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Tipo:
Regulamento
N° da Lei:
Regulamento de 22 de agosto de 1887.
   Data:
22/08/1887
Órgão:
Província do Estado de São Paulo
Localização:
Arquivo do Estado de São Paulo
Sessão / Título:
Regulamento para instrução pública provincial
Assinatura:
Visconde do Parnayba
Integra:
Regulamento de 22 de agosto de 1887.

O presidente da Província, autorisado pelo artigo 125 da lei n.81 de 6 de Abril de 1887, em execução della ordena o seguinte:
Regulamento para instrucção publica Provincial
Capitulo I
Da Direção de Ensino
Art. 1º Ao presidente da província e ao conselho superior compete a direção do ensino publico, sendo por ao exercício dessa atribuição o director da instrucção publica e os conselhos municipaes (artigo 1º da lei n. 81).

Secção primeira
Do presidente da província
Art. 2º Além das atribuições geraes, competem ao presidente da província as seguintes especiaes:
§ 1º Determinar os dias dentro de noventa, contados da promulgação da lei n. 81 de 6 de abril de 1887, em que as câmaras municipaes da província deverão realizar a primeira eleição do conselho superior e dos conselhos municipaes, marcando-lhes praso para remetterem seus votos à secretaria do governo (Arts. 106 e 114).
§ 2º Designar dentro dos mesmos noventa dias aquelles em que deverão ter lugar as installações dos referidos conselhos (Arts. 110 e 114).
§ 3º Presidir a junta apuradora de votos para membros do conselho superior e conselhos municipaes (Arts. 107 e 115).
§ 4 º Nomear três membros do conselho superior e um dos que devem servir em cada conselho municipal (Art. 2º, § 4º e 11 § único).
§ 5º Nomear os substitutos de qualquer dos membros do conselho superior no caso de mudanças, resignação do cargo, morte ou impedimento, todas as vezes que o substituto for de sua nomeação; e nos mesmos casos os presidentes dos conselhos municipaes devendo ser interinas todas as nomeações, quando a ausencia ou o impedimento for de natureza temporária. (art. 111, §§ 1º ,2º e 112).
§ 6º Com antecedência precisa, no fim do triennio do conselho superior e dos conselhos municipaes, marcar os dias em que deva ter lugar a eleição de novos membros (Art. 115).
§ 7º Nomear o director da intrucção publica e quem o substitua, nos casos de impedimento maior de 15 dias( Art. 8º e 10º).
§ 8º Nomear os secretários, os officiaes, e os amanuenses da secretaria da instrucção publica, sob proposta do respectivo director (Art. 17).
§9 º Mandar abrir concurso de seis em seis meses para provimento em qualquer escola do ensino publico e primario da província (Art. 47 paragrapho único).
§ 10 º Nomear os professores públicos (Arts. 18 e 50).
§ 11º Conceder aposentadoria, ainda mesmo forçada, aos professores publicos (Art. 9º § 6 e 123 paragrapho único).
§ 12º Mandar constar o augmento da gratificação annual de 200$, quando verificar assiduidade, zelo e moralidade da parte do professor no exercício do magistério durante 25 annos (Art 64).
§ 13º Julgar os processos disciplinares em que couber a imposição da pena de perda da cadeira ( Art. 81 § 3º).
§ 14 Expedir regulamentos para execução da citada lei n. 81 com autorização para impor multas até 100$ (Art. 125).

Secção Segunda
Do conselho superior

Art. 3º O conselho superior será composto de nove membros effectivos a saber: (art. 2º).
1º O director da Instrcção publica
2º O director da Escola Normal
3º Quatro membros eleitos pelas câmaras municipaes
4º Três membros nomeados pelo presidente da província

Art. 4º Podem ser membros desse conselho todos os funcionários geraes ou provinciaes, com exepção dos professores públicos e empregados das repartições publicas( Art. 127).
Art. 5º Dentro do praso marcado no Art. 2º § 1º deverá realizar-se em dias designados as eleições dos membros do conselho superior( Art. 114).
Art. 6º Nos dias determinados todas as câmeras deverão remetter seu voto a secretaria do governo (Arts. 106 e 115).
Art. 7º A eleição para membros do conselho superior será feita por escrutineo de lista, devendo esta conter tantos nomes, quanto hajam de ser votados (Art. 109).
Art. 8º Findo o prazo marcado no dia que for designado, a junta apuradora fará apuração de todos os votos perante o presidente da província (Art. 107).
§ 1º Comporão a referida junta os directores da instrucção publica e da Escola Normal e o secretario do governo (Idem).
§ 2º De tudo quanto ocorrer no processo de apuração será lavrada uma acta circumatanciada pelo ultimo dos membros da mesma junta (Idem).
§ 3º Todos os papeis relativos à referida eleição e sua apuração serão archivados na secção competente da secretaria do governo.
§ 4º Nas eleições subseqüentes à primeira para membros do conselho superior a apuração dos votos será feita pelo mesmo conselho (Art. 108).
Art. 9º Concluída a apuração, serão declarados eleitos os quatro membros mais votados, remettendo-se a cada um delles, por intermédio da secretaria de instrucção publica uma cópia da acta da mesma apuração para servir–lhe de diploma ( Art. 110).
Art. 10 No dia em quefor designado pelo presidente da província, terá lugar a installação do conselho superior (Idem).
Art. 11 Na sessão da installação o conselho superior elegerá d´entre seus membros um presidente e um secretário, por maioria dos votos, os quaes servirão durante um anno. (Art. 4º)
§ único. A sessão preparatória dessa installação será presidida pelo membro do conselho superior mais antigo em edade, servindo de secretario o membro mais moço.
Art. 12 Na primeira sessão, depois de expirado o anno a que se refere o artigo antecedente o conselho superior procederá do mesmo modo a nova eleição de seu presidente e secretário podendo ser reeleitos os membros que antes houverem servido.
Art. 13 Em caso de empate em qualquer das votações, a sorte decidirá sobre a preferência. (Art. 110 § único).
Art. 14 No dia da installação o conselho superior, elegerá dentre seus membros duas commissões compostas de três cada uma, ficando encarregadas de organizar uma dellas o respectivo regimento interno e a outra o regimento interno das escolas, no praso improrrogável de 30 dias.

§ 1º No regimento interno do conselho superior, além do mais, será feita a divisão dos membros do mesmo conselho em tantas secções quantas forem julgadas convenientes, sendo determinadas com clareza as fucções especiaes a cargo de cada uma.
§ 2º No regimento interno da escola se devera ter em attenção principalmente:
1º A classificação dos alumnos de cada escola conforme seu estado de adiantamento.
2º As condições necessarias para melhorarem de classe, quando esse facto não deva depender do exame final.
3º Os meios disciplinares e correccionais das escolas, proscriptos os castigos corporaes.
§3º As referidas secções, tratando-se de pareceres sobre assumptos relativos as suas attribuições, se marcará um prazo razoavel, dentro do qual as deve apresentar em sessão.
Art. 15 O conselho superior só poderá constituir-se em secção nos dias e hora que para esse fim designar previamente, dado o comparecimento de metade e mais um de seus membros.
Art. 16 Suas sessões serão publicas em lugar que o presidente da provincia designar, podendo porém o conselho superior deliberar sobre os casos em que convier tornal-as secretas do que se fará publicação por edital com antecedencia precisa.
Art. 17 Nos casos de mudança, resignação do cargo, morte ou impedimento de um dos membros do conselho superior a sua substituição deverá ser feita:
§ 1º Pelo prórpio conselho si o substituido pertencer ao número dos eleitos;
§ 2º Pelo presidente da província, si elle for do número dos nomeados (art. 111).
Art. 18 A substituição deverá ser feita do mesmo modo nos casos de ausencia ou impedimento temporário de qualquer dos membros do conselho superior, tendo porém caracter interino (Art. 111).
Art. 19 Nas substituições dos artigos antecedentes, como em todos os assumptos dependentes de votação, o presidente do conselho terá voto de qualidade para decidir sobre o empate da mesma votação(Art. 113).
Art. 20 Os membros do conselho superior deverão servir por espaço de tres annos podendo ser reeleitos ou reconduzidos depois do triennio (Artigos 3º Art. 115).
Art. 21 As deliberações do conselho superior são obrigatórias para o director da instrucção publica, para os conselhos municipaes e para os professores publicos. (Arts. 7º, 13, § 5 e 29).
Art. 22 Para o serviço do mesmo conselho poderá o seu presidente requisitar do vice-director da instrucção publica os empregados a respectiva secretaria que julgar necessarios(Art. 118).
Art. 23Todas as despezas do expediente e trabalhos do conselho superior, bem como as que se fizerem com gratificações arbitradas a seus empregados da repartição da instrucção publica em razão do serviço a que refere-se o artigo antecedente, correrão pela verba- Instrucção Publica-(Art. 118 § único).
Art. 24 Todos os papéis relativos ao trabalho do conselho superior serão guardados em archivos especiais na secretaria da instrução publica.
Art. 25 O conselho superior fica encarregado de funções consultivas e deliberativas (Art. 6º).
Art. 26 Suas funções consultivas serão exercidas:
§ 1º Sobre todas as medidas necessárias à direção e fiscalização do ensino, adopção de methodo e instrucção do professorado (Art. 6º §1).
§2º Sobre creação, classificação, remoção e suppreção de escolas (Art. 6º §2).
§3º em geral quaesquer reforma relativa à instrucção e ensino publico (Idem).
§4º Emittindo seu juízo a respeito dos processos que formar contra os professores publicos, nos casos de comndenação à pena de perda da cadeira, devendo verificar previamente e com regularidade os factos que a determinarem (Art. 6º §2).
Art. 27 Suas funções deliberativas serão exercidas:
§1º Tomando reconhecimento dos recursos que lhe forem interpostos pelos professores publicos (Art. 6º §2).
1º Da recusa de attestados de exercicio, quando tiver sido confirmada por qualquer conselho municipal ( Art. 70).
2º Do acto do director da instrucção publica pelo qual for mandada fechar qualquer escola (Art. 35).
3º Das decisões deste e dos conselhos municipaes que comndenarem às penas de multa e suspensão. (Art. 87).
Art. 28 Em todos os casos de julgamento de competencia do conselho superior, a que se refere o artigo antecedente, não podem tomar parte nas suas deliberações os directores da instrucção pública e da Escola Normal. (Art. 6º §2).
Art. 29 Além das attribuições geraes anteriormente estabelecidas, ao conselho superior competem as seguintes especiaes:
§ 1º De organisar e fazer publicar os programmas dos concursos para provimento das escolas de ensino publico e primario da província (Art. 48).
§ 2º De nomear três examinadores e designar um de seus membros para que formem com o director de instrucção publica a comissão dos exames a que se refere o paragrapho antecedente, constituindo os dois ultimos membros a secção para isso competente do mesmo conselho (Art. 18, 43 e 49).
§ 3º De dar parecer sobre a validade dos concursos, mérito das provas e regularidade da classificação dos candidatos, remetendo-o com todos os papéis relativos ao assumpto ao presidente da província no prazo máximo de trinta dias ( Art. 50, 2ª parte).
§ 4º De tomar parte pela mesma secção da comissão que for encarregadas dos exames das matérias do 1º grau, que requerem os actuaes professores publicos não normalistas:
1º Sem direito a vitaliciedade como meio de adquiril-a (Art. 20)
2º Não vitalícios, no prazo de quatro annos contados de 6 de Abril do corrente, não quiserem incorrer na dispensa da regência de suas cadeiras (Art. 23).
3º Já vitaliceos que quiserem habilitar-se a percepção de 100$000 mensaes como ordenado e gratificação. (Art. 22)
§ 5º De passar attestados aos professores publicos todas as vezes que contando vinte e cinco annos de exercicio no magisterio, tiverem a recomendação de assiduidade, zelo e moralidade do cumprimento de seus deveres como meio de habilitarem-se à percepção de mais 200$000annuaes de gratificação. (Art. 64).
§ 6º De nomear dous médicos para ispeccionarem perante a sua secção competente, os professores públicos que lhe requererem essa medida, afim de serem aposentados por incapacidade physica. (Art. 123).
§ 7º De prestar ao presidente da provincia por essa mesma secção sua informação sobre a aposentadoria que se trate o paragrapho antecedente, ouvindo previamente a esse respeito o conselho municipal, a cuja jurisdicção pertencer a escola do professor inspeccionado. (Art. 123 § único)
§8º De requisitar de quaesquer funccionarios ou repartições publicas os esclarecimentos que julgar convenientes para fundamentar seus pareceres. (Art. 90).
§9º De dar instrucções e ordens aos professores publicos nos termos legaes. (Art. 29).
§ 18 De offerecer ao presidente da província até o ultimo dia do mêz de Dezembro um relatório sobre o estado da instrucção publica, suas necessidades e reformas, acompanhado dos mappas demonstrativos das instituições de ensino, quer publico quer particular,do número de seus alumnos matriculados e frequentes e dos professores que a regerem, sendo para esse fim auxiliado pela memória histórica carregada ao director de instrucção publica no art. 39 § 17.
Secção Terceira
Do director da Instrucção Publica
Art. 30 O director da instrucção publica é o funccionario encarregado de executar as deliberações do presidente da província e do conselho superior, como chefe da repartição de instrucção publica. ( arts. 1º e 7º).
Art. 31 Sua nomeação e demissão é de competencia do presidente da província, perante quem deverá prestar juramento e tomar posse do cargo. (Art. 8º).
Art. 32 Poderá ser nomeado para exercel-o qualquer cidadão, contanto que reúna as seguintes condições:
1º Ser graduado em qualquer faculdade ou escola scientifica reconhecida no país.
2º Ter exercido cargos no magistério ou na direcção da instrucção publica, ou haver-se distinguido em estudos relativos a ella . (Art. 8º §§ 1º e 2º ).
Art. 33 É imcompatível esse cargo com qualquer emprego de natureza provincial. ( Art. 7 § 1º).
Art. 34 O director nomeado perderá o lugar se acceitar cargos de eleição popular ou de nomeação do governo geral( Art. 7 § 2º).
§ Único E lhe é vedado o exercicio do magistério particular ( Art. 7 § 2º).
Art. 35 A seus actos e instrucções legaes devem obedecer os conselhos municipaes (Art. 13 § 5º).
Art. 36 São lhe imediatamente subordinados todos os empregados da secretaria a seu cargo e os da instrucção publica, provincial, aos quaes poderá expedir ordens de conformidades com a lei e o presente regulamento, para que suas disposições sejam fielmente executadas. (Art. 29).
Art. 37 O director da instrucção publica, é além disso, um dos membros de que se compõe o membro superior, devendo porem ser excluído, nas deliberações deste, todas as vezes que se tratar de matérias contenciosas (art. 2º § 1º e art. 6º § 2º).
Art. 38 Compete ao director de instrucção publica:
§ 1º Inspeccionar e fiscalizar as escolas e estabelecimentos de intrucção da província por si e por intermédio dos conselhos municipaes. (art. 9º §1º).
Nos casos de inspecção directa, além dos meios de transporte para fora da capital, ser-lhe-a arbitrada uma diária para ocorrer as despesas necessárias.
§2º Nomear:
§ 1º Substitutos para a regencia das cadeiras, cujos professores se tornarem impedidos por mais de trinta dias, mediante proposta dos conselhos municipaes e que as mesmas pertencerem ( art. 28 § único).
§ 2º O porteiro da secretaria da instrucção publica (Art. 9§7).
§ 3º Mandar fechar as escolas que não tiverem 25 alumnos freqüentes na cidade e 20 nos outros lugares quando for essa medida reclamada no conselho municipal, exigindo as informações que julgar necessárias (Art. 9º §9º).
§ 4º Dar ou recusar sua approvação:
1º Para creação de cursos nocturnos com destino ao ensino de adultos pelos conselhos municipaes, conforme existir a conveniência (Art. 32).
2º Para permuta de cadeiras a pedido de professores da mesma cathegoria, devendo neste caso sempre motivar o acto de sua annuencia ou recurso (art. 30).
§5º Impõe penas de multa, cujo valor exceder a 20$ e de suspensão por tempo superior a oito dias ( Art. 84 § 2º).
§6º Requisitar de quaesquer funccionários ou repartições publicas os esclarecimentos que julgar necessários, para fundamentar suas decisões nos processos disciplinares de sua competência. (Art. 90).
§7º Distribuir o serviço da repartição a seu cargo, de modo a extremar a responsabilidade de cada um dos empregados na parte que lhe for exclusivamente confiada.
§8º conceder aos professores publicos e aos empregados de sua repartição licença por causa justificada até 15 dias com ordenado ou sem elle, devendo participal-o ao presidente da província. (art.9º §4º).
Art. 39 Incumbe ao director de instrucção publica:
§1º Presidir a exames:
1º De concursos para provimento de quaesquer escolas do ensino publico e privado da província, devendo remetter ao Conselho Superior, cópia da acta dos mesmos exames e as provas dos examinandos, com as observações que julgar convenientes, acompanhada das propostas de candidatos para provimento das cadeiras (art. 9º §§2º e 6º, arts. 47 e 50).
2º Dos actuaes professores não normalistas, sem direito a vitaliciedade , que quizerem adquiril-a(art. 20).
3º Dos actuaes professores não normalistas, já vitaliceos que quizerem habilitar-se à percepção do vencimento de 100$ mensaes. (Art. 22).
4ºDos actuaes professores não normalistas, sem direito a vitaliciedade, que as requererem, a fim de não serem dispensados da regência de suas cadeiras no prazo legalmente marcado de quatro annos (Art. 23).
§2º Cumprir as ordens e actos do presidente da província relativos a Instrucção Publica, assim como as deliberações do conselho superior (Art. 7º).
§3º Servir de intermediário de toda a correspondência que for dirigida ao presidente da província, e das propostas dos conselhos municipaes á assemblea provincial sobre creação, suppreção e remoção das escolas, assim como dos orçamentos annuaes, de cada município (Arts. 1º e 13 e §§ 17 e 6).
§4º Prestar informações sobre petições, officios e representações que forem dirigidas ao presidente da província em assumpto de sua competência procedendo do mesmo modo em relação aos requerimentos e mais papeis do conselho superior, todas as vezes que for por elle ouvido, e encaminhando-os a seu destino (Art. 9º §§8º,64 e 90).
As informações ao Conselho superior independem de provocação:
1º quando versarem sobre concurso para provimento em qualquer cargo do ensino publico. (Art. 50).
2º Em todos os casos de recursos para o mesmo conselho (Arts. 35 e 87, §2º).
§ 5º Receber queixas, reclamações e representações sobre o ramo do serviço a seu cargo e tomar as devidas providencias ao propol-as ao presidente da província e ao conselho superior, segundo a ordem de suas competências.
§6º Recorrer os recursos que de suas decisões forem perante ella interpostas pelos professores publicos, remettendo-os com as razões apresentadas ao conselho superior, e servir de intermediário para o mesmo conselho das razões que lhe forem enviadas pelos conselhos municipaes, quando se tratar de penas por estes impostas.
§ 7º Instaurar processos contra os professores publicos, directores de collegios e professores particulares nos casos de sua competência (Art. 9º).
§8º Marcar prazo nunca excedente a trinta dias, dentro do qual assumam o exercício em suas cadeiras os professores que forem nomeados ou removidos ( Art. 9º § 3º).
§9º Propor:
1º Candidatos para o provimento de cadeiras publicas (Art. 9º § 6º).

