ELEIÇÕES
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edição de setembro de 2006 |
No site http://uolpolitica.blog.uol.com.br/ consta
uma declaração do presidente do TSE, Marco Aurélio
Mello que explica que essa tal "nulidade" prevista no
artigo 224 do Código Eleitoral se refere à nulidade
por fraude ou atos ilícitos. Como anular voto na urna não é um
ato ilícito, eles só não são contabilizados
como votos válidos.
Danilo B. Granato - IFSC Gostaria de sanar a dúvida de um leitor sobre a declaração
do presidente
do TSE acerca do artigo 224 do Código Eleitoral, segunda
a qual a nulidade, no
caso, seria por fraude ou atos ilícitos. Como anular voto na urna não é ato
ilícito, ela não teria o poder de anular uma eleição,
mesmo que representasse mais
de 50% dos votos.
Em resposta à pergunta "Como funciona o voto nulo e quais as conseqüências
que os movimentos a seu favor poderiam acarretar no processo eleitoral?",
feita
pela Revista ao juiz assessor do TRE/SP, José Joaquim dos Santos,
foi mencionado o artigo 224.
Afinal, qual é a interpretação do artigo 224? O que uma
votação maciça em
nulo acarretaria no processo eleitoral?
Grata,
Marcela Delphino
Repórter
Revista Espaço Aberto - USP
Oi Marcela,
Segundo o Ministro Marco Aurélio, o TSE enfrentou
a questão
em um caso,
ocorrido na Bahia. Houve processo judicial e, cassado o registro do
candidato, os votos dados a ele foram nulos mas não atingiram a maioria
e
não foi anulada a eleição. O TSE entendeu que esses votos
não deveriam ser
somados aos nulos dados pelos eleitores, o que evidencia o entendimento de
que os votos nulos, dados pelos eleitores não anulam uma eleição.
Entretanto, como não existe um caso concreto de maioria de votos nulos
dados
na urna, caso isso aconteça deverá ser enfrentado pela Justiça
Eleitoral,
verificando assim a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral nesse
caso.
Atenciosamente,
Francisca - Assessoria de comunicação
- TRE/SP
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edição de setembro de 2006 |
Caro editor,
Li o artigo http://www.usp.br/espacoaberto/arquivo/2006/espaco71set/0capa.htm e acho que nada foi dito. Se eu estiver errado me corrijam,
mas entendo como voto em branco o eleitor "maria via com
as outras", ou seja, ele está satisfeito
com todos os candidatos e deixa seu voto para o que estiver na frente. Já o
voto nulo é exatamente o contrário, o candidato não está satisfeito
com todos os candidatos que tem como opção, então anula
para demonstrar sua intenção.
O resultado será válido com 50% +1 dos votos. No caso do nulo,
a eleição é anulada
e todos os candidatos são afastados da próxima nova eleição.
Digo a respeito do seu artigo que não é isso que eu entendi
de forma objetiva.
Como desabafo, gostaria de dizer que essa mudança do sistema de contagem
de votos torna mais anti-democrática a eleição. Acredito
que não contar com esses votos seria
como se qualquer valor menor que 50% +1 tivesse o poder de eleger alguém,
o que eu acho errado. Pior ainda é colocar somente a tecla "em branco" na
urna, isso distancia ainda mais a consciência democrática do povo.
Quero dizer que vai ajudar o povo a votar mesmo não estando contente com
os candidatos e isso também está errado. O povo precisa saber que
também tem o direito de recusar todos os candidatos.
Ricardo |