novo código civil

 

 
por
Júlia Tavares


O
Novo Código Civil, de janeiro de 2002, legitimou mudanças radicais pelas quais a sociedade brasileira passou desde a vigência do antigo Código, de 1916. Um desses temas diz respeito ao antigo "casamento ilegítimo", ou seja, a união de homem e mulher que já haviam se casado anteriormente e eram tidos como concubinos. Nesse longo período de 86 anos, o termo ganhou diversas interpretações. Mas é depois do Novo Código que a relação entre companheiros e companheiras ganha status de união estável, com direitos e deveres assegurados.

A união estável foi mencionada pela Constituição de 1988, mas sua definição só aparece no Novo Código Civil (artigo 1723): trata-se da convivência duradoura de homem e mulher com objetivo de constituir família. O professor Alcides Tomasetti Jr., da Faculdade de Direito, explica que, querendo, essas pessoas podem se casar, ou seja, não há impedimento legal para isso. "A união estável é permitida entre pessoas separadas de três formas: de fato, judicialmente ou divorciadas,
contanto que os requisitos do artigo tenham sido cumpridos", diz. A separação de fato acontece quando o casal não vive mais junto e está separado na prática, mas ainda não teve a confirmação judicial desse afastamento.

Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação, e, segundo interpretação do professor, também lazer. Caso se separem, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão.

Outro ponto revisto diz respeito ao fim da distinção entre filho "legítimo" e "ilegítimo". Tomasetti ressalta que a herança será repartida em partes iguais entre o companheiro e os filhos da união estável ou do casamento, se existirem. "Já se a mulher for herdeira ao lado dos descendentes só do
companheiro, ela recebe metade àquilo que couber aos filhos dele. Não havendo herdeiros, ela terá direito à totalidade da herança", exemplifica o professor.

Segundo Tomasetti, o termo "concubinato" é muitas vezes mal interpretado, porque até os anos 60 se referia a qualquer relação fora do casamento. "Os homens separados não poderiam por lei se casar, e o concubinato era adulterino ou impróprio, pois havia uma causa impeditiva: a inexistência do divórcio. Normalmente era o caso de um homem conviver com duas mulheres, a legítima e a concubina. Isso era um problema, uma vez que os concubinos viviam uma união estável durante anos, tinham filhos e patrimônio comum, mas se um deles abandonasse a relação, vinha a insegurança, porque nenhum direito estava garantido", afirma o professor, completando que, aos poucos, os tribunais começaram a proteger e indenizar concubinas em casos específicos, como quando era provado que o patrimônio também era fruto do esforço da mulher.


Depois de 1960, surgiu uma distinção entre o concubinato impróprio (ou adulterino) e concubinato próprio, nome para a relação duradoura entre homem e mulher desimpedidos para o casamento. Só com a Lei do Divórcio, em 1977, muitos separados puderam casar-se outra vez. Mas foi onze anos mais tarde que a Constituição reconheceu a união estável como o antigo concubinato puro.

O concubinado é definido no Novo Código Civil como as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, quer dizer, um dos dois não está separado nem de fato nem de direito: ainda vivem com seus esposos. "A relação concubinária é ilegítima, mas nem por isso está desprotegida da lei", lembra Tomasetti, citando a Lei 8.971, de 29/12/94 e a Lei 9.278, de 10/05/96. Ambas asseguram direitos de habitação, alimentação e herança para qualquer relação duradoura entre homem e mulher, o que pode ser interpretado e utilizado a favor de concubinos. A respeito disso existe uma regra de interpretação dos tribunais: para impedir que eles tenham mais direitos que outras categorias, a Justiça criou uma escala de beneficiados. Em primeiro lugar estão os cônjuges, depois os companheiros e por último os concubinos.