2º Cada um dos membros que ser nomeados para presidentes dos conselhos municipais. (Art. 11.)

3º A nomeação e demissão do secretário, officiaes e amanuenses de sua repartição.(Art. 17.)

4º A aposentadoria forçada dos professores que se tornarem inhabeis para o exercício do emprego , nos termos das leis vigentes .Art. 9º S 6º.)

§10 Fazer parte da meza apuradora dos votos para eleição dos membros dos conselhos municipais. (Art. 107.)
§11 Fornecer de sua repartição os empregados que forem requisitados pelo presidente do conselho superior para os erviço do mesmo conselho, arbitrando- lhes gratificação proporcional ao que executarem.(Art. 118.)

§ 12 Instruir os empregados da instrucção publica, directores e professores, quer públicos quer particulares, sobre duvidas que lhe forem propostas acerca do cumprimento de seus deveres, sujeitando a solução dellas com audiência do conselho superior a aprovação do governo.

§ 13 Participar ao thesouro provincial, para que faça constar as collectorias, quando for preciso, todas as vezes que impuzer qualquer pena de multa ou de suspensão , com especificação da quantia e do tempo das mesmas penas, afim de serem executadas, quando definitivamente impostas. (Arts. 88 e 89)

§ 14 Mandar lançar nos respectivos assentamentos a imposição de qualquer pena por sua decisão ou pela dos conselhos municipaes, com o esclarecimento em resumo sobre os factos que a determinaren, bem como todas as informações que receber do director da Escola Normal acerca de professores públicos nella matriculados.(Arts. 85,100 e 102.)
Igual lançamento deverá ser feito em relação a pena de perda de cadeira.(Art. 81 S 3º.)

§15 Mandar organizar mensalmente o mappa estatístico do movimento de todas as escolas da província, tendo por base as que lhe devem remetter os conselhos municipaes.(Art. 13 § 11.)

§16 Verificar, sob a informação do secretario da instrucção publica, as faltas mensaes dos empregados da repartição, assignando a competente folha, na qual poderá justificar até duas faltas a cada um.

§ 17 Organizar annualmente uma memória histórica do movimento da instrucção na província, tendo em vista os relatórios dos conselhos municipaes, dos diretores e professores particulares, acompanhados dos mappas estatísticos que o devam esclarecer, e remete-la ao conselho superior até 30 de Novembro numa base do relatório deste.

Art. 40 Compete a substituição do diretor da instituição publica:
§ 1º Ao secretário della, quando os impedimentos daquele funcionário não excederem a 15 dias.

§ 2º Ao que for nomeado pelo presidente da província, nos impedimentos que excederem ao tempo marcado no S antecedente. ( Art. 10 )

Secção quarta

DOS CONSELHOS MUNICIPAES


Art. 41 Em cada município da província haverá um conselho de instrução publica que se denominará—Conselho Municipal—( Art. 11.)
Art. 42 Cada um desses conselhos se comportará de três membros, dois dos quaes serão eleitos pelas câmaras municipaes, por maioria dos votos. E um nomeado pelo presidente da província, sob proposta do director da instrucção publica. (art. 11),
§ único A presidência de cada conselhjo municipal incumbe ao membro que for nomeado. (art. 11 § único.)

Art. 43 Podem ser membros dos conselhos municipaes quaesquer cidadãos , ainda mesmo funccionarios geraes ou provinciaes e vereadores das câmaras municipaes, com excepção dos professores públicos empregados das repartições publicas. ( Arts. 12 e 127.)

Art. 44 São lhes aplicaveis, quanto a eleição, substituição de seus membros e respectivas installação as disposições estabelecidas para o conselho superior nos arts. 5º a 10,13,17,18 e 20.
Art. 45 Os conselhos municipaes tem por fim promover o desenvolvimento e a elevação da instrucção em cada municipio, esclarecendo a assembléa provincial, o presidente da provincia e o conselho superior, por intermedio do director da instrucção publica, sobre tudo quanto julgarem conveniente ao beneficio desta. (Arts. 1º e 16.)

Art. 47 Deverão designar previamente os dias de suas reuniões e aquelle de seus membros que em cada um dos mesmos conselhos há de ficar expressamente commissionado para passar attestado de exercício aos professores. (Arts. 15 e 126.)

Art. 48 Para o serviço a seu cargo poderão nomear livremente um secretario. (Art 119.)

Art. 49 aos conselhos municipaes compete:

§1º Inspeccionar por si todas as instituições de ensino dos respectivos municipios.(Art.13 § 1º.)

§2º Propor a assembléia Provincial por intermedio do diretor da instrucção publica á creação, suppressão e remoção de escolas de seus municipios (Art. 13 S 7º )

§3º Applicar as quantias arrecadadas por conta do fundo escolar delles requisitando das respectivas estações fiscaes o pagamento de qualquer despesa que tiver sido effectuada. ( arts. 95 e 97.)

§4º Communicar em tempo ás mesmas repartições os pagamentos que tiverem de fazer, não só das despezas orçadas de conformidade com a lei e o presente regulamento, como tambem das que reputarem urgentes, devendo porém a communicação a respeito destas ser feita sob a responsabilidade solidaria de todos os membros de cada conselho.(Art. 13 S 9º.)

§5º Reclamar do director da instrucção publica o fechamento das escolas que não tiverem vinte e cinco alumnos frequentes nas cidades e vinte nos outros logares.(Art. 9º S 9º.)

§6º Crear um curso nocturno para adultos em cada municipio, comprehendendo as mesmas materias leccionadas nas escolas de 1º grao, com excepção de gymnastica, sempre que julgarem conveniente, mediante approvação previa do director da instrucção publica.(Art. 32.)

§7º Desginar, no caso de creação de que trata o paragrapho antecedente, o professor publico do lugar, ao qual deva competir a regencia do mesmo curso.(Art. 32, paragrapho único).

§8º Dar instrucção e ordens aos professores publicos ácerca do cumprimento de seus deveres, nos termos da lei e deste regulamento.(Art. 29.)

§ 9º Designar os lugares em que devam funccionar as escolas de cada municipio.(Art. 40)

§10º Nomear substitutos aos membros do mesmo conselho, nos casos de ausencia ou impedimento temporario não excedente a trinta dias, dando parte immediata do facto ao director da instrucção publica.(Art. 112, paragrapho único).

§11 Requizitar de quaesquer funccionario ou repartições publicas os esclarecimentos que julgarem conveniente, afim de fundamentar suas decisões ou pareceres nos processos para imposição de penas.(Art. 90.)

§12 Organizar o orçamento da receita e despeza com o serviço da instrucção nos respectivos municipios.(Art. 13, S 8º).

§13 Dar certificados aos alumnos habilitados em todas as materias do programma de ensino, dos quais conste a referida habilitação e os graus de approvação devendo assignal-os todos os membros de cada conselho(Art. 54 §2).

§ 14 Dar attestados em favor dos professores públicos que em vinte e cinco annos exercerem o magistério com assiduidade, zelo e moralidade, afim de que se habitem a receber o augmento de gratificação annual de 200$000. (Art. 64).

§15 Dar attestados por aquelle de seus membros que for para isso comissionado expressamente em cada Conselho, afim que os professores possam receber seus vencimentos, todas as vezes que verificarem a presença legal das escolas nos mappas que elles apresentarem (Arts. 13 § 6 e 68).

§ 16 Justificar por esse mesmo membro até duas faltas mensalmente por motivo attendível a cada um dos professores, não podendo porem converter essa atribuição na faculdade de dar-lhes licença (Arts.13 § 6 e 65 § 9º).

§ 17 Dar ou recusar annuencia:
1º Aos pedidos de remoção que forem feitos pelos professores públicos( Art. 26).
2º Aos pedidos de permuta de cadeiras entre professores de mesma cathegoria, devendo ser sempre motivados neste caso os seus actos de recusa ou de approvação. ( Art. 30).

§18 Determinar a zona, especificando os pontos dos bairros agrícolas que os professores devem percorrer durante o anno lectivo, desde que verificarem pela disseminação dos alumnos a impossibilidade da collocação de uma escola em ponto determinado ( Arts. 41 e 42).

§19 Nomear quem subastitua os professores públicos nos impedimentos temporários não excedentes a trinta dias. (Art. 28).

§20 Propor ao director da Instrucção Publica os substitutos dos professores nos casos em que seus impedimentos excederem do prazo do paragrapho antecedente. (Art. 28 §único).

§21 Autorisar os professores públicos a expulsarem de sua escola os alumnos reconhecidamente incorrigíveis ( Art. 13 § 3º).

§ 22 Determinar os dias dos exames geraes no fim de cada anno lectivo em todas as escolas publicas de seus municípios, nomeando para elles os respectivos examinadores.

Além desses exames poderão os Conselhos Municipaes determinar outros, sempre que o julgarem necessários (Arts. 13 § 4º, 51,52 e 55).

§ 23 Impor penas de admoestação, reprehensão, multa até 20§000 e suspensão até oito dias. (Art. 81 § 1º).

Art. 50 Incumbe aos Cosnselhos Municipaes:

§ 1º Receber os recursos que forem interpostos de suas decisões pelos professores públicos e e transmittil-os ao director da instrucção com as rasões que forem apresentadas e suas razões . (Arts. 70 e 87 § 1º).

§2º Remetter ao mesmo director , sempre que forem ouvidos, além dos casos especialmente determinados neste Regulamento, as informações nelles exigidas.

§3º Abrir, numerar, rubricar e encerrar por um de seus membros todos os livros de escripturação das escolas publicas e pelos rspectivos presidentes os da acta de suas reuniões e os creados para o seviço dos mesmos conselhos (Art. 13 § 5º).

§4º Dar cumprimento aos actos do presidente da província, do conselho superior e do directo da instrucção publica. (Art. 13 § 5).

§5º Participar a este a imposição de quaesquer penas de multas ou suspensão, com declaração das quantias da primeira e do tempo da segunda, afim de ser prevenido o o Thesouro Provincial acerca da execução das mesmas penas quando definitivamente impostas. (Art. 88 e 89).

§6º Dar parte ao mesmo director de todos os factos classificados como delicro indisciplinares que occorrerem em seus municípios, nos casos em que não lhe competir a formação dos processos.

§7º Organizar a estatística da população escolar em seus municípios, para acompanhar as propostas que fizerem acerca da creação de escolas . (Art. 38).

§ 8º Remetter mensalmente ao director da instrucção um mappa, conforme o modelo que for approvado, contendo cada um dos movimentos de suas escolas e seus municípios (Art. 13 § 11).

§9º Remetter a Assemblea Provincial, por intermédio do mesmo director, até 31 de dezembro de cada anno, o orçamento das despesas com a instrucção em seus municípios, acompanhando-o dos esclarecimentos necessários em proveito della.(Art. 16).

