ISSN 2359-5191

29/10/2010 - Ano: 43 - Edição Nº: 94 - Economia e Política - Faculdade de Direito
Plágio de perfumes é assegurado pela Constituição

São Paulo (AUN - USP) - Construída a partir de uma análise de caso, caminho incomum para as pesquisas acadêmicas feitas na Faculdade de Direito da USP, a dissertação de mestrado de Sergio Mitsuo Vilela verificou a fragilidade das leis em proteger bens intangíveis, como odores de perfumes, por exemplo. Com o título “Perfumes comerciais e contratipos [perfume inspirado em uma fragrância já existente]- o tratamento jurídico das atividades criativas” a dissertação conclui que as medidas jurídicas são insuficientes com relação ao tema. “Atualmente, os juízes resolvem a questão alegando apenas o uso indevido de marcas”, afirma Mitsuo, que em sua conclusão também crítica as decisões judiciais por não aprofundarem os julgamentos com base em estudos sobre a propriedade e sobre a pirataria de odores.

“Segundo o Artigo 5º da Constituição, tudo o que a lei não proíbe é permitido”, diz Mitsuo. Ele afirma que a Lei de Propriedade Industrial não protege perfumes, já que o cheiro não está na lista de materiais protegíveis. Nesse sentido, a cópia de odores é permitida perante a lei, mas a venda de perfumes (cheiros) associada a uma marca, não. No último caso, ocorre a chamada de concorrência desleal, ou seja, quando o plagiador do produto ganha o mercado por vendê-lo mais barato.

Um dos casos analisados por Mitsuo em sua pesquisa foi uma sentença dada à empresa de perfumes tabelados Fator 5. Em 2004, a empresa, que reproduz e vende perfumes famosos, foi processada pela Channel, que alegava plágio de uma de suas fragrâncias. Um ano depois, a Fator 5 foi sentenciada. “O juiz proibiu o uso da tabela de marcas pela empresa, mas não adiantou, porque as vendedoras sabiam a tabela de cabeça”. A análise de caso que deu origem ao estudo de Mitsuo foi a notícia de que, apesar das sentenças, a empresa Fator 5, em 2008, faturara 300 milhões de reais.

A dissertação se estrutura em quatro etapas. Na primeira, o mestrando se preocupou em explicar a relevância de sua pesquisa, que parte de um estudo de caso para depois chegar à teoria. Na segunda, a intenção foi descrever a técnica para a fabricação de perfumes. Gráficos feitos a partir de um espectrograma de massa, aparelho que faz a representação objetiva de um cheiro em condições padrões, dão consistência à parte técnica dos estudos.

Já que o cheiro percebido varia segundo o olfato de cada indivíduo, Mitsuo teve que estudar leituras de espectrograma para saber tecnicamente o que pode ser considerado uma cópia de odor. A partir disso pôde dar consistência para a sua análise jurídica, questionando o que a lei diz sobre a proteção de fragrâncias. “É justo poder copiar só porque ninguém protege o cheiro?”, diz Mitsuo repetindo a pergunta que o motivou ao estudo e que marca sua última parte. “Os juízes param suas análises na questão do uso da marca e não discutem a cópia ou não da fragrância”.

Questão de mercado
Segundo o Mestre recém aprovado, em teoria, não é possível afirmar que a venda de contratipo desvia clientes da marca copiada. Porém, pode-se garantir que benefícios da marca são diluídos no contratipo que usa suas referencias comerciais. “O perfume plagiado só é mais barato porque tem sua essência mais diluída”, afirma Mitsuo. Na fabricante de essências, cinco gramas desse material é vendido por cinco reais. Essa quantidade permite a produção de cerca de 300 mililitros de perfume plagiado, enquanto 50 mililitros de algumas das mais caras fragrâncias do mercado chegam a custar 300 reais. Dessa disparidade de ganhos surge a relevância em se aprofundar os atuais tramites e considerações jurídicas segundo à pesquisa de Mitsuo.

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