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SG/CLR/65/1998

São Paulo, 22 de setembro de 1998.

Circ.SG/CLR/065
LC/mjco

Senhor(a) Diretor(a),

Em nome do Senhor Presidente da Comissão de Legislação e Recursos, encaminho a V. EX.ª, a interpretação daquele Colegiado, aprovada em 11.09.98, definindo a natureza e as características do texto alternativo à tese para a realização do concurso de livre-docência (inciso II do art. 167, do Regimento Geral):

1. 0 texto sistematizado, alternativo da tese original, deve ser elaborado de forma crítica, com a necessária articulação teórica, precedido por uma introdução e completado pelas conclusões, devendo ser individual, de autoria do próprio candidato e redigido em português.

2. Os trabalhos nos quais se fundamenta o texto desenvolvido podem eventualmente ter sido produzidos em co-autoria com outros pesquisadores e devem ser anexados em qualquer língua em que estejam escritos, podendo a Congregação solicitar ao candidato a sua tradução, caso considere necessário.

JUSTIFICATIVA DA 2ª PARTE:

O acréscimo da palavra ‘eventualmente’ na primeira frase visa conservar a idéia subjacente ao artigo 167 do Regimento Geral (e da própria seção IV, que cuida da Livre-Docência), do concurso como realização individual do candidato. A regra geral permanece sendo a da sistematização crítica da própria obra, admitindo-se que partes dela tenham sido realizadas em conjunto com outras pessoas. Quanto à possibilidade de pedido de tradução, entendo que essa seja uma ressalva necessária quando se admite a apresentação de documentos em língua estrangeira. Embora alguns idiomas estrangeiros possam ser considerados verdadeiras ‘línguas internacionais’ da comunidade acadêmica, como é o caso do inglês, a elaboração de ‘uma interpretação normativa geral, aplicável a todos os casos da índole, deve cuidar também das hipóteses que fogem à rotina. A possibilidade do pedido de tradução segue a mesma sistemática do procedimento para o reconhecimento de títulos estrangeiros na USP. A Resolução CoPGr n.º 3998/93 trata da questão, em seu artigo 5º, cujo parágrafo único traz a mesma ressalva que se propõe ao final da parte 2: ‘Art. 5º – No processo de revalidação de títulos ou certificados expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior compreendidos por esta Resolução, o requerente está dispensado de anexar tradução oficial dos documentos apresentados à Universidade de São Paulo. Parágrafo único – No decorrer do processo, caso seja reputado necessário, poderá o Conselho de Pós-Graduação ou a Unidade pertinente, solicitar do requerente as respectivas traduções, para dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a conseqüente decisão’.”

Colocando-me à disposição de V. Ex.ª, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e apreço.

Prof.ª Dr.ª LOR CURY
Secretária Geral

Encaminhada aos Diretores das Unidades Universitárias e órgãos.

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