§10 Organisar annualmente, até 31 de outubro, um relatório sobre o estado da instrucção publica em cada município e suas necessidades, apontando os números de suas instituições, quer publicas, quer particulares, a matricula, o adiantamento dos alumnos e todos os esclarecimentos necessários, a fim de remettel-o ao director da mesma instrução. (Art. 13 § 10, 58 e 59).

§11 O relatorio de que se trata o § antecedente deverá ser acompanhado dos mappas necessários ao esclarecimento do texto , já em relação ao ensino publico, já em relaçõa ao particular

Art. 51 Todas as despezas com o expediente e trabalhos dos conselhos municipaes deverão por estes especificados no orçamento das despezas com a intrucção de cada município. (Art. 120).

Capítulo II
DO ENSINO PRIMÁRIO E DAS ESCOLAS

Secção primeira
Do ensino primário

Art. 52 Fica dividida em três graos, apropriados á edade e desenvolvimento intellectual dos alumnos, a instrucção primaria nas escolas publicas da província. (Art. 71).
Art. 53 O ensino primário do 1º grão comprehenderá as matérias seguintes;
§ 1º Educação cívica; 2º educação religiosa, facultativa para os filhos dos acatholicos; 3º lição de cousas com osbservação espontânea.
§ 2º Ensino de leitura proporcionando ao desenvolvimento das faculdades do alumno até o ponto de ler corretamente, devendo o professor prestar attenção a prosódia.
§ 3º Exercício de analyse sobre pequenos trechos lidos de modo a poder o alumno compreende-los e ficar conhecendo a construcção de suas phrases e sentenças, sem decorar regras grammaticaes.
§ 4º Escripta graduada com applicação das regras da orthographia.
§ 5º Arithmetica elementar incluindo as quatro operações fundamentaes, fracções ordinárias e decimaes e regra de três simples, com exercícios práticos e problemas graduados de uso commum.
§ 6º Ensino pratico do systema legal de pesos e medidas.
§ 7º Desenho linear de mão livre e calligraphia.

Aos phenomenos de evaporação, formação das nuvens, chuvas, vento, serras e montanhas, de sua influencia na formação dos rios etc., devendo o professor guiar os alumnos ao conhecimento do mappa da província.
§ 10º Gymnastica.
§ 11º Canto choral.
Art. 54 O ensino primário de 2º grao comprehenderá as matérias seguintes:
§ 1º Continuação de lição de cousas.
§ 2º Leitura de autores nacionais, com observação mais apurada da prosódia e manejo dos lexicons.
§ 3º Escripta com attenção as regras da orthographia.
§ 4º Continuação do estudo de Arithmetica, abrangendo mais: regra de três composta, regra de juros simples e composta, formação e extracção de raízes, reducção a unidade, divisão em partes proporcionaes, incluindo-se as regras de sociedade e mistura media, com problemas de applicação á vida commum, e regras sobre conversão de moedas e sobre cambio.
§ 5º Grammatica elementar da língua nacional ensinada em exercícios práticos e analyse dos prosadores e poetas modernos.
§ 6º Continuação do estudo de geographia physica acompanhada de explicação acerca da formação de montanhas, rios, vulcões, mares, ilhas e continentes, especialment o estudo das bacias do Amazonas e do Prata, sob o ponto de vista commercial, conhecimento do mappa do Brazil e estudo de sua divisão administrativa.
§ 7º Álgebra até equação e problemas do 1º grão e geometria plana.
§ 8º Desenho linear, incluindo elementos de projecção geométrica e desenho topographico elementar e calligraphia.
§ 9º Exercícios de composição.

Art. 55 O ensino primário de 3º gráo comprehenderá as matérias seguintes:
§1º Leitura de autores clássicos da limguia nacional com analyse para conhecimento da syntese.
§2º Grammatica da língua nacional.
§3º Continuação do estudo de álgebra até as equações do segundo grau com problemas e do de geometria.
§4º Desenho com applicação às artes.
§5º Geographia phisica e geral, com maior desenvolvimento quanto ao Brazil, no tocante as suas relações industriais e commerciais e com outros paises.
§6º Noções elementares e praticas e chimica e phisica.
§7º Noções de cosmographia.
§8º Historia do Brasil especialmente da província de São Paulo.
§9º Exercícios de declamação e estylo.( Art. 71, 1º,2º e 3º grao).

Art. 56 Nas escolas para o sexo feminino haverá mais:
§1º Costuras simples na de 1º grão
§2º Costuras crochet, cortes sobre moldes, lavores mais comuns e economia doméstica, nas de 2º grao.
§3º costuras, moldes e levantamento de cortes, trabalhos diversos de agulha, bordados úteis, economia domestica, nas de 3º grao (Art. 72).

Art. 57. As liçõs sobre todas as matérias dos programas deverão ser mai empíricas do que theoricas, esforçando-se os professores por transmittirem a seus discípulos noções claras e exactas das matérias, de modo a provocarem o desenvolvimento gradual das faculdades delles.
§ único. Para esse fim os alumnos de cada escola deverão ser divididos em classes, conforme o grau de intrucção que lhe for dado ( Art. 73).

Secção segunda
Das escolas publicas

Art. 58. As escolas publicas da província são destinadas ao ensino da instrucção primária, de conformidade com o programa estabelecido nos artigos 53, 54 e 55 deste regulamento formando as três cathegorias do 1º, 2º e 3º grau. (Art. 71).
§ Único. A creação das escolas de 1ª cathegoria poderá ser feita em qualquer localidade da província, mas as das de segunda e terceira fica limitada as cidades e villas.(Art. 37).

Art. 59. O provimento das escolas de qualquer cathegoria depende de concurso prévio, salvo quando for disputado em cadeira de primeiro grau por um só normalista, o qual deverá ser nomeado com prejuízo do concurso e exclusão de concurrentes não normalistas, si tiverem inscripto. ( Art. 43 e 44).

Art. 60. A creação, remoção e supressão de escolas em cada município será determinada por acto legislativo, ouvido o respectivo Conselho Municipal, quando não tenha feito propostas sobre isso, com informação do Director da Instrucção Publica, incubindo ao Conselho Superior consultar sobre o assumpto, bem como a classificação das mesmas escolas. (Arts. 6º §3º, 13 §§ 7º e 33).

§ Único Exeptua-se a creação de cursos nocturnos para adultos, a qual poderá ser feita pelos Conselhos Municipaes, quando julgarem conveniente, mediante approvação do Director da Instrucção. (Art. 32).

Essa creação terá por base a proporção de um curso para cada município, e as mesmas condições estabelecidas para a das escolas de 1º grau, comprehendendo as matérias lecionadas nesta, com exepção de gymnastica. (Art. 32).

Art. 61. As actuaes escolas de Instrucção Primaria, que não forem supprimidas ou fechadas em virtude da Lei e do presente Regulamento, ficam substituindo como escolas do 1º grau.(Art. 9º §9º e 39).

Art. 62. A creação das escolas de segundo e treceiro grau terá por base a estatística que se organizar dos alumnos habilitados em graus immediatamente inferiores, na proporção de freqüência de 25 para cada uma das do segundo, na edade de 9 a 16 annos, e de 20 para cada uma da do 3º. (Art. 37).

§ Único. A estatistica será organisada, neste caso, na base das habilitações dos alumnos de grau inferior para terem acesso aos graus superiores. (Art. 51 § 1º).

Art. 63. As escolas publicas de cada município deverão funccionar nos logares que os Conselhos Municipaes expressamente designatem. (Art. 40).

§1º Nos bairros agrícolas, onde não seja possível ficar as escola collocada em ponto conveniente pela disseminação dos alumnos, os Conselhos Municipaes determinarão ao respectivo professor uma zona que devera ser por ele percorrida durante o anno lectivo. (Arts. 41 e42).

§2º Dentro das mesmas zonas serão designados pelos Conselhos Municipaes os pontos no bairro, cujo percurso imcumbir ao professor ambulante, devendo este demorar-se em cada um delles o tempo preciso para que, reunidos os meninos e meninas da vizinhança, lhes de o ensino primário do 1º grau, de modo que nenhum alumno deixe de ser leccionado com intervallo maior que oito dias. (Idem).

Art. 64. As actuaes escolas, assim como as que de novo forem creadas e providas com destino ao ensino do primeiro grau, que não tiverem vinte e cinco alumnos freqüentes na cidade e vinte em outros logares serão mandadas fechar pelo Director da Instrucção, mediante declaração dos Conselhos Municipaes, dadas por estes as informações que aquelle exigir. (Art. 9º §9).

§ Único. O mesmo se devera observar a respeito das escolas de 2º e 3º grau, tomando-se por base o que ficou determinado no artigo 62.

Art. 65. Nos logares em que a população escolar não attingir a frequencia estabelecida no artigo antecedente , mas puder formar-se o numero della com alumnos de ambos os sexos, serão declaradas mistas as respectivas escolas, incumbindo sua regência a professoras. ( Art. 36)

§ Único. Durante os exercícios escolares nestas, como nas escolas dos professores ambulantes, haverá completa separação entre os alumnos e as alumnas, exercendo os professores a mais activa vigilância para não dar-se qualquer procedimento desrespeitoso de uma para outra classe e procurando com todo o cuidado habitual-os a tratarem-se com polidez.

Art. 66. No fechamento de escolas, quando houver mais de uma na localidade, serão observadas as seguintes regras:
§ 1º Preferência da que for menos freqüentada.
§2º em iguakdade de circumstancias quanto a freqüência dos alumnos, preferência da que for regida por professor mais moderno em exercício do cargo. (Art. 34).
Art. 67. Do numero de escolas existentes em cada município dependerá a fixação da gratificação dos secretários que devem servir perante os Conselhos Municipaes, conforme attingir a oito no maximo ou exceder desse numero. (Art. 119).

Art. 68. O estado, as necessidades, a matricula, a freqüência e o adiantamento de cada uma das escolas publicas constituem objecto especial dos relatórios annuaes a cargo do Conselho Municipal. (Art. 13 §10).

Art. 69. Em cada uma das escolas publicas haverá um livro destinado à matricula dos alumnos que a ella concorrerem, outro para o ponto, em que será feito o lançamento das chamadas diárias e outro para o do inventário, os quaes todos deverão ser abertos, numerados, rubricados e encerrados. (Art. 13 §2).

§ Único. A adopção desses livros será feita mediante um modelo que será organisado pelo Director de Instrucção Publica e approvado pelo presidente da província.

Art. 70. As necessidades das escolas publicas de cada município, em relação a casos em que funccionem , acquisição de moveis, utensis e outros objectos preciosos serão suppridas pelos Conselhos Municipaes por conta das quotas arrecadadas no respectivo fundo escolar. (Arts. 91 e 95).

Art. 71. O movimento mensal de cada uma das escolas deverá ser trazido ao conhecimento do Conselho Municipal, mediante o mappa incumbido aos professores como base do attestado de seu exercício, e ao conhecimento do Director de Instrucção Publica, mediante ao que os mesmos Conselhos ficou determinado no Art. 50 § 8. (Arts. 13 § 11 e 68).

Art. 72. O estado das escolas publicas, além de outros meios, será verificado pelos Conselhos Municipaes, submettendo a prova de exames geraes os esforços de todos os professores ao fim de cada anno lectivo, podendo ainda que os mesmos Conselhos determinar que essas provas sejam feitas extraordiariamente, em qualque tempo que as julgarem necessárias. (Arts.51 e 55).

Art. 73. As disposições da Lei e deste Regulamento são applicaveis a todas as escolas publicas de ambos os sexos em tudo que ellas tenham de comum e a palavra comprehende os mestres e mestras de qualquer classe ou grau, inclusive os das escolas nocturnas. (Art. 121).

CAPITULO III
DOS EXAMES DE CONCURSO, DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS PROFESSORES
Secção primeira
Dos exames de concurso

Art 74. Das actuaes cadeiras vagas ou que vagarem, assim como as que forem novamente creadas, só serão providas mediante concurso aberto especialmente para cada uma. (Art.128).

§ Único. Nenhum cidadão, qualquer que seja o seu titulo scientifico poderá ser provido em cadeira de qualquer cathegoria ou classe, se não tiver o diploma da Escola Normal da Província, ou se não for approvado em concurso na forma desse Regulamento.

Art. 75. O Presidente da Província determinará ao Director da Instrucção Publica a epocha em que deverá abrir concursos para provimento em quaesquer escolas do ensino primário, contanto que elles tenham lugar de seis em seis meses. (Art. 47 § único)

Art. 76. O Director da Instrucção Publica logo que receber a ordem de que trata o artigo antecedente, fará a devida participação ao Presidente do Conselho Superior, solicitando o programma que ao mesmo Conselho incumbe organizar para a base do concurso. (Art. 48).

Art. 77. O programma a que se refere o artigo antecedente saerá organisado de conformidade com a divisão do ensino determinado no artigo 52, devendo o concurso versar sobre as matérias delle, segundo as cathegorias das cadeiras vagas, regulando-se pelo Art. 53 quanto as de 1ª, pelo art. 54 quanto as de 2ª e pelo art. 55 quanto as de 3ª. (Art. 47).

Art. 78. Logo que lhe for presente o programma, o Director da Instrucção Púbica mandará lavrar edital chamando concurrentes as cadeiras vagas, com o przo de trinta dias, e o fará publicar durante elles consecutivamente no jornal official, acompanhado do mesmo programa e de listas de taes cadeiras. (Art. 47 § único).

Art. 79. Não podem inscrever-se como candidatos:
§ 1º Os que não forem cidadãos brazileiros. (Art. 56).
§ 2º Os menores de vinte e um annos.(Art. 116).
§ 3º Os que padecerem enfermidade ou defeitos que os inhabilitem para o magistério.
§ 4º Os que tiverem sido punidos com expulsão da Escola Normal. Art. 75 do Reg. de 3 de janeiro de 1887.
§ 5º Os que tiverem sido condemnados a pena de perda da cadeira
§ 6º Os que tiverem sido condemnados a pena de galés ou por crimes de furto, roubo, estelhonato, bancarota, bigamia, rapto, incesto, adultério, falsidade, parricidio ou outro qualquer offensivo da moral publica.

Art. 80. Para serem addimitidos a inscripção os candidatos deverão provar:
§1º A qualidade de cidadão brazileiro.
§2º Idade maior de vinte annos. (Art. 116).
§3º Habilitação pela Escola Normal, quando for allegada.
§4º Precedimento sem nota nos três annos anteriores a ella.

Art. 81. A prova dos requisitos exigidos no artigo antecedente será feita por dertidão de baptismo ou outra equivalente, pelo diploma da Escola Normal ou publica forma delle, por folha corrida e attestado do parocho, do subdelegado, do juiz de paz e de outras autoridades dos lugares em que os candidatos houverem residido.

