Diário Oficial

Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I

 

GOVERNADOR MÁRIO COVAS
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 845-3344
 
Volume 109 - Número 55 - São Paulo, Quarta-Feira, 24 de Março de 1999
 
Universidade De São Paulo

REITORIA

Portaria GR - 3150, de 22-3-99
O Reitor da Universidade de São Paulo, em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei nº 9394, de 20.12.96, considerando:
3/4 a indicação CEE nº 02/98, aprovada em 11/03/98, que assentou que as atividades docentes do professor de educação superior não se esgotam no ensino ministrado em salas de aula;
3/4 as conclusões dos Seminários de Valorização do Ensino de Graduação, realizados em 1998, no mesmo sentido;
3/4 a necessidade de a USP modernizar os métodos de ensino para aprimorar a aprendizagem, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Durante o ano letivo, a carga didática do docente, em qualquer regime de trabalho, deverá respeitar o limite mínimo de 8 horas semanais, já incluídas as aulas em cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 2º - para efeito do cômputo das horas-aula serão levadas em consideração:
a) as horas despendidas com aulas teóricas, aulas práticas e seminários, que, quando cumuladas com as atividades previstas na alínea "b", deverão respeitar o limite mínimo de 6 horas semanais;
b) as horas despendidas com outras atividades didáticas, até o limite máximo de 2 horas semanais.
Parágrafo único: Consideram-se atividades didáticas computadas como horas-aula:
3/4 as tutorias, a orientação acadêmica e a supervisão da aprendizagem dos estudantes, institucionalizadas pela Unidade ou Departamento;
3/4 a implantação e/ou coordenação de novos cursos;
3/4 o desenvolvimento de cursos que visem à utilização de salas de aula informatizadas.
Artigo 3º - na distribuição da carga didática, os Departamentos deverão atender às seguintes prioridades:
I. disciplinas obrigatórias de graduação na Unidade e nos cursos de outras Unidades;
II. disciplinas obrigatórias de pós-graduação;
III. disciplinas optativas e cursos de extensão.
Parágrafo único - Não serão computadas na carga didática semanal as atividades desempenhadas em cursos de extensão com remuneração específica.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GR-3059, de 30/4/97, e GR-3086, de 24/10/1997 (Proc. USP nº 97.1.40622.1.9).

© 1997 Imprensa Oficial

Vide:

Portaria GR 3059, de 30/04/97

Portaria GR 3086, de 24/10/97

 

REPUBLICAÇÃO


Diário Oficial

Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I

 

GOVERNADOR MÁRIO COVAS
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 845-3344
 
Volume 109 - Número 60 - São Paulo, Quarta-Feira, 31 de Março de 1999
 
Universidade De São Paulo


REITORIA

Portaria GR - 3150, de 22-3-99
O Reitor da Universidade de São Paulo, em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei nº 9394, de 20.12.96, considerando:
a indicação CEE nº 02/98, aprovada em 11/03/98, que assentou que as atividades docentes do professor de educação superior não se esgotam no ensino ministrado em salas de aula;
as conclusões dos Seminários de Valorização do Ensino de Graduação, realizados em 1998, no mesmo sentido;
a necessidade de a USP modernizar os métodos de ensino para aprimorar a aprendizagem, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Durante o ano letivo, a carga didática do docente, em qualquer regime de trabalho, deverá respeitar o limite mínimo de 8 horas semanais, já incluídas as aulas em cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 2º - para efeito do cômputo das horas-aula serão levadas em consideração:
a) as horas despendidas com aulas teóricas, aulas práticas e seminários, que, quando cumuladas com as atividades previstas na alínea "b", deverão respeitar o limite mínimo de 6 horas semanais;
b) as horas despendidas com outras atividades didáticas, até o limite máximo de 2 horas semanais.
Parágrafo único: Consideram-se atividades didáticas computadas como horas-aula:
as tutorias, a orientação acadêmica e a supervisão da aprendizagem dos estudantes, institucionalizadas pela Unidade ou Departamento;
a implantação e/ou coordenação de novos cursos;
o desenvolvimento de cursos que visem à utilização de salas de aula informatizadas.
Artigo 3º - na distribuição da carga didática, os Departamentos deverão atender às seguintes prioridades:
I. disciplinas obrigatórias de graduação na Unidade e nos cursos de outras Unidades;
II. disciplinas obrigatórias de pós-graduação;
III. disciplinas optativas e cursos de extensão.
Parágrafo único - Não serão computadas na carga didática semanal as atividades desempenhadas em cursos de extensão com remuneração específica.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GR-3059, de 30/4/97, e GR-3086, de 24/10/1997 (Proc. USP nº 97.1.40622.1.9).
(Republicada por ter saído com incorreções)