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SG/CLR/42/2004

São Paulo, 03 de setembro de 2004.

Circ./SG/CLR/042
NBSR/mjco

Senhor(a) Diretor(a),

A Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada aos 31 de agosto de 2004, decidiu aprovar o parecer do Prof. Dr. Walter Colli, relativo à impossibilidade de cisão de sessões de órgãos colegiados na Universidade.

Por solicitação do Sr. Presidente da CLR, encaminhamos, anexo, o documento aprovado naquela reunião, para conhecimento.

Atenciosamente,

Prof.ª Dr.ª NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral

Encaminhado aos Srs. Diretores de Universitárias, Museus e Institutos Especializados.

PARECER

PROCESSO 2003.1.1146.43.7
INTERESSADO: INSTITUTO DE FÍSICA
ASSUNTO: Recurso contra decisão do Diretor

1.Antecedentes.

O recurso contra ato do Diretor do Instituto de Física e denegado pela Congregação foi impetrado pelo Professor Doutor Antonio Martins Figueiredo Neto, Chefe do Departamento de Física Experimental. Ressalte-se, preliminarmente, que durante as discussões que permearam o andamento deste processo, esse Professor foi contestado pela maioria do Conselho do Departamento, do qual é chefe, que não avalizou o recurso.

2.Argumentos do recorrente.

A 358ª Sessão da Congregação do Instituto de Física (IF), em 24/04/2003, indicou, para compor a Comissão Julgadora de Concurso de Professor Titular, três membros estranhos ao IF, sufragando também três membros pertencentes ao IF, com 22 votos cada, para ocupar as duas vagas restantes. O digno Diretor, por não ter como decidir a questão do desempate, suspendeu a sessão às 12h30, dando-lhe continuidade em 15/05/2003, ocasião em que foi possível reunir a Congregação somente em terceira convocação. Nessa circunstância, a Congregação com 34 presentes (número de membros total é 78 e, portanto, o quorum é 40) indicou, por maioria, em segundo escrutínio, um dos membros suplentes estranhos ao IF e, em terceiro escrutínio, outros dois membros suplentes, um estranho ao IF e outro a ele pertencente. O recorrente menciona o parágrafo 1º do Artigo 186 do Regimento Geral in verbis: “A Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, escolherá suplentes, na sessão em que forem indicados os membros da Comissão Julgadora.” O recorrente alega que a indicação dos suplentes é nula, uma vez que os suplentes não foram indicados na sessão de 24/04/2003 “porque não havia quorum” (sic), mas o foram em 15/05/2003 em sessão que a continuava, igualmente sem quorum.

3.Considerações importantes constantes de Ata.

Depreende-se da ata que, diante do empate triplo para indicação de dois membros do IF para compor a Comissão Julgadora, fica evidente que o Diretor sentiu-se desconfortável para adotar qualquer solução, preferindo suspender a sessão para consultas de ordem legal. Valeu-se de decisão da CLR em 18/11/1998 que adotou o entendimento da relatora Professora Doutora Ada Pellegrini Grinover segundo o qual, pelo princípio da razoabilidade, é possível suspender uma sessão de colegiado para continuá-la em outro dia, sempre que não haja disposição em contrário.

Importante também para nossas considerações é o relato constante de Ata a fls. 16 verso do processo, a declaração do preclaro Diretor do IF, Professor Doutor Gil da Costa Marques, relatando encontro com o digno Procurador Chefe da USP que lhe havia dito ser uma das atribuições do Diretor o voto de qualidade, valendo a mesma coisa para os Chefes de Departamento conforme consta de dispositivos regimentais. Na oportunidade alegou o Diretor que estaria impedido de realizar um 4º escrutínio por ser determinação regimental “haver apenas três escrutínios”. Baseado nesse entendimento o Professor Gil da Costa Marques indicou o Professor Alejandro Szanto de Toledo (22 votos), uma vez que há necessidade de haver um Professor Titular em exercício para presidir a Comissão Julgadora. De fato, o Professor Watanabe (22 votos) já é aposentado há muito tempo e o Professor Hamburger estava prestes a aposentar-se compulsoriamente (22 votos). A indicação de ambos levaria a um impasse caso o concurso tivesse lugar após a aposentadoria compulsória do Professor Hamburger, pois, não haveria na Comissão Julgadora alguém que pudesse assumir-lhe a Presidência (RG, Artigo 189). Finalmente, a preferência pelo Professor Watanabe em relação ao Professor Hamburger foi justificada pelo Diretor com argumentos de mérito acadêmico, segundo critérios expostos pelo Diretor e constantes de Ata (fls. 18).