Art. 82. A inscripção será requerida pelo candidato, com especificação da cadeira a que se oppuzer, ao Director da Instrucção Púbica, que o addimitirá ou recusará , conforme estiver ou não nas condições legaes.
§ 1º Si, depois de addmitir algum concurrente a inscripção, o Director da Instrução tiver conhecimento de que ella é offensiva do que dispõe o art. 79, deverá mandal-o eliminar.
§ 2º Tanto da recusa, como da eliminação da inscripção, cabe ao concurrente o direito de recurso para o Presidente da Província.
§ 3º O recurso de que trata o paragrapho antecedente, será interposto dentro de três dias, contados da data em que for publicada a lista dos concurrente pela imprensa.
Art. 83. Findo o prazo da inscripção, verificando-se que para qualquer cadeira de 1ª cathegoria haja concorrido um só candidato habilitado pela Escola Normal da Província, ainda mesmo na concurrencia de outros não normalista, ficará prejudicado o concurso, cabendo àquelle o direito de ser proposto para o respectivo proviemento. (Art. 45).
§ 1º Quando se der a inscripção de dois ou mais normalistas para provimento em cadeira de 1ª cathegoria, terá lugar o concurso, com exclusão dos não normalistas que se houverem inscripto. (Art. 45 § único).
§ 2º Só na falta de normalistas inscriptos para concurso a cadeira de 1ª cathegoria aproveitará a inscripção de não normalistas.(Arts. 43 e 45).
§ 3º As inscripções para provimento em concurso de qualquer cadeira de 2ª e 3ª cathegoria, guardada a disposição do art.79, podrão concorrer todos os que se julgarem habilitados. (Art. 44).

Art. 84. Findo o prazo das inscripções o Director de Instrucção Publica oficiara ao Presidente do Conselho Superior solicitando a nomeação por parte deste, de três examinadores para as matérias do programma que tiver sido organisado e a designação do membro competente do mesmo Conselho, afim de compor-se a comissão examinadora.( Arts. 18 e 49).

§ Único Igual solicitação será feira a respeito de uma examinadora de economia e prendas domésticas, todas as vezes que se tratar de exames de concurso para provimento em escolas do sexo feminino.

Art. 85. Formada a comisão examinadora, o Director da Instrucção solicitará ao Presidente da Província a designação de dia, logar e hora, em que devam ser feitos os exames para prova de capacidade profissional e, logo que receber a respectiva ordem a transmittirá aos outros membros da commissão e mandara publicar pela imprensa, com antecedência pelo menos de 24 horas, a relação dos candidatos inscriptos, convidando-os a comparecerem, segundo sua distribuição, que será feita na ordem alphabetica das cadeiras vagas e em concurso.

Art. 86. Os exames serão divididos em duas series, de prova escrita e de prova oral para os quaes os examinadores offerecerão ao Director de Instrucção Publica, no dia anterior ao marcado para começo das provas, duas series distinctas de pontos sobre as matérias que lhe tiverem sido incumbidas, mandando o mesmo Director organizar na secretaria a seu cargo as competentes urnas.

Art. 87. No dia aprasado, reunida a commissão examinadora, n hora e no logar designados , sob a presidência do Director da Instrução, procederá este a chamado dos concurrentesna ordem da relação publicada , até comporem a primeira turma de prova escripta. (Art. 9º § 2º).

Art. 88. Completa a mesma turma e retirada da sala as pessoas estranhas ao exame, o concurrente que primeiro houver sido chamado extrahirá de urna organisada para a série de prova escripta uma cédula, que indicará o ponto sobre que deverá versar a prova de toda turma.

§ Único. Essa prova será extrahida no intervallo improrrogável de uma hora, em papel para esse fim rubricado pelo Director da Instrucção.

Art. 89. Concluindo o tempo, o presidente da commissão receberá as provas no estado em que estiverem, as quaes deverão ser datadas e assignadas pelos concurrentes, e fazendo-os retirar da sala, procederá com os demais membros a apreciação do mérito de taes provas.
§ Único. Será esta declarada em notas lançadas sobre as mesmas provas pelos membros da commissão, com reserva do juízo sobre a caligraphia, para quando procederem ao julgamento do exame.

Art. 90. No dia immediato e nos outros dias úteis successivamente terão logar do mesmo modo as provas escriptas dos demais concurrentes, até esgotar-se a lista das inscripções.

Art. 91. Terminada a série da prova escrita, procederá a commissão aos exames da serie de prova oral, sendo chamados singurlamente os oppositores de cada cadeira, na mesma ordem da lista publicada.

Art. 92. Não será admittido ao exame de prova oral o concurrente, cuja prova escripta tiver sido declarada nulla.
§1º Será nulla a prova que nada contiver sobre o ponto ou que tiver sido escripta sob ponto diverso do indicado pela sorte.
§2º Aos concurrentes não é licito qualquer allegação, ainda menos de moléstia, tendente a justifuicar ou não o seu comparecimento a chamada para qualquer das provas ou execução dellas depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido pela inscripção.

Art. 93. A sala destinada aos exames no dia de prova oral será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.

Art. 94. Das urnas organisadas para a serie dos exames de prova oral serão tirados os respectivos pontos pelos concurrentes, cada um por sua vez, concedendo-se ao primeiro o espaço de meia hora para reflectir sobre os que a sorte lhe destinar.
§ 1º Concluido o tempo da reflexão do primeiro concurrente, será chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que devem versar as suas provas, terá para reflectir o tempo que durar o exame do primeiro e assim sucessivamente.
§ 2º O exame oral de cada concurrente deverá durar pelo menos dez minutos sobre cada matéria do concurso e será chamado diariamente o numero de concurrentes que puder preencher quatro horas de trabalho no máximo.

§ 3º O presidente do acto e o membro que representar o conselho superior poderão fazer aos concurrentes as perguntas que julgarem necessárias ao seu esclarecimento.

Art. 95. Nos exames de concurso para provimento de escolas do sexo feminino, a examinadora que for designada fará cada uma das concurrentes executar quaesquer trabalhos de agulha e a arguirá sobre outros, bem sobre como economia domestica o tempo preciso para formar seu juízo.

Art. 96. Concluído o exame de prova oral em cada dia, retirados os concurrentes e mais pessoas presentes, terá logar o julgamento de todas as provas de modo seguinte:
§1º Emmittindo em primeiro logar a examinadora de economias e prendas domesticas o seu juízo a respeito de cada uma das canditatas , si tratar-se de concurso para provimento em cadeira do sexo feminino, os membros da commissão apreciadas as duas séries de provas exhibidas pelos concurrentes decidirão a respeito de cada um por maioria de votos, mediante votação nominal.
§ 2º As notas derivadas da votação serão classificadas em três graus de approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor; de approvação simples, na maioria dos votos a favor; e de reprovação na maioria de votos contra o concurrente.
§ 3º Em seguida ao julgamento a commissão procederá a classificação dos canditados seguindo o mérito de suas provas, sendo ella dispensada quando houver um só concurrente, cuja approvação em qualquer grau servira de base para a sua proposta.
§ 4º Dos resultados dos exames, em seguida ao julgamento de cada dia, será lavrada por um empregado da secretaria do governo em livro para esse fim destinado e para acta estabelecida, do que nelles houver ocorrido, a que será rubricada pelo presidente e pelo membro do conselho superior e pelos três examinadores na ordem em que tiverem examinado.
§ 5º O empregado a que se refere o paragrapho antecedente, em acto sucessivo ao encerramento da acta, extrahirá della uma cópia, a fim de ser entregue ao Director de Instrucção Publica.

Art. 97. Concluído o concurso remetterá o mesmo director ao conselho superior a copia da acta dos exames acompanhada das provas escriptas dos concurrentes, com as observações que julgar convenientes. (Art. 50).

Art. 98. O conselho superior dará seu parecer sobre a validade do concurso, mérito das provas e regularidade da classificação dos canditatos e, acompanhando-o dos documentos referidos no artigo antecedente, o remetterá ao presidente da província no praso Maximo de trinta dias, afim de ser feita a nomeação do professor. (Art. 50).

Art. 99. O concurrente normalista, ou não que, apesar de proposto, deixar de ser nomeado, não fica habilitado a reger qualquer outra cadeira sem novo concurso. (Art. 128).

Secção Segunda
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS PROFESSORES

Art. 100. A vista das propostas mencionadas no artigo 98 o presidente da província nomeará os concurrentes que lhe parecerem mais idôneos, mandando expedir para a secretaria do governo os respectivos títulos de professores.
§ Único. A nomeação caducará, si dentro do praso improrrogável de quinze dias, contados da data da publicação do despacho de nomeação, o professor nomeado não requerer ao director da Instrução Publica a designação daquelle em que deva assumir o respectivo exercício.

Art. 101. Os títulos de professores deverão ser apresntados pelos nomeados:
§ 1º. Ao director da Instrução Publica para determinar o juramento necessário, bem como o cumprimento e registro delles.
§ 2º Ao conselho municipal interessado, para providenciar sobre a abertura da escola, competente nota, publicação por edital e participação ao director da Instrucção, devendo ser lançado nelles as datas do começo dos exercícios.
§ 3º Ao thesouro provincial para as averbações, assentamentos e registro, tendo por bases da posse a declaração do começo de cada exercício.

Art. 102. Os professores ausentes da capital poderão prestar juramento por procuradores legitimamente constituídos.

Art. 103. É-lhes facultado removerem-se , ainda mesmo por permuta, de umas para outras cadeiras de igual cathegoria, no concurso simultâneo das seguintes condições:
§1º Quando estejam em effectivo exercício.
§2º A seu pedido sempre, por motivo justificado.
§3º Provando a annuencia dos respectivos conselhos municipaes, em relação as remoções simples, e não só a delles como a do Director de instrucção Publica, em relação as remoções por permuta . (arts. 26 e 30).

Art. 104 Os professores removidos deverão apresentar seus títulos á Secretaria do Governo, afim de ser lançada nelles a apostilla de remoções, e só ficarão habilitados a posse das cadeiras para que forem removidos depois que satisfizerem as imposições dos §§ 1º e 2º do art. 101.

Art. 105 Os professores nomeados ou removidos deverão tomar posse de suas cadeiras no praso que para esse fim designar o director de Instrucção Publica, sob as penas do art. 174 § 7º (Art. 9º § 13).

Art. 106. Só a posse da cadeira habilita o professor nomeado ou removido ao direito de regel-a, devendo entender-se por possea a pratica de todos os actos determinados nos §§ 1º e 2º do art. 101, inclusive a entrada em exercício.
§ 1º O professor que sem posse começar a reger qualquer cadeira perderá os vencimentos correspondentes ao exercício illegal, além de responsabilidade do art. 137 do Código Criminal.
§ 2º O professor que continuar a reger a cadeira de que tiver sido removido, ainda mesmo por permuta, oito dias depois da publicação do despacho de remoção perderá os vencimentos correspondentes ao exercício que exceder desse praso, além da responsabilidade do art. 140 do Código Criminal.
§ 3º O mesmo praso do § antecedente se concede ao exercício dos professores que forem aposentados.


CAPITULO IV
DOS PROFESSORES E SUA SUBSTITUIÇÃO,VENCIMENTOS, DEMISSÃO E JUBILAÇÃO

Secção primeira
Dos professores publicos e sua substituição

Art. 107. Só poderão exercer effectivamente o cargo de professores publicos os cidadãos maiores de 21 annos, que se habilitarem perante a Escola Normal da provincia e, na falta destes, os que, habilitados em exame de concurso perante a secção competente do Conselho Superior,sob proposta do Director de Instrução, forem nomeados pelo Presidente da Provincia para provimento de escolas de qualquer classe ou gráu . (Art. 9º §§ 6ª, 18 e 116).

Art. 108. Aos professores só é permittido regerem escolas do sexo masculino e às professoras as que se destinarem ao sexo feminino. Exceptuam-se:
1º Os professores dos bairros agricolas, aos quaes for determinada zona para percorrerem durante o anno lectivo.(Art. 41).
2º As professoras das escolas mixtas. ( Art. 36).

Art. 109. O fim principal das funcções dos professores publicos é instruir e educar os alumnos que se apresentarem à matricula nas escolas a seu cargo, de conformidade com o programma do ensino primário estabelecido nos artigos, 53,54 e 55. (Art. 31).
§ único. Os actuaes professores, devendo observar desde já o referido programma, não ficam obrigados ao ensino das materias nelle accrescidas, para cuja disciplina se não tenham habilitado. ( Idem).

Art. 110. O cargo do professor publico é imcompativel com qualquer outro emprego provincial, com o exercicio de outras profissões e com o magistério particular, comprehendendo-se na mesma incompatibilidade o cargo de Secretário dos conselhos muncicipaes. ( Art. 27).
§ 1º O professor publico que acdceitar o cargo de eleição popular ou de nomeação do Governo Geral perderá a cadeira, em cuja regencia estiver. (Art. 27 § 11).
§ 2º Os professores que estiverem em exercicio quer do ensino primário, que do secundário, não poderão fazer parte do Conselho Superior e dos Conselhos Municipaes, nem mesmo por eleição. (Art. 117).

Art. 111. Os alumnos da extincta Escola Normal de 1874, os professores a estes equiparados poe leis especiaes, os clerigos e os bachareis em direito, que já estiverem exercendo o magistério, são considerados professores de 1º gráu. (Art. 46).

Art. 112. Aos professores publicos incumbe:

§ 1º Tomar posse das cadeiras para que forem nomeados ou removidos a seu pedido, ainda mesmo por permuta, de conformidade com o art. 100 §único, no praso que lhes marcar o Director de Instrucção Publica (Art. 9º § 3º).

