texto: Daniel Evangelissa
Fotos: Francisco Emolo, Jorge Maruta e reproduções

Crédito: Franisco Emolo

 

 

 

 

 


“Quando há filhos menores, o processo não pode ser feito em cartório, porque a lei sempre suspeita que possa haver alguém querendo levar vantagem sobre os bens dos filhos. A lei protege os incapazes em geral ou por idade.” Álvaro Villaça.

 

 

 

 


Num país conhecido pela grande complicação burocrática e pela lentidão do Judiciário, a nova Lei 11.441, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 4 de janeiro de 2007, surge como um alívio. A partir dessa data, inventários, partilhas, separações judiciais e divórcios passaram a ser realizados nos Cartórios de Notas de todo o País, sem necessidade de abertura de processos judiciais.

No entanto, existem algumas condições para que esses processos sejam realizados por escrituras públicas expedidas pelos tabeliães: no caso de inventários e partilhas, todos os interessados devem ser maiores e civilmente capazes e não pode haver testamento; no caso de separações e divórcios, deve haver consenso entre o casal e, se houver filhos, estes devem ser maiores e civilmente capazes. Em todos os casos as partes devem estar assessoradas por um advogado comum ou individual.

A presença do advogado é fundamental, pois é ele o responsável pela preparação de todo processo, definindo junto às partes como será feita a partilha dos bens, valores de pensão alimentícia, entre outras coisas. Na opinião de Álvaro Villaça Azevedo, professor da Faculdade de Direito, “a responsabilidade do advogado fica dobrada, pois ele é o fiscal da ação e está ali para orientar as partes”.

Para a realização de inventários, a preparação é um pouco mais demorada, visto que se faz necessário a fiscalização da receita federal, o pagamento de um imposto ( Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e a emissão de uma certidão de regularidade. Aqui, mais uma vez, a presença do advogado é essencial.

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