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RESOLUÇÃO Nº 7493, DE 27 DE MARÇO DE 2018

Capítulo III
Do Reconhecimento de Títulos

Artigo 99 – A CaC pode proceder ao reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior que possuam os correspondentes cursos de Pós-Graduação, com base em parecer de mérito da CPG.

§ 1º – São suscetíveis de reconhecimento pela USP os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de Pós-Graduação por ela oferecidos.
§ 2º – Ao docente da USP será outorgado o reconhecimento do título obtido no exterior, para o qual teve um processo de equivalência aprovado, quando da sua contratação.

Artigo 100 – O processo de reconhecimento instaura-se na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, onde se fará a conferência da aludida documentação, para posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e na sequência, por esta, à CPG pertinente, mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I – documento hábil de identidade;
II – título ou certificado original a ser reconhecido, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
III – histórico escolar ou documento correspondente ao título para o qual está sendo requerido o reconhecimento, com o visto do Consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário;
IV – diploma de graduação ou documento comprobatório de conclusão do curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, será exigido visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
V – um exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
VI – comprovante de taxa a ser recolhida na tesouraria da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV deverão ser acompanhados de cópia.
§ 2º – No caso de diplomas obtidos ou cursos realizados em instituições que não exijam créditos formais em disciplinas, o interessado deverá instruir o processo com dados referentes à instituição de origem, duração e características do curso fornecidas pela própria instituição.
§ 3º – No decorrer do processo, caso seja reputado necessário, poderão a CPG e a CaC solicitar do requerente as respectivas traduções para dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a consequente decisão.
§ 4º – A CPG deverá proferir parecer circunstanciado sobre o mérito das atividades acadêmicas, qualificação da instituição e do trabalho apresentado, encaminhando-o para a deliberação da CaC.
§ 5º – Das decisões da CaC, caberá recurso ao CoPGr.

Artigo 101 – A CaC do CoPGr deverá manter relação atualizada dos títulos não passíveis de reconhecimento ou equivalência, deliberada pelo CoPGr e divulgada por meio de Resolução.

 

Veja a resolução na integra: http://www.leginf.usp.br/?resolucao=resolucao-no-7493-de-27-de-marco-de-2018

 

RESOLUÇÃO Nº 6669, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

Artigo 1° – Não se aceitam solicitações de reconhecimento ou equivalência, para fins de obtenção de títulos de Mestre e de Doutor, dos seguintes títulos: “Licence” e “Maitrise” da França, “1ere e 2e licence” da Bélgica, “Laurea de Dottore” e “Baccalaureatum” da Itália.

Parágrafo único – Para as finalidades dispostas no caput deste artigo também não será aceito certificado ou diploma obtido em curso ou programa de pós-graduação ministrado no Brasil por instituições estrangeiras diretamente ou mediante convênio ou acordo de cooperação com instituições de ensino nacionais.

Artigo 2° – Os títulos franceses de “Doctorat” são passíveis de reconhecimento ou equivalência ao título de Doutor, e o “Diplome d’Études Approfondies – DEA” e “Diplome d’Études Supérieures Specialisées DESS” são passíveis de reconhecimento ou de equivalência ao título de Mestre. Os diplomas obtidos antes de 05.07.84 de “Doctorat de 3ème Cycle”, “Docteur Ingénieur” e “Doctorat d’Université” são passíveis de reconhecimento ou equivalência ao título de Mestre e o “Doctorat d’Etat” ao título de Doutor.

Artigo 3° – Os títulos italianos de “Specializzazione” ou de “Perfezionamento” obtidos após o ano de 1984 não são passíveis de reconhecimento ou equivalência para fins de obtenção dos títulos de Mestre e Doutor, a não ser que sua equivalência ao título de “Dottore di Ricerca” tenha sido primariamente concedida pelo Ministério da “Pubblica Instruzione” do Governo Italiano.

 

 

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