§ 2º Dar exemplo de decencia, polidez e moralidade em sua maneira de trajar, em suas palavras e em seus actos, tanto nas escolas, como fora dellas.
§ 3º Dar aulas nos pontos que lhes forem designados em todos os dias uteis preenchendo o tempo marcado para esse fim e sendo assiduas no cumprimento de seus devferes. (Art. 40).
§ 4º Participar aos conselhos municipaes sempre que deixarem de dar aula, expondo-lhes os motivos das faltas, que somente lhes seraõ justificadas até duas em cada mez, ficando salva a faculdade de requererem licença ao director de Instrucção Publica ou ao Presidente da Provincia, conforme a duração provavel de seus possiveis impedimentos (Art. 9º §§ 4º e 13 § 6º ).
§5º Percorrer dentro da zona marcada os pontos determinados nos bairros agricolas, em que não for possivel o estabelecimento de escola em logar certo para disseminação dos alumnos e demorar-se nelles o tempo necessario para que, reunidos os meninos e meninas da visinhança, lhes seja dado o ensino primario do 1º gráu, de modo que nenhum alumno deixe de ser leccionado com intervallo maior que oito dias. (Art. 41).
§ 6º Reger cursos nocturnos, devidamente creados, quando forem para isso designado. (Art. 32 § único).
§ 7º Expulsar das escola publicas os alumnos reconhecidamente incorrigiveis, mediante autorisação dos conselhos Municipaes. (Art. 13 § 3º).
§ 8º Manter nas escolas a devida disciplina , observando rigorosamente o regimento interno que o Conselho Superior organisar para seu uso.
§ 9º Conservar em boa guarda os moveis e todos os objectos destinados as suas escolas, não os podendo distrahir paqra outros misteres.
§ 10º Escripturar sem emendas, rasuras ou borraduras e em ordem chronologica poroporcional a successão dos factos todos os livros que lhe forem fornecidos pelos Conselhos Municipaes para matricula, ponto e inventario das escolas.
§ 11 Franqueal-as as visitas de quaisquer funccionários da Instrucção Publica ou de pessoas a ella extranhas sem prejuiso dos trabalhos escolares.
§ 12 Solicitar dos parochos e de outros sarcedotes o seu concurso em auxilio da educação religiosa dos alumnos, conforme o artigo 59 § 1º, sem ficarem por isso exonerados do cumprimento de tal obrigação.
§13 Representar ao Director de Instrucção Publica por intermedio dos Conselhos Municipaes acerca de duvidas que lhes ocorrerem no exercicio de suas funções e solicitar instrucções sobre o cumprimento de deveres.
§14 Cumprir todas as obrigações impostas por este regulamento, assim como as instrucções e ordens legais do Conselho Superior, ao Director da Instrução Publica e dos Conselhos Municipaes, prestando todas as informações que delles forem exigidas. (Art. 29).
§15 Offerecer mensalmente aos Conselhos Municipaes, para serem archivados nas respectivas secretarias, mappas dos movimentos de suas escolas, dos quais constem o nome dos alumnos, nellas matricullados, com declaração das frequencias e das faltas pelos dias do mez, assim como a edade, filiação e moradia de cada um, ainda que não tenham de promover o recebimento de seus vencimentos, devendo especificar na casa das observações os dias em que deixarem de dar aulas e os motivos dessas faltas.
Só a vista desses mappas, verificada a presença legal, poderão obter attestados mediante os quaes lhes deverão ser pagos os mesmos vencimentos. (Art. 68).
§ 16 Esforcar-se por transmittir aos seus discipulos noções claras e exactas das materias que leccionarem provocando o desenvolvimento gradual de suas faculdades por meio de lições mais empiricas do que theoricas e pelas divisão delles em classes, conforme o gráu de instrucção que receberem. (Art. 73).
§17 Fazer parte da commissão dos exames, quer finaes quewr extraordinarios, nas escolas incumbindo-lhe o exame geral das materias lecionadas, antes de o particularisarem os examinadores, relativamente a cada uma dellas. (Arts, 52 e 53).
§ 18 Enviar ao Director de Instrucção Publica, por intermedio dos Conselhos Municipaes em 1 de Julho e de Novembro de cada anno, um relatorio sobre o estado de suas escolas e adiamento de seus discipulos, acompanhado de um mappa conforme o modelo, que previamente será organisado pelo director. (Art. 77 § 2º).

Art. 113 Aos professores publicos primários é facultado matricularem-se no curso da Escola Normal, conservando o direito de regresso as cadeiras deixadas na occasião da matricula. (Arts. 57 e 121 do reg. De 3 de Janeiro de 1887).
§ único. Para esse fim deverão obter autorisação do Presidente da provincia, a qual só lhes será concedida quando estiverem em effectivo exercicio de suas cadeiras. (Art. 103).

Art. 114 O professor publico autorisado a matricular-se na Escola Normal não poderá regressar sem licença à regencia da cadeira que tiver deixado, sob pena de perder os vencimentos correspondentes ao exercicio. (Art. 103)
§ 1º A licença para o referido regresso importará perda do direito a inscripção da matricula nesse anno lectivo. (Art. 104).
§2º Se a mesma licença for obtida no fim do anno lectivo, depois que o professor tiver feito exames perante a Escola Normal ou sem elle, no periodo para esse fim determinado, entender-se-a renunciada a faculdade de inscrever-se na matricula do anno immediato. (Art. 105).

Art. 115 O professor que na frequencia da Escola Normal, perder o anno, em cuja matricula se houver inscripto, fica obrigado a regressar á cadeira deixadsa no prazo improrogável de trinta dias.

Art. 116 Os actuaes professore publicos poderão obter cartas de normalaistas sem o curso completo dos anoos da Escola Normal, mediante exame vago e approvação em cada uma das materias do mesmo curso (Art. 129 § único).

Art. 117 Aos professores de qualquer cathegoria ou classe é facultado e unicamente a seu pedido:
§ 1º Remover-se de uma para outras cadeiras de igual cathegoria, com tanto que estejam em effectivo exercicio e tenham para isso annuencia dos respectivos Conselhos Municipaes conforme a conveniencia ou não de taes remoções (art. 26).
No praso improrrogavel de oito dias, contados daquelle em que for publicado o despacho concedendo a remoção deverá o professor publico requerer ao Director de Instrucção, praso para a possa da nova cadeira, sob pena de ficar sem effeito a mesma remoção.
§ 2º Permutar cadeiras de igual cathegoria, sob as condições de estarem em effectivo exercicio e annuencia não só dos Conselhos Municipaes, como também do Director de Instrucção Publica , que a deverão motivar sempre (art. 30).
Tem applicação neste caso a ultima parte do § antecedente, quanto a designação do praso para posse das cadeiras permutadas, ainda quando um dos permutantes tenha requerido aquella designação.

Art. 118 As nomeações dos professores reputam-se provisórias, salvo a dos já declarados vitalicios ou daquelles cujo direito a vitaliciedade tiver sido adquirida até 30 de junho do presente anno, de conformidade com as leis até então em vigor.

Art. 119 Tornar-se-ão vitalicias as mesmas nomeações:
§ 1º Em relação aos futuros professores normalistas e aos não normalistas nomeados segundo o art. 100, tres annos depois de entrarem na regencia de suas cadeiras. (art. 19).
§2º em realção aos actuaes professores não normalistas, sem direito a vitaliciedade, tres annos de pois de fazerem os exames e forem approvados nas materias do 1ª gráu (arts. 20 e 21).

Art. 120 Nos impedimentos temporarios dos professores suas cadeiras serão regidas:
§1º Por substitutos de nomeação dos Conselhos Municipaes, quando a duração dos impedimentos não exceder trinta dias (art. 28).
§ 2º Por substitutos de nomeação do Director de Instrucção Publica , sob propostas dos mesmos conselhos, quando a duração dos impedimentos exceder áquelle tempo (art. 28 § único).
§ 3º Os substitutos de que tratam os §§ antecedentes, além das condições de capacidades deverão ser cidadãos maiores de 18 annos. (Art. 110).
§ 4º Qualquer das referidas nomeações será submettida approcvação do Presidente da Provincia.
§ 5º Não podem ser considerados impedimento, para o effeito de se nomear substitutos aos professores, os factos derivados de faltas ou de inhabilidade physica que lhes sobrevier, incumbindo no primeiro caso instaurar os processos que lhes forem applicaveis e no segundo promover a aposentadoria forçada ou a declaração de vacancia das cadeiras, conforme o tempo de effectivo exercicio que os professores contarem.

Secção segunda
DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PUBLICOS

Art. 121 Os professores publicos receberão os seguintes vencimentos annuaes, na proporção de dois terços de ordenado e um terço de gratificação:
§1º Regendo cadeiras de primeira cathegoria: (Art. 62)
1º Normalistas 1:800$000.
2º Equiparados a noramlistas por leis especiaes., clerigos e bacharesi em direito, actualmente em exercicio do magisterio 1:800$000.
3º Não normalistas actuaes 900§000.
4º Não normalistas actuaes que forem approvados em exames na forma do artigo 126 § único 1:200$000 (Art. 22).
5º Futuros não normalistas approvados em concurso e nomeados na forma do artigo 100, 1:500$000.

§2º Regendo cadeiras de 2ª cathegoria 2:000$000.
§3º Regendo cadeiras de 3ª cathegoria 2:200$000.
§4º Aos professores que accumularem a regencia de cursos nocturnos será mais abonada uma gratificação mensal na proporção de 1$000 réis por alumno frequente (Art. 32 § único).
§5º Os professores substitutos perceberão a gratificação e mais a 3ª parte do ordenado dos substituídos, na base de 900$000 annuaes.
§ 6º Os professores que obtiverem qualquer augmento devem apresentar seus titulos a Secretaria do Governo para conveniente declaração em apostilla ao Director de Instrucção Publica para cumprimento e registro e ao Thesouro Provincial para averbaação e registro.

Art. 122 Os professores nomeados depois da publicação do presente regulamento e de acordo com elle, que exercerem o magistério por vinte e cinco annos com zelo, proficiencia e moralidade perceberão mais 200$000 réis annuaes de gratificação. (Art. 63)

Art. 123 Os professores perdem em parte ou em in totum os vencimentos nos seguintes casos:
§1º Quando obtiverem licença por motivo justificável de molestia, de 3 a 6 mezes, caso em que soffrem desconto da 5ª parte do ordenado.
§2º Quando a licença, no caso do § antecedente, for de seis a nove mezes, será o desconto da metade do ordenado.
§3º Quando, no mesmo cado daquelle § a licença for de mais de nove mezes, cessarão os vencimentos.
§4º Quando a licença, sendo por qualquer outro motivo attendível, for até tres meses, haverá o desconto da 4ª parte do ordenado.
§5º Quando a licença, na hypothese do §4º, for de tres a seis mezes, será o desconto da metade do ordenado.
§6º Quando a licença. na mesma hypothese do § 4º for de mais de seis meses cessarão os vencimentos.
§7º Quando obtiverem qualquer licença, seja qual for o seu motivo, perderão as gratificações.
§8º Quando forem multados, caso em que a importancia das multas será descontada de seus vencimentos. (art. 88).
§9º Quando forem suspensos, porque a suspensão priva-os do ordenado durante o tempo della. (Art. 89).
§10 Quando derem no mêz mais de duas faltas ainda mesmo com causa participada, mas sem licença, soffrerão o desconto correspondente aos dias de falta ( Arts. 13 § 16e 65 § 9º).

Art. 124. Nos casos de licença com vencimento, ou sem elle, aos professores incumbe:
§1º Extrahir as competentes portarias dentro de um mez, a datar de sua concessão, sob pena de caducarem as mesmas licenças.
§2º Apresental-as as director da Instrucção Publica para mandal-as cumprir e registrar, sob pena de não produzirem effeito algum.
§3º Apresental-as ao pressidente do respectivo conselho municipal para visal-as e mandar tomar competentes notas por seu secretario, devendo começar o gosto dellas de então em diante, sob pena de perderem os vencimentos correspondentes ao gozo anterior , si a licença as conceder, ou de incorrerem em abandono da cadeira no caso contrario.
Art. 125. Os professores públicos que não tiverem na sua escola a freqüência de alumnos declarada no art. 144 ficam sujeitos a perda dos vencimentos pelo fechamento dellas, trinta dias depois da decretação dessa medida, si não interpuzerem recurso, e depois da decisão deste, si lhes for negado provimento. (Art. 9º § 9º, 35 e 87 § 1º).
Art. 126 Aos professores públicos vitalícios cujas escolas forem supprimidas, serão designadas outras, para que nellas tenham exercício (Art. 24).
§1º Antes dessa designação, continuarão a perceber o ordenado sem a gratificação; e si, feita a designação, não aceitarem a cadeira, ficarão também privados do ordenado (idem).
§2º Nenhum vencimento perceberão os professores não vitalícios nos casos do § antecedente, (Art. 25, ficando-lhes salvo o direito de requererem provimento em outras cadeiras).
§3º Nos casos de designação, será ella feita pelo Presidente da Província, tendo por base uma lista das cadeiras vagas, que lhe será remettida pelo director de intrucção publica no prazo maximo de oito dias.
Art. 127 Os actuaes professores não vitaliceos, que não forem approvados em exames das matérias do primeiro grau, quatro annos depois da publicação da lei n. 81, serão dispensados da regência de suas cadeiras e estas declaradas vagas. (Art. 23)
§ Único Os exames a que refere-se este artigo, bem como os que tiverem logar para os actuaes professores não normalistas habilitarem-se a vitaliciedade ou a percepção do ordenado e gratificação de 100$ mensaes, serão feitos do modo determinado do art. 84 e seguintes deste regulamento, no mesmo período designado para os de concurso e em seguida a elles.
Art. 128 Os vencimentos dos professores serão pagos mediantes attestados do membro competente dos conselhos municipaes, os quaes deverão conter os números de alumnos matriculados e freqüentes em cada escola e o das faltas dadas pelos professores no mez, o valor das multas e o tempo das suspensões em que possam ter incorrido, com as especificação dos motivos dellas, quando taes penas tenham sido definitivamente impostas, verificada a freqüência legal, servindo-lhe de base para esse fim os mappas de que trata o art. 112 § 14. ( Arts. 13 § 6º, 15, 66, 68, 88 e 89).
Art. 129 O pagamento de taes vencimentos , só terá logar verificada a freqüência legal nas attestações, sob pena de perderem os exactores provinciaes as quantias indevidamente pagas, que não lhes serão abonadas, além da responsabilidade criminal. (Art. 69).
Art. 130 O pagamento dos professores será effectuado mensalmente pelo thesouro provincial ou por suas estações fiscaes, quando os professores requeiram ao respectivo inspector expedição de ordem para esse fim.
Art. 131 É expressamente prohibido aos professores públicos qualquer contracto com os substitutos que forem nomeados para suas cadeiras, no intuito de partilharem vencimentos, assim como representarem os substitutos como procuradores, ainda mesmo substabelecendo poderes sem reserva, perante as estações fiscaes, affim de receberem aquelles que lhe competem por lei.
§ Único. A mesma prohibição, em sua ultima parte, é extensiva aos professores públicos em relçao uns aos outros.

Secção terceira
DA DEMISSÃO E JUBILAÇÃO DOS PROFESSORES PUBLICOS

Art. 132 Os professores serão demittidos:
§1º Quando requeiram, se não houver incoveniente, deixando nesse caso de effectuar-se jubilação.
§2º Quando continuarem a exercer o magistério particular ou cargo incompatível com o magistério publico depois de receberem ordem do director de instrucção publica para optarem entre elles.
A opção será determinada dentro de vinte e quatro horas contadas da notificação, quando se tratar de acummulação do magistério com cargo incompatível. Tratando-se do magistério particular, constestada a sua acummulação com o publico, dentro daquelle praso será o facto submettido a averiguação, mediante o processo determinado no art. 194.
§3º Quando inhabilitarem-se physicamente para o exerccio do emprego, antes de terem adquirido o direito a jubilação. (Art. 9º, §6º, art. 83 e art. 2º da lei n. 110 de 1 de março de 1838).

Art. 133 Poderão requerer jubliação:
§1º Os professores que se impossibilitarem de continuar a servir, uma vez que contem trinta annos de effectivo exercício do magistério (Lei n. 110, art. 1º ).
§2º Os que ficarem impossibilitados de continuar no emprego, contando mennos de trinta annos, porem mais de doze no mesmo serviço (Lei n. 110, art. 2º ).

Art. 134 A jubilação será concedida:
§1º Com o ordenado por inteiro na primeira hypothese do artigo antecedente. (Lei n. 110, art. 1º ).
§2º Com o ordenado proporcional ao tempo de serviço distribuído por trinta annos na segunda hypothese do mesmo artigo.(Lei n. 110, art. 2º ).

Art. 135 A gratificação de que trata o art. 122 em caso algum será contada para a jubilação . (Art. 63 § único).

Art. 136 A allegação de incapacidade physica será provocada por meio de inspeção do professor na capital, perante a secção competente do conselho superior, que para esse fim nomeará dois médicos. (Arts. 122 e 123).
§1º A mesma secção, ouvido o conselho municipal da sede da respectiva escola e em vista do resultado da inspecção, prestará sua informação ao Presidente da Província que concederá ou negará a aposentadoria, conforme a natureza do caso. (Art. 123 § único).
§2º As despezas com a inspecção correrão por conta do inspeccionado. (Art. 124).

