Regulamento do Programa Pró-Aluno

   Diário Oficial de 18.11.94

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
Resolução CoG 4133, de 17-11-94
Baixa o Regulamento do Programa Pró-Aluno

    O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Estatuto, e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Graduação em Sessão de 10-11-94, baixa a seguinte resolução:

Artigo 1º - É aprovado o Regulamento do Programa Pró-Aluno, que passa a vigorar de acordo com o anexo que integra esta Resolução.

Artigo 2º - O Programa Pró-Aluno está vinculado à Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo 94.1.40927.1.1).

Anexo

Regulamento do Programa Pró-Aluno

I - Do Programa e suas finalidades

Artigo 1º - O Programa Pró-Aluno, vinculado à Pró-Reitoria de Graduação e regido por este Regulamento, tem por objetivo prover os alunos de graduação das Unidades da USP de recursos básicos de informática, tanto "hardware" como "software", para uso exclusivo nas suas atividades de graduação.

§ 1º - Todo aluno regularmente matriculado nos cursos de graduação da USP terá direito a um código de acesso ao Programa Pró-Aluno.

§ 2º - Os recursos referidos neste artigo estarão disponíveis em laboratórios vinculados a este Programa e que serão denominados "Salas Pró-Aluno".

§ 3º- O Programa Pró-Aluno poderá fornecer monitores e suporte técnico para o funcionamento das Salas.

II - Da administração

Artigo 2º - São órgãos da administração do Programa Pró-Aluno:

I - Conselho Diretor;

II - Coordenação.

Artigo 3º - O Conselho Diretor (CD) é o órgão superior do Programa Pró-Aluno e tem a seguinte composição:

I - um representante do Pró-Reitor de Graduação;

II - um representante da Comissão Central de Informática (CCI);

III - um representante do Conselho de Graduação (CoG);

IV - um representante do Centro de Ensino de Computação (CEC) do Instituto de Matemática e Estatística;

V - um representante do Centro de Computação Eletrônica (CCE);

VI - um representante dos alunos de graduação, membro da representação discente do CoG, eleito pela mesma.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do CD serão eleitos entre seus membros e terão mandato de dois anos.

§ 2º - O CD reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Artigo 4º - Ao CD compete:

I - supervisionar o Programa Pró-Aluno;

II - submeter à Pró-Reitoria de Graduação a proposta de orçamento do programa e despesas extraordinárias;

III - elaborar a distribuição das Salas Pró-Aluno, com os respectivos recursos de "hardware", submetendo a matéria à aprovação da Pró-Reitoria de Graduação;

IV - propor a política de expansão ou modificação de Salas Pró-Aluno já existentes;

V - estabelecer a política geral de "software" adotada nas Salas Pró-Aluno;

VI - aprovar o Regimento Interno de cada Sala Pró-Aluno;

VII - aprovar o relatório anual de atividades do Programa, elaborado pela Coordenação.

Parágrafo único - Os projetos de expansão ou aqueles que envolvam modificações técnicas deverão ser submetidos à aprovação da CCI.

Artigo 5º - O Regimento Interno de cada Sala Pró-Aluno disporá sobre:

I - as responsabilidades das Unidades, da Pró-Reitoria de Graduação e do CCE quanto:

a) à instalação e segurança das Salas;

b) à utilização das Salas;

c) ao sistema de monitores das Salas Pró-Aluno.

II - as responsabilidades dos usuários das Salas.

Artigo 6º - À Coordenação do Programa Pró-Aluno, que será exercida pelo CCE, compete:

I - dirigir o Programa Pró-Aluno de acordo com as diretrizes aprovadas pelo CD;

II - propor ao CD a distribuição de Salas Pró-Aluno com os respectivos recursos de "hardware";

III - propor ao CD a expansão ou modificação de Salas Pró-Aluno já existentes;

IV - manter o "hardware" e o "software" instalados nas Salas Pró-Aluno;

V - recrutar, treinar e avaliar o trabalho dos monitores alocados às Salas Pró-Aluno;

VI - cadastrar os usuários das Salas Pró-Aluno;

VII - providenciar a elaboração do relatório anual de atividades do Programa Pró-Aluno, submetendo-o à aprovação do CD;

VIII - elaborar a folha de pagamento dos monitores do Programa.

§1º - O CCE poderá, se autorizado pelo CD, delegar às Unidades ou aos Centros de Informática dos campi do Interior, responsabilidades locais no que se refere aos incisos IV, V, VI e VIII deste artigo.

§ 2º - O cadastro de usuários será atualizado semestralmente, após o término das matrículas nos cursos de graduação.

III - Disposições Gerais

Artigo 7º - O aluno que, por qualquer motivo, deixar de cursar o conjunto de disciplinas em que estiver matriculado perderá o direito de acesso ao Programa.

Artigo 8º - Poderá participar do Programa Pró-Aluno o aluno regularmente matriculado em curso de Pós-Graduação mediante solicitação da Comissão de Pós-Graduação (CPG) e Comissão de Graduação (CG) das Unidades responsáveis pela Sala e anuência da Coordenação.

Parágrafo Único - As Comissões de Pós-Graduação poderão com, vistas ao previsto neste artigo, utilizar recursos de Pós-Graduação para a compra de novos equipamentos a serem alocados às Salas Pró-Aluno.

Artigo 9º - O usuário de Sala Pró-Aluno que infringir o Regulamento Interno das Salas Pró-Aluno estará sujeito a sanções que vão da advertência formal à exclusão de acesso; em qualquer caso, a diretoria da Unidade será comunicada.

Artigo 10º - As Unidades serão consideradas também responsáveis pelo uso eficiente e adequado da Sala.

Artigo 11º - Cada Unidade responsável por uma Sala Pró-Aluno deverá elaborar um relatório semestral sobre o uso e desempenho da mesma submetendo-o à Coordenação do Programa.

Artigo 12º - O CD, por maioria absoluta de votos, poderá propor modificações a este Regulamento.

 

 

RESOLUÇÃO CoG Nº 4803, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre alteração de dispositivo da Resolução CoG 4133/94, que baixou o Regulamento do Programa Pró-Aluno.

A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Graduação na sessão de 23.11.2000, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR), na Sessão de 04.12.2000, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - O artigo 3º, I, do Regulamento do Programa Pró-Aluno, baixado pela Resolução CoG 4133, de 17-11-94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - O Conselho Diretor (CD) é o órgão superior do Programa Pró-Aluno e tem a seguinte composição:

I - dois representantes do Pró-Reitor de Graduação;

II - um representante da Comissão Central de Informática (CCI);

III - um representante do Conselho de Graduação (CoG);

IV - um representante do Centro de Ensino de Computação (CEC) do Instituto de Matemática e Estatística;

V - um representante do Centro de Computação Eletrônica (CCE);

VI - um representante dos alunos de graduação, membro da representação discente do CoG, eleito pela mesma;

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do CD serão eleitos entre seus membros e terão mandato de dois anos;

§ 2º - O CD reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros".

 

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Processo 94.1.40927.1.1). 

                                              

Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de dezembro de 2000.

Publicada no D. O. de 09.12.2000

 

ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral