O
Novo Código Civil, de janeiro de 2002, legitimou mudanças
radicais pelas quais a sociedade brasileira passou desde a
vigência do antigo Código, de 1916. Um desses
temas diz respeito ao antigo "casamento ilegítimo",
ou seja, a união de homem e mulher que já haviam
se casado anteriormente e eram tidos como concubinos. Nesse
longo período de 86 anos, o termo ganhou diversas interpretações.
Mas é depois do Novo Código que a relação
entre companheiros e companheiras ganha status de união
estável, com direitos e deveres assegurados.
A
união estável foi mencionada pela Constituição
de 1988, mas sua definição só aparece
no Novo Código Civil (artigo 1723): trata-se da
convivência duradoura de homem e mulher com objetivo
de constituir família. O professor Alcides Tomasetti
Jr., da Faculdade de Direito, explica que, querendo, essas
pessoas podem se casar, ou seja, não há
impedimento legal para isso. "A união estável
é permitida entre pessoas separadas de três
formas: de fato, judicialmente ou divorciadas, |
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contanto
que os requisitos do artigo tenham sido cumpridos",
diz. A separação de fato acontece quando
o casal não vive mais junto e está separado
na prática, mas ainda não teve a confirmação
judicial desse afastamento. |
Os
companheiros em união estável possuem deveres
e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência
e guarda, sustento e educação dos filhos. Além
disso, a lei assegura direito a pensão alimentícia,
que inclui moradia, educação, vestuário,
alimentação, e, segundo interpretação
do professor, também lazer. Caso se separem, a guarda
dos filhos ficará com quem tiver melhores condições.
Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo,
a mãe poderá pagar pensão.
Outro
ponto revisto diz respeito ao fim da distinção
entre filho "legítimo" e "ilegítimo".
Tomasetti ressalta que a herança será repartida
em partes iguais entre o companheiro e os filhos da união
estável ou do casamento, se existirem. "Já
se a mulher for herdeira ao lado dos descendentes só
do |
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companheiro, ela recebe metade àquilo que couber
aos filhos dele. Não havendo herdeiros, ela terá
direito à totalidade da herança", exemplifica
o professor. |
Segundo
Tomasetti, o termo "concubinato" é muitas
vezes mal interpretado, porque até os anos 60 se referia
a qualquer relação fora do casamento. "Os
homens separados não poderiam por lei se casar, e o
concubinato era adulterino ou impróprio, pois havia
uma causa impeditiva: a inexistência do divórcio.
Normalmente era o caso de um homem conviver com duas mulheres,
a legítima e a concubina. Isso era um problema, uma
vez que os concubinos viviam uma união estável
durante anos, tinham filhos e patrimônio comum, mas
se um deles abandonasse a relação, vinha a insegurança,
porque nenhum direito estava garantido", afirma o professor,
completando que, aos poucos, os tribunais começaram
a proteger e indenizar concubinas em casos específicos,
como quando era provado que o patrimônio também
era fruto do esforço da mulher.
Depois de 1960, surgiu uma distinção entre o
concubinato impróprio (ou adulterino) e concubinato
próprio, nome para a relação duradoura
entre homem e mulher desimpedidos para o casamento. Só
com a Lei do Divórcio, em 1977, muitos separados puderam
casar-se outra vez. Mas foi onze anos mais tarde que a Constituição
reconheceu a união estável como o antigo concubinato
puro.
O
concubinado é definido no Novo Código Civil
como as relações não eventuais entre
o homem e a mulher, impedidos de casar, quer dizer, um dos
dois não está separado nem de fato nem de direito:
ainda vivem com seus esposos. "A relação
concubinária é ilegítima, mas nem por
isso está desprotegida da lei", lembra Tomasetti,
citando a Lei 8.971, de 29/12/94 e a Lei 9.278, de 10/05/96.
Ambas asseguram direitos de habitação, alimentação
e herança para qualquer relação duradoura
entre homem e mulher, o que pode ser interpretado e utilizado
a favor de concubinos. A respeito disso existe uma regra de
interpretação dos tribunais: para impedir que
eles tenham mais direitos que outras categorias, a Justiça
criou uma escala de beneficiados. Em primeiro lugar estão
os cônjuges, depois os companheiros e por último
os concubinos.
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