Art. 137 Independente da inspecção de que trata o artigo antecedente, poderá ser concedida aposentadoria forçada aos professores públicos, mediante proposta do director de instrucção, ouvido previamente o conselho municipal interessado, todas as vezes que por qualquer meio de prova lhe chegar ao conhecimento a superveniência de enfermidades que os inhabilitem para o exercício do emprego. (Art. 9º § 6º).

Art. 138 O tempo de serviço para jubilação, assim como os respectivos vencimentos, serão previamente liquidados pelo thesouro provincial, de conformidade com as leis vigentes.

Art. 139 As petições para as jubilações, além dos documentos necessários a prova da incapacidade physica, deverão ser instruídas com os respectivos titulos de liquidação do effectivo serviço passados pelo thesouro provincial, que os fornecerá a requisição do director da instrucção publica para fundamentar suas respostas, em relação as forçadas.
§ Único. Os mesmo títulos de liquidação serão exhibidos pelos professores, quando requererem declaração de vitaliciedade ou do augmento da gratificação marcada no art. 122, para provarem o effectivo exercício correspondente a três annos no primeiro caso e vinte e cinco no segundo. Arts. 19, 21 e 64)

Art. 140 As cartas de jubilação deverão ser expedidas pela secretaria do governo e apresentadas ao director da intrucção publica, assim como ao thesouro provincial, para o devido cumprimento, averbação e registro.

CAPITULO V
DA MATRICULA, FREQUENCIA, EXERCICIO DAS AULAS E EXAMES DAS ESCOLAS PUBLICAS

Secção primeira
Da matricula nas escola publicas

Art. 141 Os professores adimittirão a matriculas em suas escolas durante o anno lectivo todos os alumnos que se propuserem a inscripção, desde que não estejam comprehendidos nasw prohibições dos arts. 143 e 144.

Art. 142 A matriculo será gratuita em todas as escolas publicas da província, qualquer que seja a sua cathegoria ou classe. (Art. 179 § 32 da Constituição Política do Império).

Art. 143 Não serão admittidos a matricula nas escolas de primeira cathegoria:
§1º As meninas nas do sexo masculino e os meninos nas do sexo feminino, salvo quando se tratar de escolas mixtas ou de professores ambulantes. ( Arts. 36, 41 e 42).
§2º Os menores de cinco annos, ficando ao prudente arbítrio dos professores determinar a edade até a qual seja licito ao alumno frequental-as sem quebra da disciplina, nunca porém além de dezesseis annos, salvo tratando–se de escolas em que sej apermitida a concurrencia de ambos os sexos, das quaes serõa eliminados os meninos logo que attingirem a edade de dez annos.
§3º Os que padecem de moléstia contagiosa.
§4º Os alumnos que por incorrigíveis houverem sido expulsos de escola publica.
§5º Os escravos, salvo nos cursos nocturnos e com consentimento dos senhores.

Art. 144 Não serão admittidos á matricula nas escolas de segunda e terceira cathegoria:
§1º Os que estiverem comprehendidos em qualquer dos casos do parágraphos 2º, 4º e 5º do artigo antecedente.
§2º Os menores de nove e maiores de dezesseis annos. (Art. 27)
§3º Os que não mostrarem habilitados com aprovação em exame de todas as matérias do grão immediatamente inferior (Art. 87 § único e 54 §1º).

Art. 145 O numero mínimo de de matricula será de vinte e cinco alumnos para as escolas da cidade e vinte para as dos outros logares, ficando o numero maximo a uq cada uma possa attingir ao prudente arbítrio do professor, de modo que nunca se prejudique o ensino com a agglomeração de alumnos em uma só escola. ( Art. 9º §9º).

Art. 146 Os professores em cada anno lectivo procederão desde a abertura das aulas á matricula dos alumnos que concorrem as inscripções nas respectivas escolas, em livros próprios que lhes serão fornecidos pelos conselhos municipaes, devidamente abertos, numerados, rubicados e encerrados.

Art. 147 Os livros destinados as inscripções deverão conter, de conformidade com o modelo que for organisado, as seguintes declarações nas respectivas columnas:
§1º Do numero de ordem de cada alumno na matricula.
§2º De seus nomes.
§3º De seus paes, tutores ou protectores,
§4º Da moradia de cada um em relação ao logar.
§5º Da nacionalidade.
§6º Da naturalidade.
§7º Das edades, segundo as declarações ou certidões que apresentarem.
§8º Das datas da matricula, comprehendendo o dia, o mez e o anno.

Art. 148 A exepção das notas relativas a nacionalidade, naturalidade e edade dos alumnos, ficam os professores directamente responsáveis pelas irregularidades nos pontos de matricula, conforme forem convencidos simplesmente de erro ou de falsidade. (Art. 69).

Art. 149 Nenhum livro de matricula poderá conter mais de 50 folhas.

Art. 150 Serão eliminados das inscripções:
§1º Os alumnos que se despedirem, com a devida autorisação manifestada ao professor.
§2º Os que sem causa participada faltarem ao exercício das aulas durante três mezes consecutivos, precedendo communicação do professor aos respectivos paes, tutores ou protectores.
§3º Os que forem despedidos por inhabilidade physica superveniente.
§4º Os que fallecerem.
§5º Os que forem expulsos por serem reconhecidamente incorrigíveis.
§6º Os que tiverem completado sua intrucção e educação, conforme o grau de ensino que receberem, mediante declaração de habilitados para grau superior ou certificado de habilitação geral. (Art. 54 §1º e §2º).
Art. 151 Na matricula de cada anno serão novamente lançados os nomes dos alumnos que tiverem freqüentado a escola no anno anterior, segundo a ordem em que concorrerem as inscripções, devendo porem os professores declarar a respeito delles, o tempo de ensino em suas escolas e o estado de adiantamento de cada um.

Art. 152 Todos os factos relativos ás eliminações de que trata o art. 50, assim como o tempo de ensino e o grau de adiantamento a que se refere o artigo antecedente, serão lançados nas columnas de observações de cada livro de matricula.

Art. 153 Nos mappas a que estão obrigados mensalmente os profesores pelo art. 112 § 14 deverão ser descontados do número dos alumnos matriculados todos aquelles que tiverem sido eliminados por qualquer dos motivos especificados nesse regulamento, constituindo falsidade do mesmo mappa a falta de qualquer eliminação conforme o art. 180 § 4º.

Art. 154 Da inadmissão ou eliminação da matriculade alumnos assim como todas as questões que se succitarem a esse respeito, haverá recurso para o conselho municipal.
§ Único. Os professores são responsáveis pela admissão indevida de alumnos as inscripções em suas escolas.

Art. 155 Os livros de matricula, depois de escripturados em todas as suas paginas, serão remettidos ao director de intrucção publica, por intermédio dos presidentes dos conselhos municipaes.
§ Único Reputar-se-hão findos os mesmos livros todas as vezes que as paginas em branco restantes de um anno não forem suficientes para as isncripçoes do anno seguinte.

Secção segunda
Da freqüência das escolas

Art. 156 No principio de cada mez os professores públicos deverão organisar a relação das chamadas diárias de seus alumnos nos livros de ponto que para esse fim lhes forem fornecidos pelos conselhos municipaes observado o modelo que se organisar, servindo-lhes de base o numero de alumnos da matricula effectiva do mez anterior.

Art. 157 Feita a chamada dos alumnos diariamente em cada escola meia hora depois da marcada para o começo de seu exercício, o respectivo professor apontará nas columnas correspondentes aos dias da chamada o comparecimento ou a falta de cada um lançando com clareza a letra C para significar o primeiro e F para significar o segundo.
§ Único. Se por qualquer motivo algum alumno retirar-se da aula antes de findo o tempo de seu exercício, o professor o declarará na columna das observações em frente ao respectivo nome, com especificação da hora e motivo da retirada, não podendo o mesmo alumno figurar na somma da freqüência do dia.

Art. 158 Ao terminar o exercício da escola o professor fará a somma da freqüência e das faltas diárias, lançando o numero que os representarem nas columnas respectivas.

Art. 159 No fim de cada mez, feita a somma do numero de alumnos que figurarem nas columnas das faltas e do comparecimento, deverá apurar a freqüência mensal.
§1º Essa apuração será feita pelo termo médio que o quociente resultante da divisão da somma de toda freqüência pela de todos os dias lectivos do mez representar, despresadas as fracções, se as houver.
§2º Concluído o calculo, o professor lancará em resumo no fim da pagina respectiva.

Art. 160 O termo médio conhecido servirá de base as declarações de freqüência das escolas que aos professores incumbe fazer os mappas de cada mez, incorrendo o que se afastar dessa base na pena decretada para o uso de documento falso, conforme o art. 180 § 4º.

Secção terceira
Do exerxicio das aulas

Art. 161 As funcções das escolas publicas serão exercidas durante 5 horas diárias que mediarem entre as 9 da manhã e 2 das tarde, concedendo-se no meio desse tempo o intervallo de meia hora para descanso e recreio dos alumnos.
§ Único. Os conselhos municipaes, sempre que julgarem conveniente, com approvção do director de instrucção publica, poderão alterar o horário estabelecido, dividindo o exercício escolar em duas secções diárias comtanto que seja prehenchido o tempo anteriormente marcado para elle.

Art. 162 O exercício das aulas não poderá ser interrompido por qualquer motivo, salvo impedimento superveniente dos professores, de que deverãodar parte immediata e sempre aos conselhos municipaes, segundo ficou determinado no art. 112 §4º.

Art. 163 A interrupção do exercício dos professores por concessão de licenças não importará a das funcções das escolas, cabendo nesse caso providenciar sobre as substituições nos termos do art. 120

Art. 164 Cessa absolutamente o exercício das escolas publicas:
§1º Nos domingos e dias sanctificados.
§2º Nos dias de grande gala e festas nacionaes.
§3º No dia 26 de fevereiro.
§4º Nos dias de entrudo e quarta-feira de cinzas.
§5º Nos que decorrem do domingo de Ramos ao da Paschoa .
§6º Nos de finados.
§7º Nos que decorrerem de 9 de Junho a 7 de Julho e de 8 de Dezembro a 6 de Janeiro, correspondendo as férias de inverno e de verão.

Art. 165 Pode cessar exepcionalmente o exercício das escolas publicas:
§1º Nos dias de incommodos de saúde dos professores ou de pessoas de suas famílias, que lhes obstem exercer as funções do cargo, e bem assim nas de anojamento por morte de ascendente, descendente, cônjuge, tios, irmão ou cunhado e nas de casamento, regendo essas hyphoteses a disposição do art. 112 §4º
§2º Nas de occupação em serviço publico obrigatório ou a chamado do governo, sendo taes faltas abonáveis para que não determinem desconto algum.

Secção quarta
Dos exames nas escolas publicas

Art. 166 Todos os annos, em dias que forem marcados pelo conselho municipal de cada localidade, haverá exames geraes nas escolas publicas. (Art. 13 §§ 4 e 57).
§ Único. Na designação dos dias deverão os conselhos municipaes attender ao numero das escolas existentes em cada localidade e do período marcado para começo das férias de modo que nem fique prejudicado o exercício dellas por antecipação, nem os professores pela designação tardia dos mesmos exames.
Art. 167 Com antecedência previa cada conselho cada conselho municipal escolherá dois cidadãos idôneos para servirem de examinadores e convidando-os para esse fim, lhes indicará a ordem em que deverão succeder-se os exames nas escolas.
Art. 168 Comporão as comissões dos exames o presidente do conselho municipal ou aquelle de seus membros que para isso for designado, os dois examinadores nomeados e o respectivo professor, cabendo a presidência ao representante do mesmo conselho.
Art. 169 Nos dias definidos, reunidas as comissões terão logar os exames seguintes:
1º O professor, por determinação do conselho, antes da prova oral, procederá a um exame geral das matérias leccionadas, conforme o programma de ensino e as instrucções em vigor, cabendo depois aos examinadores particularisarem mais o exame realtivamente a cada uma das matérias.
2º Deverão elles versar sobre todas as matérias do programa e das instrucções em vigor, seguindo a cathegoria a que pertencer cada uma das escolas.
3º Concluído o exame e respectivo julgamento em que o reprovação será lavrada pelo professor, em livro especialmente destinado para esse fim uma nota circumstanciada do que houver ocorrido nella, devendo o presidente declarar, conforme o julgamento, quais ao lumnos habilitados a melhorarem de classe ou o passarem para escola de grao superior quando se tratar de exames nas escolas de primeira e segunda cathegoria.
4º No caso de habilitação em todas as matérias do programa do ensino, tratando-se de exames em escola de terceira cathegoria, os conselhos municipaes darão aos lumnos certificados assignados por todos os seus membros, dos quais deverá constar não só a habilitação, como o respectivo grau de approvação, regulando-se a respeito deste pelo que ficou determinado no art. 96 §2º e pelo § antecedente deste artigo no caso de empate.
5º Nenhum alumno poderá habilitar-se a melhorar de classe, a passar para escola de cathegoria superior ou a obter o certificado de que trata o § antecedente, si tiver sido reprovado em qualquer das matérias de que fizer exame. (Art. 54 § 2º).
Art. 170 Além dos exames finaes, os professore publicos sujeitarão os seus alumnos a outros extraordinários, em qualquer tempo que os conselhos municipaes julguem convenientes. (Art. 55).
CAPITULO VI
DAS PENAS DISCIPLINARES, COMPETENCIA, PROCESSO PARA SUA IMPOSIÇÃO E RECURSOS
Secção primeira
Das penas disciplinares

Art. 171 Os professore públicos são sujeitos as seguintes penas:
1º Admoestação.
2º Reprehensão.
3º Multa.
4º Suspensão.
5º Perda da cadeira (Art. 74).

Art. 172 A pena admoestação será imposta quando o professor:
§1º Trajar sem a devida decência.
§2º Exercer a disciplina sem critério.
§3º Infringir qualquer disposição desse regulamento.
§4º Faltar em geral ao cumprimento de seus deveres.(Art. 75).

Art. 173 A pena de reprehensão é applicavel nos mesmos casos de admoestação, quando o conselho municipal julgar esta insufficiente (Art. 76).

