ISSN 2359-5191

30/11/2012 - Ano: 45 - Edição Nº: 120 - Economia e Política - Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas
Cientista política da USP defende que federalismo brasileiro é centralizador
Pesquisadora contraria teorias conhecidas de descentralização do federalismo do País

São Paulo (AUN - USP) - Marta Arretche, professora e pesquisadora da USP apresentou na quinta-feira, 22 de novembro, em seminário coordenado pelo Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (DCP-FFLCH), os resultados de estudo realizado nos últimos anos, junto ao Centro de Estudos da Metrópole, núcleo do qual é diretora. A pesquisa contraria teorias desenvolvidas durante a formulação e desenvolvimento do federalismo brasileiro, que indicavam forte tendência descentralizadora e dificuldades do governo central em formular políticas nacionais.

Essas teorias apontavam o federalismo como uma fórmula artificial e inadequada para a sociedade brasileira e que seu modelo resultaria em uma representação desproporcional das regiões do País. “Elas indicavam que minorias sem identidade relevante estariam sobrerrepresentadas no Congresso e o efeito não seria protegê-las, mas alavancar seu poder de veto”, explicou a pesquisadora. Seguindo esses efeitos, os presidentes seriam obrigados a negociar políticas com poderes regionais com poder de veto, o que dificultaria muito a implantação de políticas públicas de interesse nacional. Outro efeito da descentralização seria a fragmentação dos partidos em bancadas regionais.

Com o passar do tempo, no entanto, verificou-se que essa tendência descentralizadora não se consolidou no Brasil. “Quando os presidentes precisaram aprovar legislações de controle sobre estados e municípios, que interferiam na autonomia local, por exemplo, eles não encontraram obstáculos à aprovação”, afirmou Marta Arretche.

Para identificar a existência ou não dessa tendência centrífuga do federalismo no Brasil, a cientista analisou os artigos da Constituição Federal de 1988 – que instituiu o atual modelo federalista no país – responsáveis por determinar a autoridade jurisdicional sobre as diferentes áreas de legislação. Dividindo os itens entre encargos de normatização e de execução, foi possível constatar o predomínio de atribuições de esfera federal em relação às esferas locais, com 29 incisos indicando áreas em que a União deve legislar, contra 16 de estados e municípios, além de 25 incisos indicando áreas de execução da União, contra 12 de execução local.

Além da quantidade de áreas sob seu encargo, a União é responsável por todas as áreas de grande relevância, inclusive “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (inciso 9 do artigo 21)”, que interfere diretamente na autonomia de governos estaduais e municipais. “Não há artigo na Constituição que estabeleça que estados e municípios tenham autoridade privativa de normatização sobre qualquer assunto”, apontou a pesquisadora, enquanto que o artigo 22 da Constituição indica 29 áreas de legislação privativa do governo central, incluindo todas as áreas do Direito.

Outra teoria
Uma outra corrente de interpretação do federalismo brasileiro indicaria que a tendência descentralizadora seria compensada pela existência de presidentes muito poderosos, com grande poder de negociação. “O que confere ao Presidente a possibilidade de legislar sobre qualquer área é a ampla autoridade jurisdicional da União”, contrariou Marta, indicando novos enganos na literatura acadêmica sobre o assunto.

Além das competências constitucionais, o governo central recebeu outras oportunidades de legislar sobre assuntos que interferem em todas as esferas através das legislações complementares, emendas constitucionais e leis ordinárias. “Grande parte da legislação que afeta estados e municípios pode ser aprovada por lei complementar ou ordinária, que possuem exigências muito mais baixas de aprovação”, afirmou a pesquisadora.

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