Brasília, 11/07/2002

 

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 777, DE 10 DE JULHO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o inciso I do art. 9º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o § 4º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º A Portaria MPAS n.º 4.992 de 05.02.1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: ¿Art.1º....................................................................................
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Parágrafo único. Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público titular de cargo efetivo, pelo menos as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.¿
Art. 2º A Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 3º .........................................................................
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Parágrafo único. O CRP terá a sua emissão cancelada quando da verificação pela SPS, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de infração dos critérios e exigências previstos nos arts. 6º, 7º e 7ºA desta Portaria, cometidas após à sua emissão.¿
¿Art. 7º ..........................................................................
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V - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de Auditor da Previdência Social devidamente cadastrado.¿
¿Art. 7ºA A partir de 1º de julho de 2003, serão observados, para efeito de emissão de CRP, em adição ao previsto nos arts. 6º e 7º, os seguintes critérios:
I - aplicação de recursos do regime próprio de previdência social nos termos previstos na Resolução CMN n.º 2.652, de 23 de setembro de 1999; e
II - vedação da concessão de benefícios com requisitos e critérios diversos dos definidos pela Constituição Federal.¿
Art. 3º A Portaria n.º 419, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
¿Art. 3º..........................................................................
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Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora de regime próprio de previdência social ou de fundo de natureza previdenciária, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções.¿
Art. 4º Fica prorrogado por trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, o prazo de que trata o art. 5º da Portaria MPAS n.º 419, de 2 de maio de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a alínea b do inciso VIII do caput do art. 6º da Portaria nº 2.346 publicada no DOU de 12 de julho de 2001, seção 1, pág. 49.
JOSÉ CECHIN