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BASIC WORKSHOP
FUTURE INTERNATIONAL CLIMATE POLICY
Sao Paulo, 7-9 August 2006

Workshop BASIC sobre o
Futuro da Política Climática Internacional

São Paulo, 7-9 de agosto de 2006

PROPOSTA DE SÃO PAULO PARA:  UMA FUTURA POLÍTICA CLIMÁTICA INTERNACIONAL

A PROPOSTA DE SÃO PAULO PARA UM ACORDO SOBRE A POLÍTICA CLIMÁTICA INTERNACIONAL FUTURA

O encontro de São Paulo do Projeto BASIC em agosto de 2006 discutiu os méritos da proposta aqui estabelecida como a base de um acordo sobre a política climática internacional futura.. Os participantes da rede BASIC incluem mais de 40 indivíduos de vinte e cinco instituições políticas e de pesquisa, a maioria de Brasil, China, Índia e África do Sul e outros especialistas de países desenvolvidos e em desenvolvimento. Os participantes, em caráter pessoal, acolheram a oportunidade oferecida pelo Projeto BASIC para compartilhar suas proposições preliminares  sobre a proposta de São Paulo. Uma proposta para o regime que entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 e que toma a forma de um conjunto  abrangente de interesse das  Partes e não-Partes do Protocolo de Kyoto,. Os participantes concordaram que a Proposta de São Paulo,  oferece uma boa base para considerar questões chaves relevantes para um regime universal, de longo prazo, que seja justo, efetivo, e prático para todos os países. Eles concordaram também com a necessidade de novos trabalhos analíticos para desenvolver elementos da proposta num conjunto de iniciativas  que poderia contribuir para a evolução progressiva do regime climático.

Sumário Executivo

A proposta de São Paulo reflete os princípios de equidade, responsabilidades e respectivas capacidades comuns mas diferenciadas. A mudança do clima neste documento está enquadrada no contexto do desenvolvimento sustentável. A proposta trata de metas e mecanismos para reduzir o nível de emissões de gás  de efeito estufa  na atmosfera. São estabelecidos processos e ações para medir a evolução de um objetivo climático de longo prazo que evite mudanças perigosas do clima. A proposta estabelece um regime estável que encoraje mudanças estruturais de longo prazo enquanto conserva a flexibilidade para acomodar circunstâncias cambiantes. Os elementos relacionados com adaptação, desenvolvimento e transferência de tecnologia, e desenvolvimento sustentável são incluídos porque um conjunto mais amplo permite mais trade-offs, que podem resultar no apoio de mais países. Processualmente, os novos elementos poderiam ser implementados mediante uma combinação de ações no âmbito da UNFCCC e revisões do Protocolo de Kyoto. Alternativamente, eles poderiam também tomar a forma de um novo protocolo para a UNFCCC ou de emendas a Kyoto.

Artigo 2-  Objetivos de Médio e Longo Prazo

Para propiciar novos entendimentos sobre a meta final de evitar uma mudança perigosa do clima (Artigo 2 da UNFCCC), as Partes concordam que a COP/MOP adotará uma decisão definindo metas de médio e de longo prazo para permitir a aferição do progresso global em direção àquela meta.

Metas Quantificadas para todas as Partes do Anexo I/Anexo B

Espera-se  das Partes do Anexo I/Anexo B que continuem liderando na redução de suas emissões. As metas estabelecidas pelo Protocolo de Kyoto continuam em vigor para o primeiro período de compromisso (2008-2012). As emendas ao Protocolo incorporam os seguintes elementos. Cada Parte do Anexo I/B adota compromissos anuais para 2013-1018 que sejam uma combinação de (a) um limite absoluto de emissões (tCO2e/ano); (b) um limite de intensidade (tCO2e/unidade de PIB); e (c) financiamentos novos e adicionais (U$ por ano) destinados para inovação tecnológica e a adaptação.

As emendas propostas para o Protocolo de Kyoto em São Paulo dispõem que os compromissos das Partes do Anexo I/B para o período além de 2019 sejam examinados anualmente pela COP/MOP. Será decidido anualmente, com sete anos de antecedência, se os compromissos serão renovados ou tornados mais restritivos para o ano seguinte . Por exemplo, compromissos para 2019 são acordados em 2013, e compromissos para 2020 são acordados em 2014.

Se o cumprimento durante o ano anterior à decisão, por exemplo 2012, não houver sido difícil, os compromissos para o futuro se tornarão pouco mais restritivos, em torno de 1%. Em caso contrário, os compromissos para o ano seguinte continuarão inalterados. Serão aplicados ajustes maiores às partes do Anexo I/B que não sejam compradores líquidos de unidades de cumprimento (compliance units).

Embora os compromissos das Partes do Anexo I/B sejam estabelecidos numa base rotativa anual e se apliquem a anos específicos, a avaliação do cumprimento é determinada somente em intervalos de cinco anos. Uma Parte do Anexo I/B cujo PIB real tenha caído mais de 1% durante o ano poderá solicitar a isenção do cumprimento correspondente aquele ano.