4.Decisão sobre o recurso.

Embora contestado pelo Diretor e posteriormente pela maioria do Conselho do Departamento de Física Experimental, conforme se lê nos autos, o Professor Figueiredo não tinha porque impetrar o recurso ao Departamento uma vez que o motivo do recurso foi a decisão tomada pelo Diretor que pareceu equivocada ao recorrente, isto é, a de cindir uma sessão da Congregação e votar os suplentes da Comissão Julgadora na continuação da sessão interrompida. Trata-se de um recurso de membro da Congregação contra ato do Diretor ao que lhe parecia uma ofensa ao ordenamento jurídico. O recurso, portanto, obedece ao disposto nos artigos 254 e 257 do Regimento Geral.

De fato, é estranho cindir uma sessão de órgão colegiado para tomar decisões. É fato também que as Congregações assumiram tamanhos gigantescos, tornaram-se inoperantes com o conseqüente desinteresse de muitos Professores Titulares que simplesmente não comparecem. Sendo membros natos e, portanto, sem suplentes que possam substituí-los, fica cada vez mais difícil obter quorum qualificado com sua ausência sistemática.

Este foi o motivo da CLR ter acatado o parecer exarado pela Professora Ada Grinover em 1998, admitindo a continuação das sessões de Congregação em dias subseqüentes para obter o quorum qualificado. No caso da solicitação do ICB que gerou o parecer mencionado, a idéia foi manter a sessão da Congregação de forma continuada até que se conseguisse, em urna colocada junto à Diretoria, um número de votos necessário para aprovar por 2/3 dos votos da Congregação a inscrição ao Concurso de Professor Titular de especialista de reconhecido valor, em obediência ao disposto no Artigo 80, parágrafo único do Estatuto. Por simetria o Professor Gil da Costa Marques, em vez de convocar uma segunda reunião para decidir sobre os suplentes da Comissão Julgadora, poderia ter mantido urna aberta em local público por alguns dias e convocar os professores a votar. Provavelmente teria obtido um resultado mais representativo da vontade dos membros da Congregação.

No entanto, fundamentado na supra mencionada decisão da CLR, o Diretor agiu no melhor de seu entendimento. Além disso, avisou com antecedência que a segunda parte da reunião chegaria a uma conclusão com qualquer número de presentes, em convocações sucessivas. Tecnicamente o Diretor não poderia ter feito esse tipo de convocação, tendo em vista que a sessão não era uma nova sessão, mas uma continuação da mesma. No entanto, como dirigente ele tentou obter uma decisão em tempo razoável para não prejudicar o Concurso e deu tempo e oportunidade a todos de comparecer e votar. Fez uso do princípio da razoabilidade e obedeceu ao princípio da publicidade.

Em suma, o recurso do Professor Figueiredo foi tempestivo e admissível uma vez que foi interposto por um membro da Congregação ao entender que o Diretor teria violado a ordem jurídica. Na verdade, por não ser parte diretamente interessada no concurso, mas um professor titular do Instituto de Física, com os respectivos deveres e responsabilidades, o recurso poderia ser entendido como uma representação ao Diretor e como tal deveria ter sido admitido e julgado. O Diretor, alegando dúvidas sobre como decidir em empate triplo, suspendeu a sessão, valendo-se da supracitada decisão da CLR que permitia cindir a sessão em duas partes. É óbvio que, havendo quorum, ele poderia ter realizado novas votações até que alguém fosse eleito e a seguir ter procedido à eleição dos suplentes. Cometeu, pois, uma irregularidade que, no meu entender, não configura nulidade insanável uma vez que a anulação dessa decisão levaria à anulação do concurso oito meses depois de sua homologação. Os resultados do concurso foram homologados na 366ª sessão da Congregação, também em 3ª convocação, no dia 27/12/2003. Deve-se ter em conta que todos os membros da Comissão Julgadora indicaram o mesmo candidato vencedor, afastando a possibilidade de que a irregularidade na votação dos membros suplentes da comissão possa ter influído no resultado final. Enfatize-se também que nenhum dos candidatos, diretamente interessados no resultado do concurso, impetrou recurso contra as decisões da Comissão Julgadora ou da Congregação. Por esses motivos, embora se admita como tempestivo, o recurso do Professor Figueiredo restou prejudicado.

