos pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias e pensões da União, dos Estados e do Distrito Federal.

5. Aporte da União, dos Estados e do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social.

6. Receita Corrente Líquida: Conforme Lei Complementar 85, de 27 de março de 1995, define-se Receita Corrente Líquida do Estado como o total de sua receita corrente, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado. No caso da União, define-se receita corrente líquida como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como das receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal, e, ainda, os valores correspondentes às despesas com pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo com a definição prevista no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.

8. Quota do Estado no Fundo de Participações dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

 

ANEXO III

DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA MUNICÍPIOS CONFORME LEI 9.717/98

Valores em reais correntes

Detalhamento Orçamentário

Administração

Direta

Administração

Indireta

Total

Geral

1. Despesa com Pessoal Ativo      
1.1 Vencimentos e Vantagens Fixas      
1.2 Outras Vantagens Variáveis      
       
2. Despesa com Benefícios Previdenciários      
2.1 Pessoal Inativo Civil e Pensionistas      
2.1.1 Aposentadorias      
2.1.1.1 Tempo de Contribuição      
2.1.1.2 Idade      
2.1.1.3 Invalidez      
2.1.2 Pensões      
2.1.3 Auxílios      
2.1.4 Outros Benefícios      
       
3. Receita de Contribuições dos Segurados      
3.1 Contribuições dos Servidores Civis e Pensionistas      
3.1.1 Servidor Civil Ativo      
3.1.2 Servidor Civil Inativo      
3.1.3 Pensionistas      
       
4. Receita proveniente do Fundo Previdenciário      
       
5. Aporte do Município ao Regime Próprio de Previdência Social      
       
6. Receita Corrente Líquida      
       
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada      
       
8. FPM      

 

Nota explicativa:

1.Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a 1.2.

1.1Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados no período em questão.

1.2 Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos servidores que integrem a remuneração.

2. Despesa com benefícios previdenciários: Soma dos itens 2.1.1 a 2.1.4

2.1.1 Aposentadorias: somatório das aposentadorias pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades de concessão;

2.1.2 Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas do Município.

2.1.3 Auxílios: somatório dos auxílios pagas pelo poder municipal, em suas diversas modalidades previstas legalmente;

2.1.4 Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pelo município não enquadrados nas modalidades anteriores.

3. Receita de contribuições dos segurados: soma dos itens 3.1.1 a 3.1.3.

3.1.1 Contribuição do servidor ativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos ativos do Município;

3.1.2 Contribuição do servidor inativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos inativos do Município;

3.1.3 Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas do Município.

4. Receita proveniente do fundo previdenciário: somatório dos recursos financeiros despendidos pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias e pensões do Município.

5. Aporte do Município ao Regime Próprio de Previdência Social.

6. Receita Corrente Líquida: De acordo com a Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, a Receita Corrente Líquida dos Municípios é a sua Receita Corrente.

7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo com a definição prevista no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.

8. Quota do Município no Fundo de Participações dos Municípios - FPM.

Alterada pela Portaria MPAS nº 777, de 10/07/2002.

Alterada pela Portaria MPS nº 1317, 19/09/2003.