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SG/CLR/55/2001

São Paulo, 20 de julho de 2001.

Circ.SG/CLR/55
LC/dp

Senhor(a) Diretor(a).

Encaminhamos, em anexo, cópia documento intitulado “Decisões da CLR sobre a condução de processos seletivos para a contratação de docentes”.

Cumpre-nos informar a V. Exª, que a CLR, em sessões realizadas em 21.2 e 4.6.2001, modificou os itens 2 e 8 do citado documento.

Colocando-nos à disposição, aproveitamos para reiterar nossos protestos de consideração e respeito.

Prof.ª Dr.ª LOR CURY
Secretária Geral

Encaminhada aos Diretores das Unidades Universitárias e órgãos.

DECISÕES DA CLR SOBRE A CONDUÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS PARA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES

  1. Seguir os dispositivos da Minuta-Padrão, distribuída com este documento. As normas expressas no Edital devem ser rigorosamente obedecidas, pois, o seu descumprimento enseja a nulidade do certame.
  2. Comissão de Seleção: integram-na número ímpar de professores, sendo a maioria estranha ao Departamento.
  3. A prova de exame do curriculum vitae pode ser eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver nota menor que 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão de Seleção, isto é, pelo menos 2 membros em Comissões de 3 membros e 3 membros para Comissões de 5 membros. Esta disposição deve constar previamente do Edital.
  4. Pesos: os pesos das provas devem constar de Edital quaisquer que sejam eles. Se não constarem do Edital, as notas das diferentes provas terão igual peso.
  5. Prova didática: se houver pontos a serem sorteados para a prova didática, fica garantido ao candidato o sorteio do ponto 24 horas antes da realização da prova. É vedado ao candidato abrir mão desse prazo. Se a Unidade preferir uma conferência sobre o trabalho de pesquisa que o candidato vem realizando não serão necessárias as 24 horas. Esta disposição, no entanto, deve constar previamente do Edital: “item 4, inciso II – conferência sobre o trabalho de pesquisa”.
  6. A terceira prova pode ser uma entrevista com a Comissão de Seleção: nessa entrevista pode-se além de outros questionamentos, discutir com o candidato seu projeto de pesquisa, bem como suas idéias sobre ensino e extensão e o teor de cartas de recomendação enviadas por profissionais da área. Deve constar no Edital: “item 4, inciso III – entrevista com a Comissão de Seleção, incluindo discussão de projeto de pesquisa (ou ensino) e avaliação de cartas de recomendação”.
  7. As Unidades que preferirem uma Prova Escrita em lugar da Entrevista devem seguir as orientações da Minuta-Padrão. As Unidades que preferirem manter a Entrevista como prova adicional (quarta prova), além da prova escrita, poderão fazê-lo, desde que no Edital definam claramente qual o peso dessa prova no cômputo geral.
  8. É vedado classificar os candidatos pela média global dos examinadores. A Comissão Julgadora deve definir o primeiro colocado pela maioria das indicações dos membros da Comissão. Excluído o primeiro colocado, a Comissão deverá, dentre os candidatos remanescentes, escolher o segundo colocado pela maioria das indicações de seus membros e, assim, sucessivamente.
  9. Havendo empate, a Comissão de seleção está obrigada a desempatar, escrevendo uma justificativa a ser apreciada pelo CTA da Unidade, levando em consideração a média global, obtida pelos candidatos com todos os examinadores.
  10. Cabe ao CTA a responsabilidade genérica sobre o Processo Seletivo. Para acelerar o processo, o CTA, na mesma sessão em que decidir sobre os termos do Edital contendo os itens do programa, pode, se julgar conveniente, também decidir sobre os nomes que constituirão a Comissão de Seleção.
  11. Na eventualidade de que o Processo Seletivo seja feito para a Unidade, para posterior designação do docente contratado em algum Departamento, a responsabilidade de compor a Comissão de Seleção é do CTA. Se o Processo Seletivo for feito para o Departamento, cabe ao CTA a responsabilidade de designar a Comissão de Seleção, ouvido o Departamento.
  12. Como se trata de contratação para Magistério. O Edital não poderá conter exigência de título de formação profissional ou registro em Conselhos de Regulamentação Profissional, pois, isso fere o Estatuto e a Lei de Diretrizes e Bases.

Consolidado pela CLR em 23 de abril de 1996 e 4 de junho de 2001.

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