Brasília, 27/08/2001

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos das Leis n
6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de
1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de
1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em
cinco vírgula oitenta e um por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o
reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida
Provisória.
Art. 2º O art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte
dispositivo:
¿12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número
de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do
CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de
eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série
da Carteira de Trabalho.¿ (NR)
Art. 3º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
¿Art. 38. ..............................................................
................................................................................................
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que
estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos
Municípios -FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS do valor correspondente à
mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária
ao Ministério da Fazenda.
................................................................................................
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município
autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às
obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de
Participação.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou
municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na
hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do
parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado,
utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista
no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.¿
(NR)
¿Art. 55. ..............................................................
................................................................................................
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
.................................................................................................
§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e
à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da
Constituição.¿ (NR)
¿Art. 68. ..............................................................
................................................................................................
§ 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme
modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à
identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes
informações relativas à pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou
número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo
INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho.¿ (NR)
¿Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
Parágrafo único. O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do
salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.¿ (NR)
Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
¿Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de
compra dos benefícios.
................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a
serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados
índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida
notoriedade, na forma do regulamento.¿ (NR)
¿Art. 96. ..............................................................
................................................................................................
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será
contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de
juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por
cento.¿ (NR)
¿Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.¿ (NR)
Art. 5º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 9º ................................................................
................................................................................................
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de
certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS.
....................................................................................¿ (NR)
¿Art. 18. ..............................................................
................................................................................................
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e
certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e
assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos
institucionais;
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;
....................................................................................¿ (NR)
¿Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens
imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.¿ (NR)
Art. 6º A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
¿Art. 2º -A. O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o
desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de
assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da
celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder
ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência
desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que
trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999.¿ (NR)
Art. 7º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com
a seguinte redação:
¿Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela
amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de
contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de
2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e
de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de
amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de
três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as
unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização,
as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e
sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais
aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo
dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no
caput deste artigo e no art. 3º .
§ 5º Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4º o saldo remanescente será
repactuado ao final do acordo.
§ 6º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de
qualquer outro acréscimo.
§ 7º O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e seis
meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.¿ (NR)
¿Art. 2º ................................................................
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o
Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.¿ (NR)
¿Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do
valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do
respectivo Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se
aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea ¿b¿, e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou
o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou
municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na
hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da
amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com
base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à
Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a
média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes,
poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida
Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da
aplicação do § 4º serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita
calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.¿ (NR)
Art. 8º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 1º ................................................................
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
.................................................................................................
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas,
somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes,
ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º , inciso VIII, desta Lei, observado os
limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
..................................................................................................
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de
trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da
Federação os incisos II, IV a IX do art. 6º .¿ (NR)
¿Art. 1º -A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social,
quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário,
permanecerá vinculado ao regime de origem.¿ (NR)
¿Art. 2º ................................................................
.................................................................................................
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de
forma desagregada:
................................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
................................................................................................
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
§ 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em
até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º .
§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no
demonstrativo mencionado no § 3º o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e
pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.
§ 6º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que
impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o
demonstrativo de que trata o § 3º , no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o
descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 7º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância
dos limites previstos neste artigo.¿ (NR)
¿Art. 2º -A. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º
do art. 2º desta Lei.¿ (NR)
¿Art. 5º ................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.¿ (NR)
¿Art. 7º ................................................................
................................................................................................
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.¿ (NR)
¿Art. 9º ................................................................
.................................................................................................
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio,
nos casos previstos no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência
social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei.¿ (NR)
Art. 9º A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis
meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção
nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
...................................................................................¿ (NR)
¿Art. 8º -A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.¿ (NR)
Art. 10. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período
de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados
para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos
beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Art. 11. As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em
até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
I - de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de
abril de 1999 até março de 2000; e
II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias
retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.
§ 4º O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a
conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja
reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 1º e 3º .
§ 6º O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um
dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
I - o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e
subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
II - incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa
de dez por cento.
§ 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de dez por cento sobre a
parcela em atraso.
§ 8º Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam
reduzidos para cinco por cento, observado que:
I - a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período,
a penhora dos bens já efetuada; e
II - havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a
redução dos honorários advocatícios.
§ 9º Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de 2001.
Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real
imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos
mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados no pagamento da
gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.
Art. 13. O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
¿§ 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência
permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme
estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor
deste benefício.¿ (NR)
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o parágrafo único do art. 56 e o art. 101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
os §§ 1º e 2º do art. 41, o art. 95 e os arts. 144 a 147 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts.
7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e os incisos I e III do art. 6º da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até junho/1999 5,81
em julho/1999 5,31
em agosto/1999 4,82
em setembro/1999 4,33
em outubro/1999 3,84
em novembro/1999 3,35
em dezembro/1999 2,86
em janeiro/2000 2,38
em fevereiro/2000 1,90
em março/2000 1,42
em abril/2000 0,95
em maio/2000 0,47