ISSN 2359-5191

27/04/2010 - Ano: 43 - Edição Nº: 08 - Sociedade - Instituto de Relações Internacionais
Lei de Anistia: uma questão de interpretação

São Paulo (AUN - USP) - “A Lei de Anistia dá sequência ao regime de exceção em pleno regime democrático”, afirmou Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Seu discurso foi parte do Seminário Desafios da Justiça Internacional Penal, que aconteceu recentemente na Faculdade de Economia e Administração (FEA) da USP e foi promovido pelo Instituto de Relações Internacionais (IRI) da USP e pelo Senado Federal.

Abrão, que também é advogado e doutor em Direito pela PUC-Rio, foi o responsável pela palestra de abertura do evento, intitulada “O alcance da Lei da Anistia: O último passo”. Em sua fala, discutiu a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 153, documento à espera de julgamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que propõe uma interpretação na qual agentes torturadores da ditadura ficam fora da Anistia promulgada em 1979.

Para ele, a lei é válida e historicamente importante para o país, mas abranger torturadores é uma ação inconstitucional, um equívoco desde o tempo da sua edição. "Apenas um legalismo deturpador pode sustentar que a figura ‘crimes políticos’ abrangeria condutas como o ‘estupro político’ ou o ‘choque elétrico político’. Nenhuma lei conseguiria considerar a tortura crime político, implícita ou explicitamente.", pontuou.

De acordo com Abrão, houve uma situação de autoanistia, por meio da qual os próprios responsáveis por torturas durante a ditadura asseguraram impunidade a seus agentes. "As leis de autoanistia são uma afronta à ordem internacional dos direitos humanos e sua promulgação viola a consciência jurídica universal, configurando um ilícito internacional".

Em refutação ao argumento de que a Anistia foi um amplo acordo nacional em torno de uma pacificação rumo à democracia, o advogado usa dados históricos. Afirma que a aprovação do projeto se deu com uma vitória difícil – foram 206 votos favoráveis à lei contra 202, prova de que nem mesmo na época de sua promoção houve consenso com relação à criação da Anistia nos moldes como se encontra.

Entre os opositores a uma nova interpretação da Lei de Anistia existe, também, a alegação de que haveria irretroatividade da lei penal in pejus. Isso significa que não poderia haver reforma da decisão. Para Abrão, o argumento não é plausível. “É preciso frisar que a ADPF 153 não propõe a revisão da lei de anistia, mas sim uma nova interpretação”.

Ainda segundo o advogado, há duas consequências práticas que resultarão do julgamento da Lei de Anistia pelo STF: ou há o reconhecimento ao direito das vítimas de terem acesso à justiça e exercerem sua liberdade de abrirem ações judiciais contra torturadores, ou será aberta uma ação contra o Brasil junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Tal ação sujeitaria o Brasil a uma pré-anunciada condenação internacional como país desrespeitador dos direitos humanos.

Quando questionado sobre os prejuízos causados ao país por uma condenação na CIDH, Abrão afirmou que o Brasil teria um enfraquecimento de sua imagem no âmbito internacional e em suas opiniões quanto a casos de direitos humanos. Além disso, transações como, a entrada do país na Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), seriam influenciadas: “Negociar ficará ainda mais difícil, posto que nós não resolvemos problemas nem mesmo de segurança e direitos internos”.

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