LEI Nº 12.305

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento
de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades
dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente,
pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas
à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são
regulados por legislação específica.

Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei,
nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000,
e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,
tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto;

II – área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis
pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem
o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas
e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;

VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantam à sociedade informações e participação nos processos
de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas
relacionadas aos resíduos sólidos;

VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem,
a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas
pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas
a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo
a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar
os impactos ambientais adversos;

VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas
de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança
e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,
nelas incluído o consumo;

X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta
ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo
com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com
plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar
as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo
de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações
e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade
ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos
que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas
ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas
as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade
que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final
se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica
ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores
e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos
e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados
à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes
do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XIX – serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

TÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto
de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados
pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política
Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional
de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,
com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445,
de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I – a prevenção e a precaução;

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica
e de saúde pública;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento,
a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam
as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução
do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível,
no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público,
o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável
como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho
e renda e promotor de cidadania;

IX – o respeito às diversidades locais e regionais;

X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
de bens e serviços;

IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de minimizar impactos ambientais;

V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII – gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira
para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização
da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos  sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma
de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada
a Lei nº 11.445, de 2007;

XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis
com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;

XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental
e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos
e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação
e o aproveitamento energético;

XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
entre outros:

I – os planos de resíduos sólidos;

II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos
e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos
e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII – a pesquisa científica e tecnológica;

VIII – a educação ambiental;

IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos (Sinir);

XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social
dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI – os acordos setoriais;

XVII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional
de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;

XVIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento
de conduta; XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas
de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas
de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação
de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado
pelo órgão ambiental.

§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos
Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis
com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada
dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo
das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador
pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, |
nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25
da Constituição Federal;

II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar
e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas
ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre
a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas
as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência,
na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm
a seguinte classificação:

I – quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas
em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza
de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”,
“g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos
e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes
da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos
utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;

II – quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo
com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos
na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos,
podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados
aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de
resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo
dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação,
implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650,
de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Seção II

Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério
do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência
por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado
a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II – proposição de cenários, incluindo tendências internacionais
e macroeconômicas;

III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas
a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;

IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados
nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas
à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;

VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União,
para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados,
direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações
e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada
dos resíduos sólidos;

IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão
de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas
por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando
couber, de resíduos;

XI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização,
no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado
mediante processo de mobilização e participação social, incluindo
a realização de audiências e consultas públicas.

Seção III

Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos,
nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso
a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos
e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais
de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos
no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o
do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização,
o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes
na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares
sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei,
as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades
de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil,
de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris
ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência
por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado,
com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro)
anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos
no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II – proposição de cenários;

III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas
a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;

IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados
nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas
à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado,
para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados,
direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações
e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada
ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades
de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;

X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,
de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos
de planejamento territorial, especialmente o zoneamento
ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento
de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos
sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização,
no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.

§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar
planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos
direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais
de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações
urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente
com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem
qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei,
o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para
o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva,
a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais,
outros tipos de resíduos.

Seção IV

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal
e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados,
destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana
e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos
ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos
no caput os Municípios que:

I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão
dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre
o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem
o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos
e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas
ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios
de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas
de prevenção dos riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos
a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema
de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta
Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação
e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para
sua implementação e operacionalização;

X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração,
a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados,
em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, se houver;

XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma
de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados
para disposição final ambientalmente adequada;

XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33,
e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;

XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento
de resíduos  sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa
previstos no art. 33;

XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo
programa de monitoramento;

XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente
o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar
inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445,
de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput
e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo.

§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes,
o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:

I – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II – inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III – cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental
de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput
deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento
dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e,
se couber, do SNVS.

§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo,
o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará
ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais,
ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração
de resíduos sólidos.

§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação
ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados
pelos órgãos competentes.

§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções
consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado
que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos
I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Seção V

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento
de resíduos sólidos:

I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k”
do inciso I do art. 13;

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos,
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados
aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento
ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas
na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento
ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber,
do SNVS, as empresas de transporte;

V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido
pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título,
serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas
ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo:

I – descrição do empreendimento ou atividade;

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo
a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados;

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama,
do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento
de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas
do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas
com outros geradores;

V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações
de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração
de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados
aos resíduos sólidos;

IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência
da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto
no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama,
do SNVS e do Suasa.

§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:

I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas
de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que
as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização
e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre
a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos
públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante
do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade
pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
cabe à autoridade municipal competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo
de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão
municipal competente, em especial quanto à disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar
a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes
e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta
ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007,
e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis
pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos,
ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem
a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos
resíduos ou rejeitos.

§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade
do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado
o disposto no § 5o do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada
sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada
para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas
a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento
lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento
de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente
o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas
na forma do caput.

Seção II

Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada,
abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos
previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos tem por objetivo:

I – compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais
e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais,
a poluição e os danos ambientais;

IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade
ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo
de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência
e sustentabilidade;

VII – incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano
de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer
a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade
que abrange:

I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação
no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização,
à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
sólidos possível;

II – divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar
e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III – recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após
o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente
adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa
na forma do art. 33;

IV – compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso

com o Município, participar das ações previstas no plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda
não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem
a reutilização ou a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I – restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção
do conteúdo e à comercialização do produto;

II – projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III – recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem
técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo
aquele que:

I – manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação
de embalagens;

II – coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação
de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia
de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor,
de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo
dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras
de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais
e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro,
e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente,
o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente
dos resíduos gerados.

§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa,
bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio
ambiente dos resíduos gerados.

§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei
ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados
entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se
referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que
se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização
do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido
neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
nos casos de que trata o § 1o.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso,
aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens
a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos
ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução
aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens
reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo
o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada,
na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver,
pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado
com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade
dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas
de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo,
as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização
das ações sob sua responsabilidade.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos
no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito
nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual,
e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o,
os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem
ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes
nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33,
os consumidores são obrigados a:

I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada
os resíduos sólidos gerados;

II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis
e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva
referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos:

I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis
e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos;

II – estabelecer sistema de coleta seletiva;

III – articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV – realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo
de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração
pelo setor empresarial;

V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos
e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização
do composto produzido;

VI – dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos
e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos.

§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos
do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade
que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados
ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar,
no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover
os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos,
em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar
no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades
federais, estaduais e municipais.

§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam
contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos,
de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado,
cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar
plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo
mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere
o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos
a que se refere o art. 20.

§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos
os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização
do plano previsto no caput;

II – informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber,
do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final
dos resíduos sob sua responsabilidade;

III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade
dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar
seu gerenciamento;

IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência
de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama
e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações
e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização
do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual
do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação
e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder
público municipal, na forma do regulamento.

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode
exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados
ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura
e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa,
conforme regulamento.

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais,
o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades
voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada
com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem
identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente
o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas
de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde
humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos
para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V – estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII – desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas
aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental
e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos
e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados
a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem
estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos
do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com
o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios,
respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I – indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento
e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida
dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III – empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107,
de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação
de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade
na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado
em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes
e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades
fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite
das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição
final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;

IV – outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos
a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação
de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas
pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos
para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos,
as seguintes atividades:

I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II – catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III – criação de animais domésticos;

IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V – outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos,
bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio
ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não
obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência
de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial
às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o
do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse
ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. ………………………………………………………………………

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza
em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla
ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida
em lei ou regulamento.

…………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em
até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos
após a data de publicação desta Lei.

Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam
os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente
segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

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