Art. 174 A pena de multa se imporá nos seguintes casos:
§1º Quando os professores usarem de livros ou exemplares para o ensino, não autorisados competentemente, caso em que serão multados em 10$000.
§2º Quando deixarem de remetter no devido tempo os livros, relatórios e mappas de que trata esse regulamento, caso em que serão multados em 20$000.
§3º Quando distrahirem por qualquer motivo os alumnos dos exercícios das aulas para outras occupações, caso em que sofferaõ multa de 10$000.
§4º Quando forem convencidos de simples erro na escripturação dos mappas ou dos livros de suas escolas, ou na falta absoluta da mesma escripturação, caso em que lhes imporá a multa de 10$000 no primeiro e de 20$000 no segundo.
§5º Quando se combinarem com os substitutos de suas escolas para partilharem os vencimentos ou exercerem mandato em nome delles ou de outros professores, caso em que a multa será de 30$000.
Igual multa sofrerão os exactores que pagarem vencimentos nas referidas condições.
§6º Quando sem licença deixarem o exercício das escolas, serão multados em dobro dos vencimentos correspondentes ao tempo do abandono, além da responsabilidade decretada no artigo 137 do Código Criminal.
Reputa-se em abandono a escola, cujo professor entregar-se, em occupações extranhas ao exercício della, durante qualquer tempo do serviço marcado para isso, não sendo-lhe permitido justificar-se com substituição, além das que legalmente ficam determinadas.
§7º Quando deixxarem de tomar posse das cadeiras para que forem nomeados ou removidos, ainda mesmo por permuta, dentro do praso que lhes tiver designado, incorrerão na multa de 25$000.
A mesma multa será imposta no caso do artigo 115.
§8º Quando mudarem as escolas dos lugares deteminados para suas sedes, sem previa autorisação do conselho municipal, caso em que sofferão a multa de 50$ , além da perda dos vencimentos correspondentes ao tempo do exercício illegal fora das mesmas sedes.
Aos actuaes priofessores em exercício spo será applicavel a disposição deste paragrapho trinta dias depois de competentemente analisado notificarem para colocarem suas escolas nos pontos que lhe forem determinados.

Art. 175 Os professores que reprehendidos nos termos deste regulamento, reincidirem na mesma falta serão multados em 25$. (Art. 78).

Art. 176 as outras reincidências as multas serão dobradas. (Art. 79).

Art. 177 A pena de multa nuna excederá de 200$. (Art. 80).

Art. 178 Impor-se-a a pena de suspensão:
§1º Depois de ter sido imposto por três vezes a de multa, não se mostrando o professor corrigido.
§2º Quando faltar o respeito devido a seus superiores ou desobedecer as suas ordens (Art. 81 §§1º e 2º).

Art. 179 A suspensão será:
§1º De 15 a 30 dias no caso do § 1º do artigo antecedente.
§2º Do mesmo tempo no caso do § 2º, quando a autoridade desrespeitada ou desobedecida for o Presidente da província ou o Conselho Superior, ainda mesmo representado por um de seus membros.
§3º De 10 a 20 dias no mesmo caso do § 2º do artigo antecedente quando o desrespeitado ou desobedecido for o Director de Instrucção Publica.
§4º De 3 a 8 dias no caso ainda do mesmo paragrapho quando o desrespeitado ou desobedecido for o Conselho Municipal, embora representado por um de seus membros. (Art. 81 § 3º).

Art. 180 A pena de perda da cadeira será imposta:
§1º Quando, depois da imposição da pena de multa ou de suspensão por um mez, o professor mostrar-se incorrigível.
§2º Quando o professor desobedecer formalmente as ordens de seus superiores.
§3º Quando tiver mau procedimento moral , isto é, se entre os alumnos formentar immoralidade ou tiver comportamento contrario aos bons costumes.
§4º Quando der informações inexactas dobre o estado de sua escola senvindo-se de documento falso.
É reputado de usar documento falso todo aquelle que viciar as declarações dos mappas mensaes ou que os basear em escripturação viciosa dos livros de matricula ou de ponto, quanto aos números de matricula e da freqüência, no intuito de augmental-os.
§5º Quando for condemnado a pena de galés, ou for condemnado por crime de furto, roubo, estellionato, bancarrota, bigamia, rapto, incesto, adultério, falsidade, parricídio ou outro qualquer offensivo da moral publica. (Art. 82 § 1º a 5º).
Art. 181 A perda da cadeira como pena não comprehende aquella em que incoore o professor, quando por infermidade se tornar inhabil para o exercício do emprego, salvo o seu direito a aposentadoria, nas formas da lei em vigor.

Art. 182 Da imposição das penas se tomará notas nos livros de assentamento dos professores.

Art. 183 As penas administrativas, de que se trata o presente regulamento, não isentam os professores de outras em que possam incorrer, segundo as leis criminais, pelos factos que lhe derem causa.

Secção Segunda
Da competência para imposição das penas disciplinares

Art. 184 As penas serão impostas:
§1º Pelo Conselho Municipal, as de admoestação, reprehensão, multa ate 20$ e suspensão até oito dias.
§2º Pelo director de instrucção publica, as multas superiores a 20$000 e as suspensões por mais de oito dias.
§3º Pelo presidente da Província a de perda da cadeira.

Secção Terceira
Do processo para imposição das penas e seus recursos

Art. 185 As penas de admoestação e reprehensão serão impostas independentemente de audiência dos professores, sempre que os conselhos municipaes se convencerem de que os mesmos se acham incursos nellas:
§1º Da imposição de taes penas não há recurso, sendo porem permittido ao professor admoestado ou reprehendido justificar-se dos fatos que as tiverem motivado.
§2º A justificação de que trata o § antecedente deverá ser feita no praso de dez dias, contados da imposição das penas do professor, perante a autoridade que o tiver punido, a qual retirará a admoestação ou reprehensão, se entender que é de justiça fazel-o (Art. 86).
§3º Exggotado o praso concedido sem justificação ou subsistindo depois della as penas impostas, os conselhos municipaes, deverão participal-o ao director de instrucção publica para o devido assentamento.

Art. 186 Para imposição das penas de multas e suspensão o mesmo director e os conselhos municipaes, segundo a ordem de sua competência, logo que por qualquer modo tiverem noticias dos factos puníveis, ouvirão os professores acusados, assignando-lhes praso, nunca maior de trinta dias, contado da intimação do conselho pelos mesmos conselhos, a fim de se defenderem.
§Único A portaria em que se designar o praso para defesa deverá conter de modo claro, os pontos da accusação e as disposições do regulamento que lhe forem applicaveis; acompanhando-a uma cópia da base da mesma accusação, assim como de todos os documentos que a instruírem.

Art. 187 Findo o parso marcado, os conselhos municipaes, prestando as devidas informações sobre os casos, assim como sobre a defeza e documentos apresentados, remetterão todos os papeis ao director de instrucção publica para o respectivo julgamente, no caso da competência deste.
§1º Quando o julgamento for da competência dos mesmos conselhos será por elles profferidos, devendo comunicar ao director de intrucção a imposição de qualquer pena com o esclarecimento sobre os factos que o determinaram.
§2º O processo disciplinar, no caso do § antecedente, será sempre remettido ao director da intrucção, quer tenha sido interposto recurso das decisões, quer não, afim de serem archivados na secretaria geral.

Art. 188 Si, exgotando o praso marcado,o professor não apresentar defesa, será julgado á revelia.

Art. 189 Imposta a pena de multa ou de suspensão será ella intimada ao professorpor ordem da autoridade que tiver julgado o processo, pelo secretario do conselho municipal.

Art. 190 Das condemnações ás pena de multa e suspensão há recurso para o conselho superior (Art. 87).

Art. 191 O recurso será interposto:
§1º Perante o conselho municpal ou perante o seu presidente , dentro de dez dias contados da intimação, quando a pena tiver sido imposta pelo mesmo conselho, devendo elle remetter nesse caso as razoes do recurso ao conselho superior com o intermédio do director de instrucção publica. (Art. 87 §§1º e 2º).
§2º Perante o mesmo director, dentro de trinta dias contados da intimação, quando a pena tiver sido por elle imposta. ( Art. 87 § 1º).
§3º Em cada um dos casos dos §§ antecedentes as autoridades que tiverem decretado a imposição de pena farão acompanhar os papeis de recurso dos motivos que tiverem para sustentar suas decisões.

Art. 192 Logo que tiver definitivamente imposta qualquer pena de multa ou suspensão o director de intrucção e os conselhos municipaes, por intermédio deste, darão parte da ocurrencia ao thesouro provincial para que seja cobrada a importância da multa ou descontada dos vencimentos a quantia equivalente ao tempo de suspensão.

Art. 193 Nos casos de abandono de cadeira somente será isntaurados processo, depoisque o professor voltar ao exercício, fazendo jus a vencimentos.
§ Único. Si dentro de três mezes, contados do começo do abandono, o professor não voltar ao exercício de sua cadeira, presumir-se-a que renunciou, devendo por isso ser declarada vaga.

Art. 194 A imposição de pena de perda da cadeira terá logar por meio do processo indicado nos artigos 186 a 189, devendo o conselho superior formal-o e, depois de verificados os factos, remettel-o ao presidente da província com o seu juízo a respeito. (Arts. 5º §2º e 84 § 3º).
§ Único. O presidente da província dará conhecimento do acto de sue julgamento ao director de intrucção publica, remettendo-lhe o processo para ser archivado em sua secretaria.
CAPITULO VII
Secção única
Do fundo escolar

Art. 195 Fica creado em cada município um fundo escolar em beneficio de sua instrucção. (Art. 91).

Art. 196 O fundo escolar será constituído pelos meios seguintes:
§1º Pelos donativos e legados em favor da instrucção publica.
§2º Pelo producto da multas impostas no presente regulamento.
§3º Pelo producto da multas que por lei não tiverem destino especial.
§4º Pelo produto do imosto de capitação creado pela lei n 81 de 6 de abril do corrente anno e pelas dotações feitas nos orçamentos provincial e municipal. (Art. 91).

Art. 197 Fica creado o imposto annual de 1$000 por contribuinte por toda a província. (Art. 92)
§1º Este imposto recahirá sobre todos os indivíduos varões, nacionaes ou estrangeiros, maiores de 21 annos que viverem de seu trabalho ou de sua renda. (Art. 92 §1º).
§2º Pagarão também o mesmo imposto as mulheres maiores que tiverem economia própria. (Art. 92 §2º).

Art. 198 Aos exactores provinciaes incumbe organisar annualmente a relação dos contribuintes de cada município e proceder á arrecadação do imposto no tempo marcado, recolhendo o seu producto as respectivas estações. (Art. 93).
§ Único. Exgotado o praso que for designado para o pagamento do imposto escolar, o contribuinte que deixar de satisfazel-o incorrerá na multa de 10$000, cobrável segundo os meios legalmente estabelecidos.

Art. 199 Os exactores provinciaes percegerão as porcentagens legaes das quantias arrecadadas por conta do fundo escolar, menos das que provierem de donativos e legados. (Art. 94).

Art. 200 O fundo escolar deverá ser applicado, até a sua concurrente quantia, á construção de casas, acquisição de móveis, utensis e outros objectos de que precisarem as escolas publicas de cada município (Art. 91).

Art. 201 Ficam os conselhos municipaes autorisados a dar applicação ás quantias arrecadadas por conta do fundo escolar. (Art. 95).
§1º As referidas quantias permanecerão na repartição fiscal que as tiver arrecadado, até a devida applicação. (Art. 97).
§2º As collectorias serão prevenidas em tempo pelos conselhos municipaes sobre quaesquer pagamentos que tiverem de fazer das despezas orçadas de conformidade com a lei e das que reputarem urgentes, sob a responsabilidade solidária de todos os seus menbros. (Art. 13 §9º).
§3º Effectuada qualquer despeza, o conselho municipal requisitará da repartição fiscal que tiver feito a arrecadação o pagamento della. (Art. 96).
CAPITULO VIII
Secção única
Do ensino particular

Art. 202 O ensino primário e secundário poderá ser livremente exercido por particulares, salvo as restrições deste regulamento. (Art. 57).

Art. 203 Nenhum collegio ou escola poderá funccionar sem previa participação ao conselho municipale aos director de intrucção do dia da instalação, nome do proprietário e do director, logar da escola ou collegio, programma de ensino, numero de aulas e pessoal do professorado.

Art. 204 A respeito dos collegios e escolas já existentes ao tempo da publicação deste regulamento, deverão seus directores e professores, dentro de trinta dias que lhes serão marcados em editaes devidamente publicados, indicar ao director da instrucção publica o logar em que se achar estabelecido o collegio ou escola, o programma de ensino, numero de alumnos e das aulas e pessoal do professorado.

Art. 205 Os directores de collegios e os professores aulas avulsas ou escolas são obrigados:
§1º A enviar ao Director de Instrucção Publica até o dia 31 de outubro um relatório sobre a marcha do collegio ou escola, numero de alumnos matriculados e freqüentes, matérias ensinadas, estado de adiantamento e edade de cada alumno, comprehendendo o corpo docente, si tratar-se de collegio, acompanhado de um mappa segundo o modelo que for organisado. (Art. 59 § 1º).
§2º A não mudar a sede do collegio ou escola sem participação ao Conselho Municipal (Art. 59 § 2º).

Art. 206 Os proprietários ou directores de collegios ou escolas e os professores de aulas avulsas ficam sujeitos as seguintes multas:
§1º De 100$ no caso de faltarem á obrigação imposta no art. 203 não podendo funccionar o estabelecimento de instrucção sem que previamente seja satisfeita a referida obrigação sob pena de incorrerem no art. 128 do Código Criminal.
§2º De 50 $ no caso de falterem á obrigação imposta no art. 204, sendo designado novo praso para o cumprimento della com a comminação da multa em dobro e assim sucessivamente, até o valor Maximo de 200$000.
§3º De 50 $ no caso de falterem á obrigação imposta no § 1º do art. 205.
§4º De 30 $ no caso de falterem á obrigação imposta no § do mesmo art. 205.

Art. 207 As multas de que trata o artigo antecedente serão dobradas nas reincidências até o valor estabelecido de 200$000.

Art. 208 Na imposição destas multas e respectivo processo, inclusive os recursos, serão observadas as mesmas disposições dos arts. 104 § 2º, 186,187,188,189,190,191,§§2º e 3º e 192. (Art. 61).


CAPITULO IX
DAS SECRETARIAS GERAL E MUNICIPAES
Secção Primeira
Da secretaria Geral da Instrucção Publica

Art. 209 A secretaria geral de instrucção publica terá os seguintes empregados:
§1º Um secretário.
§2º Dois officiaes com a classificação de primeiro e segundo.
§3º Três amanuenses.
§4º Um porteiro.
§5º Um continuo (Art. 17).

Art. 210 O secretário, os officiaes e os amanuenses serão de livre nomeação e demissao do Presidente da Província sob proposta do director de instrucção publica. (Arts. 9º ,§ 6º e 17)
§ Único Perante este deverão os mesmos funcionários prestar juramento e tomar posse de seus cargos.

Art. 211 O porteiro e o continuo serão de livre nomeação e demissão do Director de Intrucção Publica, perante quem igualmente prestarão juramento e tomarão posse de seus cargos. (Art. 9º § 7º).