 Compromissos de Desenvolvimento Sustentável para Países em Desenvolvimento

Segundo as propostas de São Paulo, uma Parte não integrante do Anexo I pode se comprometer a quantificar e relatar as suas reduções de emissão alcançadas em decorrência de suas políticas de desenvolvimento sustentável, incluindo as políticas de redução do desflorestamento. Essas reduções não podem se beneficiar de créditos negociáveis. Entretanto, as Partes se beneficiarão do acesso a fundos e do deferimento da data na qual alcançam o limite de transferências de unidades de cumprimento (compliance units).

É estabelecido um limite sobre transferências cumulativas de unidades de cumprimento (como CERs geradas pelo MDL) desde 1 de janeiro de 2005 para cada uma das Partes que não integram o Anexo I. Este limite aumenta com a população e diminui com as emissões per capita e o PIB per capita do país. Os limites serão revisados periodicamente para refletir mudanças da população, emissões per capita e PIB per capita. Quando a Parte não-Anexo I atinge seu limite, espera-se que ela se torne uma Parte do Anexo I/B e assuma compromissos. Se não o fizer, ela será convidada a se retirar do Protocolo.

Esses limites garantem que as Partes do Anexo I/B assumam compromissos significativos antes que se espere que as Partes não-Anexo I adotem compromissos. Os limites também resultam num incentivo para que países  não-Anexo I sigam uma trajetória de desenvolvimento mais limpa com referência a emissão de gases de efeito estufa. Por último, no longo prazo, os limites garantem uma distribuição eqüitativa dos benefícios de participação nesse Protocolo emendado.

Mercados de Carbono

Os mecanismos de Kyoto, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, a Implementação Conjunta e o Comércio de Emissões, continuam. Serão coletados 2% dos AAUs, RMUs e ERUs transferidos internacionalmente para auxiliar as Partes não-Anexo I com o desenvolvimento de tecnologias, sua difusão e disseminação. A participação de 2% do produto de MDL continua em vigor para a ajuda à adaptação. 

Adaptação

É lançada pela COP/MOP uma fase piloto de cinco anos para “Atividades de Adaptação Implementadas Cooperativamente”, mediante disposições de adoção imediata. O objetivo desta fase-piloto é catalisar um aprendizado rápido sobre a adoção de  “boas práticas” de adaptação, por meio de projetos, programas e políticas públicas, especialmente nas comunidades sujeitas a impactos adversos da variabilidade e mudança do clima.

Partindo dessa fase-piloto, todas as Partes concordam em rever e revisar parâmetros de projetos para todos os programas e políticas em especial aqueles relacionados com infra-estrutura e outros investimentos, para incorporar os impactos esperados decorrentes da mudança do clima e a resposta de adaptação correspondente. As Partes não-Anexo I podem requerer financiamento do Fundo de Adaptação para este e outros propósitos relacionados.

As Partes concordam em avaliar os instrumentos de seguro e de gestão de riscos, assim como elaborar um mecanismo para enfrentar os impactos de eventos climáticos extremos e adotar um instrumento legal para colocá-lo em vigor, o mais tardar até o final de 2010.

Tecnologia

Será estabelecido um novo Fundo de Tecnologia para promover a transferência de tecnologia proprietária, nos termos do Protocolo emendado, com fundos provenientes dos mecanismos de Kyoto e recursos gerados pelas metas assumidas no Anexo I/Anexo B.

O Fundo operará com instituições públicas e privadas capacitadas para estabelecer um sistema de informações sobre tecnologias limpas que reduzam as emissões de gases do efeito estufa ou facilitem a adaptação à mudança do clima. Qualquer Parte que acredite que outra Parte está restringindo a transferência de uma tecnologia pode apresentar seu caso ao “Facilitative Branch of the Compliance Committee”.

As Partes não-Anexo I podem requisitar recursos do Fundo de Tecnologia para permitir que participem em esforços internacionais de desenvolvimento de  tecnologias de mitigação ou adaptação à mudança do clima; e para induzir a difusão pelo pagamento parcial do custo das tecnologias relevantes. O Fundo de Tecnologia pode participar também diretamente de esforços internacionais de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia. O Fundo de Tecnologia buscará oportunidades para colocar tecnologias relevantes ao alcance, a custos reduzidos, dentro de um domínio público ou região geográfica limitados.

Universalidade

Um memorando de entendimentos pode ser acordado pelas Partes do Protocolo para ampliar a cobertura e garantir a universalidade.

(a) o governo de um país que não é Parte do Protocolo emendado
(b) uma entidade com autoridade legal para limitar emissões fora dos limites das Partes (tais como emissões internacionais originárias do transporte marítimo e aéreo)
(c) uma entidade com autoridade legal para limitar as emissões de fontes específicas localizadas em mais de uma Parte (tais como emissões globais de um setor industrial específico).

As Partes podem aprovar restrições comerciais a serem aplicadas contra países que não são Parte do Protocolo e que não tenham um memorando de entendimento aprovado (MOU) até 31 de dezembro de 2012. Assim, se o país opta por não ser uma Parte do Protocolo emendado e por não firmar o Memorando de Entendimento Proposto, as Partes do Protocolo poderão aprovar restrições comerciais.

A cada cinco anos, a partir de 2017, o Protocolo emendado será revisto. Uma revisão poderia resultar, com a concordância das Partes, no enrijecimento dos compromissos além da abordagem gradativa prevista no Protocolo emendado.