5.O parecer da Consultoria Jurídica.

Em seu parecer a Procuradora Ana Maria da Cruz sugere à CLR que se pronuncie, “se assim também o entender” (sic), sobre as demais questões levantadas no processo quais sejam:

(1) Legitimidade para o recurso ou pedido de revisão de decisão administrativa;

(2) Possibilidade de cisão da reunião dos Colegiados, para tomada de decisão em dia posterior, e em continuação da primitiva sessão;

(3) Possibilidade de utilização de voto de qualidade, pelo Diretor e Chefe do Departamento, em reunião secreta.

Como relator, devo aceitar o repto da digna Procuradora da CJ.

6.Legitimidade para o recurso ou pedido de revisão de decisão administrativa.

Nosso entendimento é o mesmo da digna Procuradora Marisa Alves Vilarino (fls.21-24) embasado na Lei nº 10.177 de 30/12/1998 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública. No capítulo dos requisitos da petição de recursos dispõe o artigo 43:

Artigo 43 – A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I – será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;
II – trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III – conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.

Apenas para exemplificar, no assunto que estamos discutindo, o Professor Figueiredo, membro da Congregação do Instituto de Física, inconformado com decisão do Diretor apresentou recurso, petição ou representação para julgamento da Congregação. Era a Congregação que, em ato formal, deveria ter analisado a admissibilidade do recurso, pois, o recurso era contra ato do Diretor e a Congregação é o órgão que julga os atos do Diretor.

O artigo 257 do RG dispõe:

Artigo 257 – Salvo disposição especial, cabe recurso das decisões:

I – dos chefes de Departamentos e dos Diretores aos Conselhos de Departamento e às Congregações, respectivamente, em matéria relativa à atividade acadêmica, ou ao CTA, nos casos referentes à atividade técnico-administrativa;

Não há no Regimento dispositivo que vede a qualquer membro da Universidade a possibilidade de recorrer de decisões da autoridade superior. É o órgão ao qual se recorre que, motivadamente, deve conhecer ou não do recurso e, em caso de conhecimento, apreciar o mérito, dando-lhe ou não provimento.

Assim se expressa a Procuradora Vilarino: “De qualquer modo, vale lembrar que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser sopesado em face dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública. Acrescente-se que é dever da Administração Pública rever seus atos, anulando-os motivadamente quando eivados de vícios que os maculem, ainda que não haja recurso.”(fls. 24).

7. Possibilidade de cisão da reunião dos Colegiados, para tomada de decisão em dia posterior e em continuação da primitiva sessão.

Em 4/11/1998 a Procuradora Maria Paula Dallari Bucci escreveu:

“Do ponto de vista estritamente formal, não há previsão, na normatização universitária, de prolongamento da votação além do término da sessão do colegiado. Consistindo numa cisão procedimental das competências do Colegiado, que incluem a discussão e a deliberação sobre as matérias a ele submetidas, essa possibilidade dependeria de disposição expressa, no nível da regulamentação universitária geral.”

“Em termos genéricos, portanto, entendo que a adoção sistemática aprovada pela Congregação do Instituto de Ciências Biomédicas só poderia ser implementada por regulamentação pelo Conselho Universitário.”

Em seu irreparável parecer a Procuradora ainda tenta justificar que a autorização para o prolongamento da votação concedida ao Instituto de Ciências Biomédicas teve o objetivo de dar oportunidade à Comissão Julgadora de selecionar o candidato mais qualificado ao provimento do cargo. Tratava-se à época de conseguir uma votação favorável por 2/3 dos membros da Congregação para inscrição a concurso de Professor Titular de um pesquisador do Instituto Karolinska, de Estocolmo (com base no artigo 80 do Estatuto). Por esse motivo, a CLR aprovou o parecer da Professora Ada Grinover permitindo a cisão da sessão da Congregação do ICB.

A Procuradora diz entender “que os problemas relacionados ao baixo comparecimento dos membros à Congregação, embora encontrem semelhança em inúmeras situações da Universidade, não devem dar ensejo a soluções ad hoc, medidas isoladas que acabam contribuindo para o desprestígio da normatização universitária. Tratando-se de situação reiterada, o mais recomendável é que se busquem as soluções pelas vias competentes na Universidade, previamente ao surgimento dos problemas concretos”.

