Internautas no consultório
comportamento
edição de outubro de 2005

 

Há vários anos que, rotineiramente, antes mesmo de ir ao consultório médico, procuro pesquisar sobre o tratamento via internet. Isso me faz sentir mais preparada para a consulta, com duvidas pontuais ou até já suprimidas. Desnecessário dizer que os diagnósticos também são pesquisados.

Glaucia Mokross - EESC

 

 

JOGO
capa

edição de março de 2004

 

Gostaria de saber se existe uma organização similar ao Ambulatório do Jogo Compulsivo (Amjo) do Hospital das Clínicas de São Paulo no Rio Grande do Sul. Sou uma jogadora enveterada, quero me livrar do vício do jogo.

Obrigada
Nara

Você poderá obter mais informações sobre o assunto no site da Associação Nacional do Jogo Patológico e Outros Transtornos do Impulso (Anjoti) . A Anjoti foi fundada por médicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. O contato pode ser feito por e-mail.

 

 

GESEC
memorando
edição de outubro de 2006

 

Sou secretária da USP há 22 anos e infelizmente nunca fui convidada para participar do Gesec. Acredito que deveria haver espaço para os funcionários que nunca participaram.

Claudete – EESC

Infelizmente, não somos nós que fazemos a escolha dos participantes. A escolha é feita pela direção de cada unidade.

Maria de Lourdes Bianchi Ávila, coordenadora-geral da comissão Gesec

 

 

ELEIÇÕES
capa
edição de setembro de 2006

 

No site http://uolpolitica.blog.uol.com.br/ consta uma declaração do presidente do TSE, Marco Aurélio Mello que explica que essa tal "nulidade" prevista no artigo 224 do Código Eleitoral se refere à nulidade por fraude ou atos ilícitos. Como anular voto na urna não é um ato ilícito, eles só não são contabilizados como votos válidos.

Danilo B. Granato - IFSC


Gostaria de sanar a dúvida de um leitor sobre a declaração do presidente do TSE acerca do artigo 224 do Código Eleitoral, segunda a qual a nulidade, no caso, seria por fraude ou atos ilícitos. Como anular voto na urna não é ato ilícito, ela não teria o poder de anular uma eleição, mesmo que representasse mais de 50% dos votos.

Em resposta à pergunta "Como funciona o voto nulo e quais as conseqüências que os movimentos a seu favor poderiam acarretar no processo eleitoral?", feita pela Revista ao juiz assessor do TRE/SP, José Joaquim dos Santos, foi mencionado o artigo 224.

Afinal, qual é a interpretação do artigo 224? O que uma votação maciça em nulo acarretaria no processo eleitoral?

Grata,
Marcela Delphino
Repórter
Revista Espaço Aberto - USP


Oi Marcela,

Segundo o  Ministro Marco Aurélio, o TSE enfrentou a questão em um caso, ocorrido na Bahia. Houve processo judicial e, cassado o registro do
candidato, os votos dados a ele foram nulos mas não atingiram a maioria e não foi anulada a eleição. O TSE entendeu que esses votos não deveriam ser
somados aos nulos dados pelos eleitores, o que evidencia o entendimento de que os votos nulos, dados pelos eleitores não anulam uma eleição.
Entretanto, como não existe um caso concreto de maioria de votos nulos dados na urna, caso isso aconteça deverá ser enfrentado pela Justiça Eleitoral, verificando assim a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral nesse caso.

Atenciosamente,
Francisca - Assessoria de comunicação - TRE/SP

 

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