Art. 212 Ao secretario incumbe:
§1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da secretaria, distribuindo o serviço pelos empregados.
§2º Redigir e preparar o expediente della de conformidade com os despachos do director.
§3º Fiscalisar a publicação dos mesmos despachos no livro da porta, assim como o de ponto dos empregados e a coordenação do archivo.
§4º Escrever e registrar a correspondência reservada e archival-a também reservadamente com os papeis que lhe forem realtivos.
§5º Conferir e assignar as copias e certidões passadas pela secretaria.
§6º Organisar os mappas que forem precisos para o movimento mensal das escolas, para o expediente e pára a memória histórica, fazendo-os copiar pela secretaria.
§7º Assignar os mappas e quaesquer papeis que tenham de acompanhar a correspondência official do Director de Instrucção Publica.
§8º Authenticar com suas assignaturas os editaes, annuncios e declarações que tiverem de ser expedidos.
§9º Cumprir os despachos do director de intrucção publica, mandando passar as certidões que elles ordenarem.
§10 Subescrever os termos dos juramentos que forem prestados na repartição.
§11 Assignar os recibos de títulos, officios, representações e mais papeis que o governo enviar ao director.
§12 Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros da secretaria.
§13 Manter a devida ordem, silencio e regularidade no serviço da repartição .
§14 Velar sobre a assiduidade e exactidão dos empregados no cumprimento de seus deveres, participando ao director qualquer irregularidade do procedimento delles.
§15 Offerecer ao mesmo director ao fim de cada mez uma relçao dos empregados com o numero de suas faltas, extrahindo-a do livro de ponto.
§16 Cuidar da conservação de toda correspondencia e mais papeis da secretaria, fazendo archival-os com os devidos rótulos, segundo annos, logares e objetos que a pertencerem.
§17 Requisitar por escripto do director o fornecimento dos moveis e utensis necessários ao serviço e uso da secretaria.
§18 Zelar da conservação desses objectos acautelando o seu estrago, extravio ou applicação extranha a seu destino.
§19 Ter em boa guarda os relatórios, mappas, compêndios, livros e quaesquer obras pertencentes a secretaria ou que lhe forem offerecidos.
§20 Expor ao director as duvidas que lhe occorrerem, pedindo os esclarecimentos de que carecer.
§21 Cumprir as ordens do director acerca do serviço, sua direcção, inspecção, distribuição, prestando-lhe informações sempre que forem exigida.
§22 Substituir o director nos seus impedimentos até 15 dias, assignar e dirigir a correspondência, quamdo elle estiver em serviço fora da capital.

Art. 213 Ao primeiro official incumbe:
§1º Fazer toda a escripturação dos livros da repartição, ficando directamente responsável pelos erros, ommissões e quaesquer outras irregularidadesque nellas forem encontrados.
§2º Auxiliar o secretario na redacção do expediente, quando seja necessário.
§3º Lavrar os termos de juramento dos funccionários da repartição, assim como dos professores públicos.
§4º Registrar nos respectivos livros todos os títulos, appostilas e portarias que tiverem despacho para esse fim, assim como o expediente diário do governo em relação ao serviço da instrucção.
§5º substituir o secretario em seus impedimentos.

Art. 215 Ao segundo official incumbe:
§1º Prestar informações sobre todos os assunptos relativos ao expediente da repartição, tendo por base seus livros e archivos.
§2º Substituir o primeiro official em seus impediemtos ou faltas.

Art. 216 Aos amanuenses incumbe:
§1º Executar com zelo todos os trabalhos que lhes forem distribuídos.
§2º Substituir o segundo official em seus impediemtos ou faltas, na ordem de edade de maior para o menor.

Art. 217 Depois de reorganisado o archivo da secretaria, de conformidade com a lei n. 4 de 8 de fevereiro do corrente anno, será designado um dos amanuenses para servir de archivista, ficando debaixo de sua responsabilidade immediata essa parte do serviço, que deverá executar cumulativamente com a de seu cargo.

Art. 218 O archivo será dividido em duas partes, sendo uma destinada aos papeis da secretaria geral da instrucção publica e outra aos que se referirem ao Conselho superior

Art. 219 a parte da secretaria geral será subdividida nas seguintes secções:
§1º Do contencioso, para guarda de todos os processos e papeis relativos a penas disciplinares.
§2º De consultas, em que serão guardados todos os papeis relativos as que forem feitas ao director de instrucção com suas respectivas resoluções pelo governo.
§3º De correspondência, em que serão archivadas todas as minutas de officios e portarias, depois de reduzidas a volumes, dirigidas: 1º ao governo, 2º ao Conselho Superior, 3º aos Conselhos Municipaes, 4º ao thesouro provincial, 5º aos professores públicos, 6ºaos professores particulares, 7º a diversos.
§4º De representações que forem dirigidas ao director de instrucção.
§5º De petições com seus despachos.
§6º De acto de nomeações e demissões que forem feitas pelo director de Instrucção.
§7º De mappas e relatórios dos Conselhos Municipaes.
§8º De mappas e relatórios dos professores públicos.
§9º De mappas e relatórios de instituições de ensino privado.
§10 De livros findos.
§11 De todos os papeis que não tiveram calssificação por secção.

Art. 220 Os papeis que forem dirigidos por quaesquer funccionarios ao director de intrcção publica serão também archivados na secção de correspondência, segundo a ordem estabelecida no §3º do artigo antecedente.

Art. 221 A parte destinada ao conselho superior poderá ser subdividida, si a necessidade do serviço o exigir.

Art. 222 Ao funccionario encarregado do archivo imcumbe:
§1º Arrecadar diariamente todos os papeis e livros que passarem para o archivo ou que delle tiverem sido retirados a requisição de algum empregado da repartição para desempenho de seu serviço.
§2º Colleccionar as minutas, numerando-as e organizal-as em volume no fim de cada mez.
§3º Guardar por ordem chronologica e segundo as localidades todos os livros e papeis findos, fazendo as devidas classificações, conforme ficou determinado no artigo 219, em massos e volumes por annos com rótulos a elles correspondentes.
§4º Organisar no livro indicador por ordem alphabetica a relação de todos os papeis e livros arrecadados, segundo as matérias, localidades e annos, com referencia ao numero do masso ou volume correspondente.
§5º Responder por tudo quanto constituir o archivo, assim como por sua conservação em ordem e asseio.

Art. 223 As substituições estabelecidas para os impedimentos ou faltas do secretario e dos officiaes poderão ser alteradas segundo o comparecimento dos empregados nos dias em que elles tiverem logar; guardado a ordem de suas cathegorias e a preferencia da edade, em relação aos amanauenses.

Art. 224 Ao porteiro da secretaria incumbe:
§1º Abrir e fechar a repartição nas horas do expediente e todas as vezes que o director ou o secretario extraordinariamente o determinarem.
§2º Fechar e subscriptar toda a correspondência da repartição.
§3º Receber a correspondências, petições e representações que forem apresentadas na repartição com destino ao director, lançando as entradas no protocolo.
§4º Registrar no livro da porta as petições e representações sujeitas a despacho, fazendo um resumo succinto e claro do objecto dellas e lançar os despachos que tiverem, com declaração do destino que lhes der, cobrando recibo das partes, quando dellas fizer entrega.
§5º Receber do Thesouro Provincial as quotas votadas para as despezas do expediente da repartição, dando-lhes o destino que for ordenado pelo director.

Art. 225 Nas faltas e impedimentos do porteiro será elle substituído pelo amanuense mais moço.

Art. 226 Ao continuo da secretaria incumbe:
§1º Levar a correspondência ao Correio, reclamando o registro della sempre que o director ordenar, e as pessoas da Capital as quaes for dirigida.
§2º Conservar a repartição varrida e todos os seus moveis e objectos em boa ordem e com asseio.
§3º Cuidar do fornecimento de água potável para uso dos empregados.
§4º Accudir ao toque da campainha e ao chamado dos empregados para qualquer serviço interno da repartição.

Art. 227 O continuo é immediatamente subordinado ao porteiro.

Art. 228 Todas as vezes que o director julgar necessário, independente das attribuições especiaes encarregadas aos empregados, poderá determinar-lhes que collaborem em auxilio de qualquer trabalho, a excepção da escripturação dos livros da repartição e do serviço do archivo.

Art. 229 Os empregados da secretaria perceberão os seguintes vencimentos, na proporção de dois terços do ordenado e um terço de gratificação:
§1º Secretario .....................3.000§000
§2ºPrimeiro official ............2.000§000
§3ºSegundo official.............1.800§000
§4º Amanuenses, cada um ..1.500§000
§5ºPorteiro...........................1.200§000
§6ºContinuo ........................960§000

Art. 230 Além dos vencimentos especificados nos artigos antecedentes os empregados que forem requisitados para o serviço do conselho superior perceberão mais uma gratificação que será arbitrada pelo director na proporção do mesmo serviço.

Art. 231 O trabalho ordinário da secretaria começará as 10 horas da manha e terminará as 3 da tarde.
§ Único O director poderá prorogar as horas do expediente, ou mandar executar em horas ou dias execeptuados, por quaesquer empregados, trabalhos da repartição, quando julgar conveniente.

Art. 232 Todos os empregados da repartição ficam obrigados a assignar o livro de ponto immediatamente que chegarem á secretaria logo que tiverem de retirar-se.

Art. 233 Os empregados que deixarem de comparecer soffrerão em seus vencimentos descontos correspondentes as faltas que derem, podendo o director justificar por motivel attendivel até duas a cada empregado no mez.
§ Único Não terá logar qualquer desconto quando as faltas tiverem por motivo serviço publico obrigatório, como de jury, eleitoral e outros da mesma ordem.

Art. 234 Será equiparado ao empregado que não comparecer:
§1º O que apresentar-se na secretaria as 10 ¼ horas.
§2º O que della retirar-se antes de 3 horas, sem o conssentimento do secretario e, tratando-se deste sem o do director
§3º Os que nas occasioes de prorogações eximir-se ou retirar-se do trabalho.

Art. 235 O secretario deverá encerrar o livro de ponto as 10 1/4 .
§ único. Averbar-se-a em frente ao respectivo nome a retirada de qualquer empregado durante as horas de trabalho ordinário ou prorogado.

Art. 236 Os descontos dos vencimentos por faltas interpoladas será feito em relaçõa aos dias em que ellas se deram; porem no caso de serem duas ou mais faltas sucessivas, o desconto se estenderá aos dias feriados ou de guarda comprehendidos no período dessas faltas:

Art. 237 Os empregados que exercerem cargos de maior vencimento em substituição de outros passarão a percebel-o ou simplesmente as gratificações, quando os substituídos não perderem o direito a tal vencimento ou gratificações.

Art. 238 A secretaria deverá ter para sua escripturação os seguintes livros:
§1º O do ponto dos empregados.
§2º O de nomeações, posse e juramento delles.
§3º O de juramento dos professores.
§4º O das cadeiras destinadas ao sexo masculino, em que deverão ser lançados os assentamentos relativos aos professores.
§5º O das cadeiras destinadas ao sexo feminino, em que deverão ser lançados os assentamentos relativos as professoras.
§6º O de professores e professoras particulares.
§7º O de collegios, institutos, externatos, escolas ou quaesquer outros estabelecimentos particulares de intrucção.
§8º O de despeza com o expediente da secretaria.
§9º O da porta, para registro dos requerimentos, seus despachos e destinos.
§10 O de registro dos títulos passados pelo governo.
§11 O de registro dos títulos passados pelo director.
§12 O de registro das licenças concedidas aos professore públicos.
§13 O de registro das licenças concedidas aos empregados da repartição.
§14 O de registro de editaes, anúncios e declarações.
§15 O de penas impostas pelo director aos empregados da repartição.
§16 O de penas impostas aos directores e professores particulares.
§17 O do inventario da repartição.
§18 O do protocolo.
§19 O indicador do archivo.
§20 O de recibos de livros, mappas ou quaesquer outros objectos que forem entregues aos professores por ordem do director.
§21 O de actas do Conselho Superior.
§22 O dos Presidentes dos Coselhos Municipaes.

Art. 239 Sempre que a conveniência do serviço reclamar a creação de novos livros, o Director da Instrucção poderá o determinar.

Art. 240 Os empregados da secretaria, além das penas estatuídas por leis geraes, ficam sujeitos as seguintes disciplinares:
§1º Reprehensão
§2º Suspensão

Art. 241 Ao director compete impor:
§1º a pena de reprehensão, quando o empregado deixar de ser assíduo no cumprimento de seus deveres.
§2º A de suspensão de 8 a 15 dias, quando o empregado faltar o respeito devido a seus superiores, ou se depois de reprehendidos, reincidir na mesma falta.


Secção segunda
Da Secretaria Dos Conselhos Municipaes


Art. 242 Cada Conselho Municipal terá a seu serviço um Secretário, cujas attribuições são as seguintes:
§1º Asssistir as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas actas.
§2º Organisar os mappas mensaes, do movimento das escolas do município, extrahindo os dados de que servirem de base para os attestados de exercício dos professores.
§3º Fiscalisar com zelo e assiduidade a freqüência diária dos alumnos de qualquer curso nocturno, tomando as notas diárias em mappas, conforme o modelo que se organisar, para conhecimento do abono do vencimento devido ao respectivo professor.
§4º Escripturar com asseio e em ordem chronologica os livros da Secretaria do Conselho.
§5º Archivar todos os papeis relativos a instrucção do município.
§6º Fazer as intimações das penas que forem impostas aos professores, lavrando as competentes certidões.
§7º Executar todo o serviço relativo a instrucção do município, de que o Conselho ou qualquer de seus membros o encarregar.

Art. 243 Os secretários dos Conselhos Municipaes perceberão a gratificação de 30$000 mensaes nos municípios em que o numero de escolas attingir a oito e 50$000 mensaes naquellas em que as escolas existentes excederem deste numero.

Art. 244 Os secretários dos Conselhos Municipaes serão por elles nomeados e demitidos.

Art. 245 Para a escripturação das Secretarias do Conselhos haverá os seguintes livros:
§1º Os das actas das reuniões delles.
§2º Os de registro dos editaes de abertura de escolas e posses de professores públicos.
§3º Os de registro dos nomes dos professores e professoras particulares, collegios, escolas e aulas avulsas da mesma natureza.
§4º O da despeza com a instrucção do município.
§5º O de exame finaes e extraordinários da escola publica.

CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 246 O Director da Instrucção Publica se dirigira por portarias aos professores públicos, directores de collegios ou professores particulares e por officios as autoridades e outras pessoas.

Art. 247 A elle se deverão dirigir os Presidentes e mais membros dos Conselhos Municipaes, os professores públicos ou particulares e os empregados da instrucção na correspondência official, salvo quando se tratar de representação contra o procedimento do mesmo Director, caso em que poderão corresponder-se diretamente com o governo.
§ Único. A mesma disposição é applicavel a quaesquer pretenções manifestadas em requerimentos, os quaes deverão ser examinados sempre pela Secretaria de Instrucção Publica, mediante petições ao respectivo Director, para base do lançamento dos despchos nos livros de porta.

Art. 248 Os Conselhos Municipaes, logo que forem installados tratarão de providenciar sobre os pontos que devem ser determinados para sedes das escolas de seus municípios.
§ Único. As escolas do Centro da Capital serão classificadas em tantos districtos, quantos forem julgados convenientes, sendo determinada para cada escola uma zona pela designação da rua ou ruas nella comprehendidas.

Art. 249 Os actuaes professores públicos, cujos vencimentos houverem sido alterados pelo presente Regulamento, deverão apresentar seus títulos á Secretaria do Governo, para a competente declaração em apostilla afim de habilitarem-se a percepção dos mesmos vencimentos, observando o que a esse respeito ficou determinado no art. 101 §§ 1º e 2º.

Art. 250 Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo da Província de São Paulo, em 22 de Agosto de 1887.
Visconde do Parnayba.


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