As palavras da Procuradora, escritas em 1998, foram proféticas, uma vez que o precedente permitido para uma circunstância específica foi adotado para outra finalidade. Teoricamente, podemos imaginar tantas outras circunstâncias que poderiam ocorrer de modo a transformar as decisões das Congregações em meras seqüências de casuísmos.

Por isso, recomendo à CLR esclarecer que o parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover em 18/11/1998 e aprovado pela CLR (fls 127) foi exarado para resolver uma situação específica e concreta e não pode servir como precedente. Entendo que a cisão de sessão de órgão colegiado não deve ser admitida e proponho que esta decisão seja divulgada na íntegra às Unidades. Se a questão do quorum tornar-se um impedimento crônico para a tomada de decisões deve a Consultoria Jurídica propor à CLR normas prevendo situações específicas e sempre voltadas para ampliar as opções que permitam a busca da qualidade.

8.Sobre o voto de qualidade em decisões que exigem o voto secreto.

É interessante que ninguém tenha interposto recurso contra o ato do Diretor de usar o voto de qualidade em votação secreta. Como se viu pela descrição anterior, o Diretor decidiu pessoalmente sobre a presença de dois membros do IF na composição da Comissão Julgadora. Embora, nas circunstâncias descritas, seja compreensível que o Diretor tenha adotado o voto de qualidade, motivando-o, recomendo enfaticamente que a CLR decida que essa prática seja doravante vedada.

De fato, dentre as atribuições do Diretor está previsto o voto de qualidade:

Artigo 42 – Ao Diretor compete:

IV – convocar e presidir as reuniões da Congregação e do CTA, com direito a voto, além do de qualidade;

No artigo 46, simetricamente, está previsto que o Chefe do Departamento convoca e preside as reuniões do Conselho do Departamento com direito a voto, além do de qualidade.

Numa interpretação rigorosamente formal e ao pé da letra está, de fato, escrito que o Diretor (e o Chefe) têm o voto de qualidade no âmbito dos órgãos que presidem.

No entanto, o Artigo 247 do Regimento Geral dispõe:

Artigo 247 – Em todos os colegiados da Universidade a votação será secreta quando:

I – envolver nome ou interesse pessoal de docente

II – implicar no julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;

III – for exigido quorum especial de dois terços;

IV – tratar-se de julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos;

V – tratar-se de matéria referente a sanções disciplinares

Ora, na votação em tela, o Diretor votou aberto em nome de docente. Seu voto, que deveria ser secreto, obedecendo ao disposto no inciso I do Artigo 247, foi duplamente conhecido uma vez que se supõe que o primeiro voto do Diretor, secreto, anterior ao empate, tenha sido dado na mesma direção do voto de qualidade, aberto e extensamente motivado.

Em circunstâncias como essa manda a boa hermenêutica que se compatibilize a letra da lei com a vontade do legislador. É evidente que o legislador não escreveu no Regimento que o Diretor não pode dar o voto de qualidade em votações secretas, mas o fez no Regimento do Conselho Universitário:

Artigo 23 – Em todas as votações, o Presidente do Co terá direito, além de seu voto, do de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas.

Neste caso, o legislador percebeu que seria uma contradição em termos se, em votação secreta se permitisse o voto de qualidade, uma vez que este inerentemente não tem como ser secreto. Por isso, no ordenamento jurídico da Universidade, a exegese dos artigos 42 e 46 do RG em face do disposto no artigo 247 e do artigo 23 do Regimento do Conselho Universitário, impõe que se limite o direito do voto de qualidade do Diretor e do Chefe de Departamento às votações abertas, vedando-se seu uso nas votações secretas.

A fim de tornar mais claro esse entendimento, proponho à CLR que submeta ao Conselho Universitário emenda ao Regimento Geral passando o inciso IV do Artigo 42 à seguinte redação:

Artigo 42 – Ao Diretor compete:

IV – convocar e presidir as reuniões da Congregação e do CTA, com direito a voto, além do de qualidade, exceto nas votações secretas.

Igualmente deve-se alterar a redação do Artigo 46 do Regimento Geral que passa a ser assim redigido:

Artigo 46 – Ao chefe do Departamento compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade, exceto nas votações secretas.

São Paulo, 26 de agosto de 2004.

Walter Colli
Relator

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