São Paulo, 01 de março de 2001.

 

CODAGE/CIRC/014/2001
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Sr. Dirigente

 

        Tendo em vista I.N. 3 de 02/01/01 da Secretaria da Receita Federal, referente a declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF), em particular o art. 4º e seu parágrafo único que dispõe:

        "Art. 4º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo Dirf).

        Parágrafo Único. O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deverá conter informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica."

        Solicito que sua Unidade não entregue diretamente à Receita Federal, por qualquer meio (internet, disquete, papel, CD-ROM, fita magnética, cartucho, etc.), a DIRF relativa ao ano-calendário 2000.

        Tal procedimento é necessário pois o programa da Receita Federal considera somente a última DIRF entregue. Assim, as informações encaminhadas por qualquer Unidade/Órgão, invalida as enviadas pela Reitoria, referentes aos rendimentos de seus servidores, o que poderá ocasionar problemas em suas declarações de imposto de renda.

        A CODAGE expedirá nos próximos dias, instruções dos procedimentos a serem adotados, tanto para as Unidades/Órgãos que já entregaram quanto para as que não entregaram a DIRF/2000.

        Esclarecimentos poderão ser obtidos através do endereço de correio eletrônico pgreiner@usp.br

 Atenciosamente.

 

Prof. Dr. Hélio Nogueira da Cruz
Coordenador de Administração Geral


Veja também: Ofício CODAGE/CIRC/19/2001