ELEIÇÕES
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edição de setembro
de 2006 |
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No
site http://uolpolitica.blog.uol.com.br/ consta
uma declaração do presidente
do TSE, Marco Aurélio Mello que explica
que essa tal "nulidade" prevista
no artigo 224 do Código Eleitoral
se refere à nulidade por fraude ou
atos ilícitos. Como anular voto na
urna não é um ato ilícito,
eles só não são contabilizados
como votos válidos.
Danilo
B. Granato - IFSC
Gostaria de sanar a dúvida
de um leitor sobre a declaração
do presidente do TSE acerca do artigo 224
do Código Eleitoral, segunda a qual
a nulidade, no caso, seria por fraude ou
atos ilícitos. Como anular voto na
urna não é ato ilícito,
ela não teria o poder de anular uma
eleição, mesmo que representasse
mais de 50% dos votos.
Em resposta à pergunta "Como
funciona o voto nulo e quais as conseqüências
que os movimentos a seu favor poderiam acarretar
no processo eleitoral?", feita pela
Revista ao juiz assessor do TRE/SP, José Joaquim
dos Santos, foi mencionado o artigo 224.
Afinal, qual é a
interpretação do artigo 224?
O que uma votação maciça
em nulo acarretaria no processo eleitoral?
Grata,
Marcela Delphino
Repórter
Revista Espaço Aberto - USP
Oi Marcela,
Segundo o Ministro Marco Aurélio, o TSE enfrentou a questão
em um caso,
ocorrido na Bahia. Houve processo judicial e, cassado o registro do
candidato, os votos dados a ele foram nulos mas não atingiram a maioria
e
não foi anulada a eleição. O TSE entendeu que esses votos
não deveriam ser
somados aos nulos dados pelos eleitores, o que evidencia o entendimento de
que os votos nulos, dados pelos eleitores não anulam uma eleição.
Entretanto, como não existe um caso concreto de maioria de votos nulos
dados
na urna, caso isso aconteça deverá ser enfrentado pela Justiça
Eleitoral,
verificando assim a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral nesse
caso. Atenciosamente,
Francisca - Assessoria de comunicação
- TRE/SP |
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Caro
editor,
Li o artigo http://www.usp.br/espacoaberto/
arquivo/2006/espaco71set/0capa.htm e
acho que nada foi dito. Se eu estiver errado me corrijam, mas entendo como
voto em branco o eleitor "maria via com as outras", ou seja, ele
está satisfeito com todos os candidatos e deixa seu voto para o que
estiver na frente. Já o voto nulo é exatamente o contrário,
o candidato não está satisfeito com todos os candidatos que tem
como opção, então anula para demonstrar sua intenção.
O resultado será válido com 50% +1 dos votos. No caso do nulo,
a eleição é anulada e todos os candidatos são afastados
da próxima nova eleição. Digo a respeito do seu artigo
que não é isso que eu entendi de forma objetiva.
Como desabafo, gostaria
de dizer que essa mudança do sistema
de contagem de votos torna mais anti-democrática
a eleição. Acredito que não
contar com esses votos seria como se qualquer
valor menor que 50% +1 tivesse o poder de
eleger alguém, o que eu acho errado.
Pior ainda é colocar somente a tecla "em
branco" na urna, isso distancia ainda
mais a consciência democrática
do povo. Quero dizer que vai ajudar o povo
a votar mesmo não estando contente
com os candidatos e isso também está errado.
O povo precisa saber que também tem
o direito de recusar todos os candidatos.
Ricardo |