ISSN 2359-5191

26/08/2015 - Ano: 48 - Edição Nº: 83 - Economia e Política - Faculdade de Direito
Participação à distância de sócios de empresas em assembléias não acompanha avanço tecnológico
Na conjuntura atual, da existência de muitos sócios minoritários em empresas de capital aberto, a facilitação da participação à distância é necessária
Possibilidades à distância são limitadas e não há norma que permite uso de tecnologias como videoconferência/Agência AL

As normas em relação à participação à distância de acionistas minoritários e membros de empresas e companhias de capital aberto em assembléias, principalmente no Brasil, são defasadas e não acompanham a evolução das tecnologias. A possibilidade dessa participação permite a representatividade de mais membros nas decisões de uma empresa, e a discussão e flexibilização das normas para tal são essenciais no atual contexto, defende pesquisa realizada na Faculdade de Direito da USP por Bruno Robert.

Em companhias em que há grande quantidade de acionistas, a disponibilidade de todos para comparecimento nas assembléias é dificultada. Isso não impede, porém, que os acionistas votem nas decisões das empresas. Por meio de procuração é possível o voto nas propostas das assembléias. Quando a empresa disponibiliza o pedido público de procuração, o acionista recebe previamente o material a ser discutido e assina uma procuração com a sua opção de voto.

Esse modelo, porém, é limitado apenas ao voto e não permite que o acionista leve uma proposta para discussão quando não está presente, por exemplo. A lei brasileira em relação à participação à distância não previa a proposta de discussões e pautas.

Lei das Sociedades por Ações

A lei que regula as sociedades de acionistas em empresas, criada em 1976, já previa o pedido público de procuração. Na lei constava que a Comissão de Valores Imobiliários do Brasil (CVM) iria regular o assunto futuramente. Apenas em 2008, porém, essa regulação se iniciou. Até 2011, não havia artigo que garantia o direito do acionista de participar a distância em assembleias gerais. Mesmo com a adição dos parágrafos dos artigos 121 e 127 - que instituíram esse direito - a lei continuou defasada, já que apenas previa o direito de voto.

Após a publicação da tese de Bruno Robert, no final de 2014, houve uma mudança na norma que regulamenta o direito de voto à distância, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) 481. No dia 7 de abril desse ano, foi adicionada a possibilidade de o acionista incluir propostas de deliberação em procuração.

Novas tecnologias

O pesquisador propõe também a exploração das tecnologias disponíveis para a melhor participação à distância, como a utilização de vídeoconferências e voto eletrônico.

A partir de 2001, alguns países da Europa e os Estados Unidos iniciaram estudos para regular o uso desses meios em assembléias. Entretanto, até hoje não há normas detalhadas sobre esse uso. “Há uma resistência cultural quando a gente trata de direito societário, da parte jurídica, em absorver essas tecnologias novas”, afirma Bruno. Ainda existe insegurança quanto à comprovação da identidade de uma pessoa quando ela é representada digitalmente, principalmente em assuntos jurídicos, em que se procura evitar ao máximo os riscos.

“A lei, quando é alterada para admitir determinados novos instrumentos, ajuda a diminuir um pouco essa insegurança”, defende o pesquisador.

A discussão, principalmente no Brasil, é recente, e a sua inserção , já que o País apresenta um mercado cada vez maior de sociedades de ações com grande número de sócios minoritários.

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