Texto
retirado do site do Ministério da Previdência Social
PORTARIA Nº 727, DE 30 DE MAIO DE 2003 – DOU DE 02/06/2003
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que
modifica o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que
dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência
Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001,
que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre
o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º
de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de
junho de 2003, em dezenove vírgula setenta e um por cento.
Art. 2º
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a
30 de junho de 2002, o reajuste, nos termos do art. 1º, dar-se-á de acordo
com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º
Para os benefícios majorados na competência abril de 2003, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto nos
arts. 1º e 2º de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º
A partir de 1º de junho de 2003, o salário-de-benefício não poderá ser
inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nem superior a R$
1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro
centavos).
Art. 5º
A partir de 1º de junho de 2003, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data
de início no período de 1º junho de 2002 a 31 de maio de 2003, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva,
observado o disposto no art. 2º e o limite de R$ 1.869,34 (um mil
oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 6º
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a
partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 40,11 (quarenta reais e onze
centavos).
Art. 7º
O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será
reajustado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Portaria,
não podendo resultar inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios
com data de início a partir de 1º de junho de 2003, deverá ser
multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 185,08
(cento e oitenta e cinco reais e oito centavos).
Art. 8º
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a
partir da competência junho de 2003, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo
II.
Art. 9º
O segurado contribuinte individual contribui com base na remuneração
auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, e o segurado facultativo, com base no valor
por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art.
10. A partir de 1º de junho de 2003, o limite máximo do
salário-de-contribuição será de R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta
e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art.
11. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2003,
será de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), sendo devida ao
segurado com salário-de-contribuição mensal de valor até R$ 560,81
(quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§ 1º O
direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 2º
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota
de salário-família.
§ 3º A
cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art.
12. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2003, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou
inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos)
independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se
o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como
remuneração, o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração
para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que
corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art.
13. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da
Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a
gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa
e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e
dois reais e doze centavos).
Art.
14. A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa de Débito
- CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 24.775,29
(vinte quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove
centavos).
Art. 15.
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art.
16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até junho de 2002 |
19,71 |
em julho de 2002 |
18,98 |
em agosto de 2002 |
17,63 |
em setembro de 2002 |
16,63 |
em outubro de 2002 |
15,67 |
em novembro de 2002 |
13,88 |
em dezembro de 2002 |
10,15 |
em janeiro de 2003 |
7,25 |
em fevereiro de 2003 |
4,67 |
em março de 2003 |
3,16 |
em abril de 2003 |
1,77 |
em maio de 2003 |
0,38 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2003
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
(%) |
até 560,81 |
7,65* |
de 560,82
até 720,00 |
8,65* |
de 720,01
até 934,67 |
9,00 |
de 934,68 até
1.869,34 |
11,00 |
*
Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos,
em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CMPF.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 02.06.2003