Internautas
no consultório
comportamento
edição
de outubro de 2005 |
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Há vários anos que, rotineiramente,
antes mesmo de ir ao consultório
médico, procuro pesquisar sobre
o tratamento via internet. Isso me faz
sentir mais preparada para a consulta,
com duvidas pontuais ou até já suprimidas.
Desnecessário dizer que os diagnósticos
também são pesquisados.
Glaucia Mokross - EESC
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JOGO
capa
edição de março
de 2004 |
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Gostaria
de saber se existe uma organização
similar ao Ambulatório do Jogo Compulsivo
(Amjo) do Hospital das Clínicas
de São Paulo no Rio Grande do Sul.
Sou uma jogadora enveterada, quero me livrar
do vício do jogo.
Obrigada
Nara
Você poderá obter mais informações
sobre o assunto no site da Associação
Nacional do Jogo Patológico e Outros
Transtornos do Impulso (Anjoti)
. A Anjoti foi fundada por médicos do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. O contato pode ser
feito por e-mail.
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GESEC
memorando
edição de outubro
de 2006 |
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Sou
secretária da USP há 22 anos
e infelizmente nunca fui convidada para
participar do Gesec. Acredito que deveria
haver espaço para os funcionários
que nunca participaram.
Claudete – EESC
Infelizmente, não somos nós
que fazemos a escolha dos participantes.
A escolha é feita pela direção
de cada unidade.
Maria
de Lourdes Bianchi Ávila, coordenadora-geral da comissão
Gesec
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ELEIÇÕES
capa
edição de setembro
de 2006 |
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No
site http://uolpolitica.blog.uol.com.br/ consta
uma declaração do presidente
do TSE, Marco Aurélio Mello que explica
que essa tal "nulidade" prevista
no artigo 224 do Código Eleitoral
se refere à nulidade por fraude ou
atos ilícitos. Como anular voto na
urna não é um ato ilícito,
eles só não são contabilizados
como votos válidos.
Danilo
B. Granato - IFSC
Gostaria de sanar a dúvida
de um leitor sobre a declaração
do presidente do TSE acerca do artigo 224
do Código Eleitoral, segunda a qual
a nulidade, no caso, seria por fraude ou
atos ilícitos. Como anular voto na
urna não é ato ilícito,
ela não teria o poder de anular uma
eleição, mesmo que representasse
mais de 50% dos votos.
Em resposta à pergunta "Como
funciona o voto nulo e quais as conseqüências
que os movimentos a seu favor poderiam acarretar
no processo eleitoral?", feita pela
Revista ao juiz assessor do TRE/SP, José Joaquim
dos Santos, foi mencionado o artigo 224.
Afinal, qual é a
interpretação do artigo 224?
O que uma votação maciça
em nulo acarretaria no processo eleitoral?
Grata,
Marcela Delphino
Repórter
Revista Espaço Aberto - USP
Oi Marcela,
Segundo o Ministro Marco Aurélio, o TSE enfrentou a questão
em um caso,
ocorrido na Bahia. Houve processo judicial e, cassado o registro do
candidato, os votos dados a ele foram nulos mas não atingiram a maioria
e
não foi anulada a eleição. O TSE entendeu que esses votos
não deveriam ser
somados aos nulos dados pelos eleitores, o que evidencia o entendimento de
que os votos nulos, dados pelos eleitores não anulam uma eleição.
Entretanto, como não existe um caso concreto de maioria de votos nulos
dados
na urna, caso isso aconteça deverá ser enfrentado pela Justiça
Eleitoral,
verificando assim a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral nesse
caso. Atenciosamente,
Francisca - Assessoria de comunicação
- TRE/SP |