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SG/CLR/22/2011

São Paulo, 04 de maio de 2011.

Circ. SG/CLR/22
RB/ecqd

Senhor(a) Dirigente,

Em nome do Presidente da Comissão de Legislação e Recursos (CLR, Prof. Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho, comunico a V.Exa. que a CLR, em sessão realizada em 30 de novembro de 2010, tendo em vista consulta formulada pelo Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos, aprovou as conclusões do parecer anexo a esta, referente à fixação de prazo para inscrição em concursos de Professor Doutor, revogando, assim, o teor das Circulares SG/CLR/025 e 032/05, respectivamente de 05.05.2005 e 18.05.2005.

Colocando-nos à disposição, aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos de consideração e apreço.

atenciosamente,

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral

ANEXO

Processo nº 2010.1.3248.55.2
Interessado: Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

Trata-se de consulta formulada pelo d. Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) a respeito da “obrigatoriedade de fixar o prazo para inscrição em concursos de professor doutor (conforme estabelecido na Circular Circ./SG/CLR/025, de 05.05.2005).” Entende a Unidade que a “flexibilidade permitida no passado (Resolução 5128, de 28.05.2004), era muito conveniente às Unidades” uma vez que podiam estabelecer prazos maiores ou menores para inscrição em concursos, de acordo com suas necessidades.

Solicita, assim, a revisão da decisão a respeito da matéria, possibilitando a fixação do prazo para inscrição nos concursos para provimento de cargo de Professor Doutor dentro do prazo de 30 a 90 dias.

A douta Procuradoria Geral, em parecer subscrito pela Dra. Marisa Alves Vilarino, depois de tecer considerações sobre o embasamento legal acerca do tema conclui que, observando o prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 90 dias, prescrito no Regimento Geral, poderia o edital de abertura do concurso, que é aprovado pela Congregação da Unidade, por proposta do Departamento, ficar o prazo de inscrição em razão das necessidades, circunstâncias e peculiaridades do cargo posto em concurso, de acordo com a decisão motivada de abertura do certame. A meu ver, estando todos os candidatos sujeitos às mesmas regras, sendo de observância obrigatória os demais princípios constitucionais, acima mencionados, está garantida, salvo melhor juízo, a isonomia dos concorrentes.

Observa, ainda, que, de qualquer modo, a matéria é de mérito acadêmico, cabendo à Comissão de Legislação e Recursos apreciar a proposta apresentada e, julgando adequada e conveniente, alterar as recomendações contidas nos ofícios circulares SG/CLR 025/05 e SG/CLR 032/05 (fls. 06-07).

Passo a opinar.

O art. 132, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, com a redação dada pela Resolução nº 5128/2004, prescreve, com efeito:

Artigo 132 – As inscrições para os concursos de professor doutor poderão ser abertas pelo prazo de trinta a noventa dias, a critério da Unidade.

Por outro lado, esta CLR, em reunião de 17.05.2005, considerando as diversas consultas formuladas pelas Unidades a respeito da interpretação da Circ. SG/CLR/025, de 5.5.2005, esclareceu ser obrigatória a fixação de prazos para inscrição em concursos para Professor Doutor, nos Regimentos das Unidades, para garantia da isonomia. Nas Unidades em que os respectivos regimentos não fixem prazo, por remissão ao art. 132 do Regimento Geral, poderá ser o mesmo estabelecido por Portaria do Diretor, após decisão da Congregação (conf. Circ. SG/CLR/032, de 18 de maio de 2005).

Diante disso, penso que a regra inscrita no art. 132, do Regimento Geral, permite às Unidades certa flexibilidade na fixação dos prazos dos editais – observados os limites de 30 a 90 dias – mas sob a condição de não haver, no Regimento da Unidade, regra específica que determine outro prazo. Se houver norma expressa noutro sentido, esta deve ser observada. Nada impede, porém, que a Unidade faça a alteração regimental, com obediência ao art. 39, I, do Regimento Geral c.c. art. 16, parágrafo único, n. 6, do Estatuto da USP, para fixação de novo critério.

É o meu parecer.

São Paulo, 29 de novembro de 2010.

Antonio Magalhães Gomes Filho

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