“Quando
há filhos menores, o processo não pode ser feito em cartório,
porque a lei sempre suspeita que possa haver alguém querendo levar vantagem
sobre os bens dos filhos. A lei protege os incapazes em geral ou por idade.” Álvaro Villaça.
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Num
país conhecido pela grande complicação
burocrática e pela lentidão
do Judiciário, a nova Lei 11.441,
sancionada pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva no dia 4 de janeiro de 2007,
surge como um alívio. A partir dessa
data, inventários, partilhas, separações
judiciais e divórcios passaram a ser
realizados nos Cartórios de Notas
de todo o País, sem necessidade de
abertura de processos judiciais.
No entanto, existem algumas condições
para que esses processos sejam realizados
por escrituras públicas expedidas
pelos tabeliães: no caso de inventários
e partilhas, todos os interessados devem
ser maiores e civilmente capazes e não
pode haver testamento; no caso de separações
e divórcios, deve haver consenso entre
o casal e, se houver filhos, estes devem
ser maiores e civilmente capazes. Em todos
os casos as partes devem estar assessoradas
por um advogado comum ou individual.
A presença do advogado é fundamental,
pois é ele o responsável pela
preparação de todo processo,
definindo junto às partes como será feita
a partilha dos bens, valores de pensão
alimentícia, entre outras coisas.
Na opinião de Álvaro Villaça
Azevedo, professor da Faculdade de Direito, “a
responsabilidade do advogado fica dobrada,
pois ele é o fiscal da ação
e está ali para orientar as partes”.
Para a realização de inventários,
a preparação é um pouco
mais demorada, visto que se faz necessário
a fiscalização da receita federal,
o pagamento de um imposto ( Imposto Sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação)
e a emissão de uma certidão
de regularidade. Aqui, mais uma vez, a presença
do advogado é essencial.
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