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Tipo:
Regulamento
N° da Lei:

   Data:
24/08/1887
Órgão:
Provincia do Estado de São Paulo
Localização:
Arquivo do Estado de São Paulo
Sessão / Título:
Instruções para execução do Regulamento da Escola Normal
Assinatura:
Visconde de Parnahyba
Integra:
Instrucções para execução do Regulamento da Escola Normal

O Presidente da Província manda que, em additamento ao regulamento expedido em 3 de Janeiro do corrente anno para a Escola Normal, e em observância á disposição do art. 132 da Lei n. 81 de 6 de Abril do mesmo anno, seja cumprido o seguinte:
Art 1º O curso da Escola Normal se comporá, além das matérias mencionadas no artigo 2º do referido Regulamento, de caligraphia e desenho.

Art. 2º O ensino de caligraphia e desenho será accrescentado, com relação à cada um dos annos do curso normal, às matérias referidas no art. 3º do citado Regulamento.

Art. 3º O pessoal da Escola Normal constará de:
Um director.
Seis professores de cadeira.
Dois professores das aulas de caligraphia e desenho.
Uma professora e uma adjuncta da escola primaria annexa ao sexo feminino.
Um professor e uma adjuncto para escola primaria annexa do sexo masculino.
Um preparador de physica e chimica.
Um secretário(professor da escola).
Um bibliothecário e archivista(professor da escola).
Um porteiro.
Dous contínuos.

Art.4º Os vencimentos dos funcionários mencionados no artigo anterior são os que constam da tabela annexa à Lei n. 81 do corrente anno.

Art. 5º O cargo do Director será exercido por pessoa idônea, nomeada pelo presidente da província, não podendo a nomeação recahir em professores da mesma escola.

Art. 6º Os encargos de secretário e bibliothecário e archivista serão exercidos por professores da mesma escola, designados pelo Presidente da Província.
Nos casos de impedimento de taes funccionarios serão suas attribuições exercidas por outros designados pelo director para substituil-os.

Art. 7º As cadeiras de desenho e caligraphia e o lugar de preparador de physica e chimica serão definitivamente providas mediante concurso nos termos do capitulo IX do referido regulamento.

Art. 8º A commissão de exame no concurso para provimento das cadeiras da Escola Normal e das escolas primarias annexas será composta de professores da mesma escola e de um delegado do governo - tendo todos os votos no julgamento.

Art. 9º Não valem perante a Escola Normal, para a matricula em qualquer dos annos do curso normal, os exames feitos em outros estabelecimentos de ensino.

Art. 10 Logo que qualquer professor publico matriculado na Escola Normal perder o anno, o respectivo director communicará ao da instrucção.

Art.11 O professor publico matriculado na Escola Normal não poderá regressar a cadeira que tiver deixado sem previa licença do governo-sob pena de perda de vencimentos correspondentes ao exercício.

Art. 12 A licença para regressar a cadeira importará a perda do direito á inscripção de matricula nesse anno lectivo, e sendo tal licença obtida no fim do anno lectivo e depois de ter feito o exame perante a escola, entender-se-á renunciada a licença para matricula no anno seguinte.

Art. 13 Somente poderão obter carta de normalista por meio de approvação em exame vago, a que se refere o capitulo XIV do mencionado regulamento, actuaes professores publicos.
Os que não forem professores publicos só poderão obter a carta de normalista mediante o curso completo da Escola Normal.

Palácio do Governo de S.Paulo, em 24 de agosto de 1887- Visconde de Parnahyba




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